TJDFT - 0702650-18.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:15
Baixa Definitiva
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15/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
GARANTIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABÍVEL.
REVELIA.
CONFIGURAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando a juntada do instrumento procuratório, cabível a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade quanto à representação processual. 2.
Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual em que o autor almeja a devolução de valores. 3.
De acordo com os artigos 344 e 345 do CPC, dentre os principais efeitos da revelia configura-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação.
Contudo, a revelia não produção efeito material quando: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos 4.
Tem-se que a pretensão formulada pelo autor configura-se verossímil e em consonância com as provas constantes dos autos, autorizando o reconhecimento do efeito da revelia (art. 344 do CPC), e, por conseguinte, a constatação que a apelante deu causa à rescisão contratual, sendo cabível a restituição do valor pago pelo consumidor. 5.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. -
08/03/2024 17:48
Conhecido o recurso de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 22:59
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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16/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/09/2023 06:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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