TJDFT - 0702644-07.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:12
Baixa Definitiva
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22/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 10:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGO SOARES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID SALDANHA RAPOSO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:47
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGANTE)
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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09/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:17
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INGRID SALDANHA RAPOSO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGO SOARES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
HERDEIROS DA CO-MUTUÁRIA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPRECAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL FINANCIADO.
ITINERÁRIO PROCESSUAL PERCORRIDO.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO.
ACORDO REALIZADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CO-MUTUÁRIO QUE NÃO INTEGRARA A LIDE.
OBJETO.
PURGAÇÃO DA MORA E REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES (CPC, ART. 485, VI).
RECONHECIMENTO.
PEDIDO DE INGRESSO DO TERCEIRO NO POLO ATIVO DA LIDE.
APRECIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
APELO.
OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS JUDICIAIS.
FINALIDADE.
CANCELAMENTO DAS ABERBAÇÕES PERTINENTES À CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
PREMISSA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO AVENÇADO À LIDE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDADO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE.
LITIGIOSIDADE EXAURIDA.
NOVO NEGÓCIO JURÍDICO.
ULTIMAÇÃO.
VIA EXTRAJUDICIAL.
LEITO NATURAL.
TRANSAÇÃO APTA A IRRADIAR EFEITOS SEM PRÉVIO CHANCELAMENTO JUDICIAL.
ULTIMAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
VIABILIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA E ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO (CPC, ARTS. 490 E 503).
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
PREJUDICADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ressaindo evidente da realidade fático-processual que a parte que, juntamente com a ré do processo, firmara acordo extrajudicial para resolução da controvérsia inaugurada pelos autores, não integrara a relação jurídica processual instaurada, inclusive porque o pedido de ingresso que realizara seguidamente à concertação restara prejudicado frente à perda superveniente do interesse processual reconhecida, resplandece acertado o entendimento que rejeitara a homologação do avençado, notadamente porque o julgador, mesmo nas sentenças meramente homologatórias (CPC, art. 487, inciso III), deve observar os limites subjetivos da causa posta e atinar para as condições da ação. 2.
Como é cediço, o julgador somente pode descortinar pretensões que lhe foram submetidas pelas partes do processo (CPC, art. 490), não podendo empreender resolução cuja coisa julgada atinja ou tangencie direitos de terceiros não participantes da relação processual (CPC, art. 506), descerrando dessa apreensão, patenteado que a parte signatária do acordo cuja homologação é requerida não integrara qualquer dos polos processuais, tampouco fora admitida no feito como terceira interessada, a impossibilidade de ratificação judicial do avençado, cujo chancelamento, ademais, descortina-se inteiramente dispensável, porquanto viável ser implementado em ambiente cartorário extrajudicial. 3.
Tendo a “purgação da mora” realizada pelo mutuário ocorrido posteriormente à consolidação da propriedade do imóvel alienado em garantia à instituição financeira, e, outrossim, não tendo o procedimento extrajudicial de consolidação sido infirmado por decisão judicial, a concordância da instituição financeira no recebimento do ajustado após esse marco encerra nova alienação do imóvel, totalmente desvinculada do instrumento negocial de financiamento anteriormente concertado, de modo que a regularização do assentamento imobiliário pertinente pressupõe a lavratura e o registro dos documentos exigidos em lei, notadamente da escritura pública de compra e venda, não suprindo essa exigência o mero envio de ofícios judiciais visando o cancelamento das anotações pertinentes à consolidação da propriedade, não demandando a ultimação do novo negócio havido, em suma, interseção judicial, podendo ser consumado, como cediço, em ambiente cartorário extrajudicial. 4.
Não tendo havido interseção judicial declarando a irregularidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, que transmudara a propriedade resolúvel do imóvel, em favor da instituição financeira, em propriedade plena, livre e desembaraçada, tem-se que eventual restituição do imóvel ao antigo mutuário, encerrando nova e mera liberalidade por parte do banco proprietário do bem, não enseja o cancelamento das averbações que, pertinentes ao procedimento cartorário que se perfectibilizara legitimamente, estão a retratar tão somente a realidade fática subjacente, desaguando apreensão em sentido contrário, inexoravelmente, em malferimento aos princípios da verdade real e da continuidade dos registros públicos. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
01/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:36
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:06
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:38
Processo Reativado
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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30/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/09/2023 11:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/09/2023 11:39
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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