TJDFT - 0708065-89.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:58
Outras decisões
-
23/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:03
Outras decisões
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:58
Outras decisões
-
08/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:14
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROQUE em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708065-89.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME, SAMUEL RIBEIRO ROQUE, MARIO GERMANO BORGES, JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não apresentaram recurso, cumpra-se, desde logo, a decisão de ID 190476162 e libere-se o valor de R$ 2.187,78 (ID 189094832) em benefício do executado MARIO GERMANO BORGES, que deverá informar sua conta bancária nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Os valores objeto da constrição de ID 188767535, R$ 10,89 e R$ 22,16, inexistindo impugnação, devem ser pagos ao exequente, mediante alvará ou ofício de transferência bancária imediata.
Faculta-se a indicação de conta bancária no mesmo interregno.
Sem prejuízo, ficam os executados intimados para que se manifestem acerca da petição coligida ao ID 190522944, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de proposta de acordo.
Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública e publique-se esta decisão no diário de justiça eletrônico.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
26/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:00
Outras decisões
-
22/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708065-89.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME, SAMUEL RIBEIRO ROQUE, MARIO GERMANO BORGES, JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor dos executados MARIO GERMANO BORGES, JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES.
Anote-se.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuíza ação contra INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME, SAMUEL RIBEIRO ROQUE, MARIO GERMANO BORGES, JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora MARIO GERMANO BORGES.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documento de ID. 190182474 - Pág. 20/21, no dia 05/03/2024, o executado MARIO recebeu R$ 2.184,63 com a rubrica "CREDITO PAGTO BENEF INSS" e no mesmo dia houve o bloqueio Sisbajud da referida quantia.
Assim, comprovada a natureza salarial do montante, DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.187,78, em benefício da parte devedora MARIO GERMANO BORGES.
O valor de R$ 2.184,63 somente será liberado após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Tudo feito, intime-se a parte autora para que indique outros bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:26
Deferido o pedido de MARIO GERMANO BORGES - CPF: *88.***.*02-72 (EXECUTADO).
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19/03/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES - CPF: *56.***.*37-91 (EXECUTADO) e MARIO GERMANO BORGES - CPF: *88.***.*02-72 (EXECUTADO).
-
19/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708065-89.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME, SAMUEL RIBEIRO ROQUE, MARIO GERMANO BORGES, JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuíza ação contra INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME, SAMUEL RIBEIRO ROQUE, MARIO GERMANO BORGES, JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora SAMUEL RIBEIRO ROQUE.
O requerido apresenta impugnação ao argumento de que não faz mais parte da sociedade, bem como impugna o bloqueio por sua natureza de impenhorabilidade.
A questão relativa à responsabilidade do sócio já foi apreciada por decisão já preclusa (ID. 183013250).
Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência majoritária aponta no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte requerida logrou êxito em demonstrar que o bloqueio judicial ocorreu na conta bancária em que recebe o seu benefícios do INSS, o qual foi bloqueado integralmente, o que demonstra que a sua manutenção comprometeria a sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.439,10, em benefício da parte devedora.
Expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico da referida quantia em benefício do requerido SAMUEL RIBEIRO ROQUE.
Intime-se a parte autora para que indique outros bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:27
Deferido o pedido de SAMUEL RIBEIRO ROQUE - CPF: *48.***.*96-49 (EXECUTADO).
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07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708065-89.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME, SAMUEL RIBEIRO ROQUE, MARIO GERMANO BORGES, JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença oferecidas pelos executados SAMUEL RIBEIRO ROQUE, por meio da Defensoria Pública, bem como por MARIO GERMANO BORGES e JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES, pela Curadoria Especial por negativa geral.
O cumprimento de sentença está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora oferecida pelos requeridos MARIO GERMANO BORGES e JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES, por negativa geral.
Rejeito, ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido SAMUEL RIBEIRO ROQUE, uma vez que, como representante da empresa ré e avalista garantidor do contrato de ID. 43350126, responde solidariamente pela dívida objeto dos autos.
Além disso, não prospera a informação de que desconhece o processo, uma vez que, quando da apreensão do veículo, foi citado (ID. 45038410).
Intime-se o autor para que junte a planilha atualizada de débitos.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à pesquisa de bens nos sistemas conveniados.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIO GERMANO BORGES em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL RIBEIRO ROQUE - CPF: *48.***.*96-49 (EXECUTADO).
-
29/08/2023 14:50
Outras decisões
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO ROQUE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:30
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0708065-89.2019.8.07.0006 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA (CPF: *70.***.*13-37); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-80); SAMUEL RIBEIRO ROQUE (CPF: *48.***.*96-49); MARIO GERMANO BORGES (CPF: *88.***.*02-72); JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES (CPF: *56.***.*37-91); OBJETO: Intimação de MARIO GERMANO BORGES (CPF: *88.***.*02-72) e JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES (CPF: *56.***.*37-91) A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO dos Executados MARIO GERMANO BORGES (CPF: *88.***.*02-72) e JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES (CPF: *56.***.*37-91), por estarem em local incerto e não sabido, para pagarem voluntariamente a quantia de R$ 39.885,53 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ficam cientificados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, considerando o prazo de 20 dias do Edital.
Os interessados ficam desde já cientes de que, caso queiram exercer seus direitos de defesa, deverão constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 10:13:53.
Eu, Servidor Geral, o subscrevo.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
19/07/2023 10:17
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 15:32
Outras decisões
-
07/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 13:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:07
Outras decisões
-
09/02/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:24
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:23
Transitado em Julgado em 03/11/2020
-
28/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:40
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:40
Homologada a Transação
-
27/10/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:52
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:33
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:46
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:25
Decorrido prazo de MARIO GERMANO BORGES em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS EIRELI - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:21
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2019 17:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 10:30
Juntada de Certidão - central de mandados
-
18/09/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:23
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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