TJDFT - 0702559-12.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:58
Baixa Definitiva
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07/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:54
Conhecido o recurso de FERNANDO ROLIM DE ARAUJO - CPF: *00.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0702559-12.2022.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO ROLIM DE ARAUJO APELADO: VANDEVALDO DO NASCIMENTO, IPE DOURADO PARTICIPACOES LTDA, SAMIR ABDEL MIHSEN D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pelo réu FERNANDO ROLIM DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos da ação de imissão de posse proposta por IPÊ DOURADO PARTICIPAÇÕES LTDA e SAMIR ABDEL MIHSEN em desfavor de WANDEVALDO DO NASCIMENTO e de FERNANDO ROLIM DE ARAÚJO, julgou procedente o pedido inicial para determinar aos réus que desocupem o imóvel especificado nos autos.
Em suas razões recursais (ID 56900705), ao requerer a reforma da sentença, o réu apelante pugna também pela concessão da gratuidade de justiça, reiterando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a subsistência do núcleo familiar. É a síntese do que interessa.
DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, o apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
De fato, o benefício da gratuidade de justiça é matéria passível de ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária.
Contudo, contrário ao argumento recursal, os documentos constantes nos autos desabonam a alegada hipossuficiência do apelante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar.
Tanto é assim que o benefício foi indeferido pelo juízo a quo (ID 56900684), não tendo o ora apelante logrado êxito no agravo de instrumento interposto contra a referida decisão (ID 56900694).
Dito isso, sobreleva não ter o réu apelante apontado a superveniência de alteração na sua condição econômico-financeira, não tendo instruído o pedido recursal com elementos comprobatórios de nova situação fática que legitime ao julgador rever o benefício.
Do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o réu apelante FERNANDO ROLIM DE ARAÚJO para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/03/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/03/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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