TJDFT - 0706195-78.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 19:48
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que diferentemente do alegado na petição ID n. 172585608, não constam nos autos decisão de bloqueio / penhora SISBAJUD.
Ademais, a contadoria do Juízo apurou o valor do débito no ID n. 170941656 no valor de R$ 4.028,27.
Homologo o valor apurado, ID n. 170941656.
No mais, os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
25/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:06
Deferido o pedido de ALICE DECORACOES EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
03/09/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, a fim de se viabilizar eventual apresentação de impugnação pela executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor atualizado do débito, conforme teor da sentença prolatada por este Juízo. -
30/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
A fim de evitar futura alegação de nuliade, intime-se a parte executada, por oficial de justiça, por meio de seu sócio (ANDRÉ MACEDO SILVA), nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública, no prazo de 5 dias, a fim de encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa.
Autorizo o i. oficial de justiça realizar o ato por meio eletrônico, utilizando-se os telefones abaixo: WhatsApp ou celular da parte requerida: -
19/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de E C RODRIGUES DECORACOES - ME em 01/06/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Edital em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:44
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 19:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:51
Deferido o pedido de ALICE DECORACOES EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ALICE DECORACOES EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:42
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:34
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ALICE DECORACOES EIRELI - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:37
Outras decisões
-
03/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de E C RODRIGUES DECORACOES - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Edital em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 18:24
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de E C RODRIGUES DECORACOES - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ALICE DECORACOES EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:39
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 22:03
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de E C RODRIGUES DECORACOES - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ALICE DECORACOES EIRELI - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:52
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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