TJDFT - 0702794-97.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:19
Outras decisões
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18/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:45
Outras decisões
-
22/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:15
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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12/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:06
Outras decisões
-
28/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:34
Outras decisões
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29/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/10/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2024 06:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 06:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:35
Outras decisões
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26/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702794-97.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME DECISÃO A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP requereu a intimação de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 779.594,54 (setecentos e setenta e nove mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até o dia 21/06/2023, ID 16436889 O pedido foi recebido pela decisão ID 171113034, de 08/09/2023.
A executada impugnou o pedido.
Alegou erro quanto ao termo inicial do juros e correção monetária.
Apontou que o valor devido totalizava e R$ 771.875,78 (setecentos e setenta e um mil e oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com excesso de R$ 7.718,76 (sete mil e setecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos).
Requereu, preliminarmente, o sobrestamento da presente execução até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.412.069, nos termos dos artigos 1.035, §5°, e 926 do Código de Processo Civil.
No mérito, pleiteou o acolhimento integral quanto ao excesso apontado ID 174244793.
A exequente apresentou a resposta à Impugnação.
Apresentou a planilha atualizada da dívida e requereu a penhora, via SISBAJUD ID 177456312. É o relatório.
DECIDO.
O sobrestamento com amparo no RE 1.412.069 (Tema 1.255) exigiria expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento da existência de repercussão geral, haja vista que não se trata de consequência automática, nos termos do entendimento oriundo do Plenário daquela Corte no julgamento da Questão de Ordem no RE 966.177/RS, parcialmente transcrita a seguir: A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) 1 _ Portanto, indefiro o sobrestamento do feito.
De acordo com o § 5º, do art. 525 do CPC, quando o excesso de execução for o único fundamento da impugnação, caso o impugnante não aponte o valor que entende como correto ou deixe de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, a impugnação será liminarmente rejeitada, nos termos do Art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Não basta apenas apontar na peça processual os valores que o executado entende correto, uma vez que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora, o que, no caso, não foi feita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Confira-se: [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.
Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.563.325/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.
Sublinhado) O entendimento jurisprudencial do TJDFT tem sido nesse sentido.
Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
REJEITADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCESSÃO DE ADVOGADOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA INTEGRAL DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO PATRONO SUBSTABELECIDO.
POSSIBILIDADE.
AJUSTE QUANTO AO PERCENTUAL CABÍVEL A CADA ADVOGADO.
ANUÊNCIA DOS CAUSÍDICOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
INCABÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTATIVO DOS CÁLCULOS PELO DEVEDOR.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
CABIMENTO.
COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora. 2.
Consoante art. 26 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". 3.
O segundo agravado detém legitimidade para cobrar a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de enriquecimento sem causa, haja vista o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, bem como a ciência e anuência dos causídicos anteriormente constituídos da cobrança dos honorários promovida no cumprimento provisório de sentença. 4.
Não há se falar em ajuizamento de ação própria para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de necessidade de prévia liquidação do crédito principal para fins de se aferir a verba honorária, tampouco de se liquidar os percentuais devidos a cada um dos advogados. 5.
O art. 520 do Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório, na forma do definitivo, de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Em face do julgamento do mérito promovido em segunda instância cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário, os quais são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, consoante disposto no art. 995 do CPC.
In casu, não há óbice ao cumprimento provisório da sentença. 6.
Consoante § 4º do art. 525 do CPC "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." In casu, a agravante/devedora não se desincumbiu de sua obrigação, porquanto não apresentou demonstrativo de cálculo apto a embasar sua alegação de excesso de execução.7.
O Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação extensiva da impenhorabilidade, até 40 (quarenta) salários mínimos, da caderneta de poupança para outros tipos de investimentos, com base na garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, situação que não se enquadra à hipótese dos autos.
Não há se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da empresa agravante. 8.
A agravante não apresentou qualquer elemento de prova hábil a comprovar que a quantia bloqueada judicialmente pode comprometer suas atividades empresariais. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1292646, 07155979820208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifei 2 _ Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pela parte executada, nos termos do Art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifica-se que o índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício. 3 _ Dessa forma, os juros moratórios deve ter como termo inicial a data que foi intimado para o pagamento, em 13/09/2023, por meio da decisão de ID 171113037, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico no dia 12.09.2023.
Já a correção monetária tem incidência da data da majoração, ocorrida em 07 de Agosto de 2019, ID 161004201. 3.1 _ Assim, preclusa a decisão, oportunizo a parte exequente apresentar a planilha atualizada da dívida nos presentes termos, com os acréscimos do art. 523, §2º do CPC.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:07
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU).
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05/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 07:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:51
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/07/2023 04:04
Processo Desarquivado
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05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/06/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/07/2019 16:24
Juntada de Certidão
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01/07/2019 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2019 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2019 02:45
Publicado Certidão em 07/06/2019.
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07/06/2019 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2019.
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06/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 17:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 17:04
Juntada de Certidão
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03/06/2019 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 19:05
Juntada de Certidão
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28/05/2019 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2019 03:58
Publicado Sentença em 13/05/2019.
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11/05/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 13:49
Recebidos os autos
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08/05/2019 13:49
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2019 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/03/2019 19:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 19:20
Juntada de Certidão
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08/03/2019 21:12
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 21:12
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 02:40
Publicado Decisão em 25/02/2019.
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22/02/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 15:13
Recebidos os autos
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07/08/2018 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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02/08/2018 23:10
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 01/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 23:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2018.
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25/07/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 18:55
Recebidos os autos
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20/07/2018 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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18/07/2018 20:20
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 20:19
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 17/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 03:20
Publicado Certidão em 10/07/2018.
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09/07/2018 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 09:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2018 09:31
Juntada de Certidão
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03/07/2018 10:18
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2018 06:25
Publicado Certidão em 14/06/2018.
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14/06/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 14:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2018 14:57
Juntada de Certidão
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11/06/2018 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2018 14:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
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24/05/2018 14:38
Audiência Conciliação realizada - 18/05/2018 11:00
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22/05/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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10/05/2018 16:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2018 16:54
Juntada de Certidão
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10/05/2018 16:52
Audiência conciliação designada - 18/05/2018 11:00
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08/05/2018 09:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/05/2018 23:59:59.
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14/04/2018 04:36
Decorrido prazo de PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME em 13/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 02:16
Publicado Decisão em 06/04/2018.
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05/04/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 17:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2018 17:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2018 17:29
Juntada de mandado
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03/04/2018 15:54
Recebidos os autos
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03/04/2018 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2018 12:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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02/04/2018 12:07
Juntada de Certidão
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28/03/2018 15:42
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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28/03/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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