TJDFT - 0702761-36.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:20
Outras decisões
-
19/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
18/11/2024 08:38
Desentranhado o documento
-
15/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:21
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/11/2024 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/11/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:50
Juntada de Alvará de soltura
-
13/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/11/2024 13:24
Juntada de gravação de audiência
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/11/2024 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:58
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:49
Outras decisões
-
10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702761-36.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLY CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Inquérito Policial nº. 386/2019 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentação das razões recursais.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702761-36.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: KELLY CRISTIANE GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto da decisão de pronúncia de KELLY CRISTIANE GOMES DOS SANTOS (ID 188893738).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pela sentenciada, porque próprio e tempestivo.
Intime-se a Defesa para a apresentação das razões recursais no prazo indicado no art. 588 do Código de Processo Penal.
Em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, isso depois de ter passado o prazo, venham os autos, conforme determina o art. 589 do Código de Processo Penal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
08/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/03/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702761-36.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: KELLY CRISTIANE GOMES DOS SANTOS DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de ação penal na qual consta como ré KELLY CRISTIANE GOMES DOS SANTOS, a quem o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios imputou a prática das infrações penais previstas no artigo 121, §2º, incisos III e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal; além do artigo 121, §2º, incisos I, III e V, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 64709866): FATO I No dia 08 de março de 2019 (sexta-feira), por volta de 01h46min, na Quadra 51, Conjunto 17, Casa 06, no Recanto das Emas/DF, o denunciado BRANDON, agindo de forma livre e consciente, com inequívoca vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J., causando-lhes as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado aos autos.
O resultado pretendido pelo denunciado, que era a morte de Isael, somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade dos denunciados, pois não foi atingido em local de letalidade imediata e recebeu tratamento médico.
A denunciada KELLY concorreu para a prática do crime porque, agindo de forma livre e consciente, acompanhou seu comparsa BRANDON, apoiando-o moralmente e dando-lhe cobertura durante a execução do crime.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado BRANDON estava conversando com a vítima quando, de surpresa, efetuou os disparos de arma de fogo.
Da execução do crime resultou perigo comum, pois o acusado BRANDON atirou na vítima mesmo percebendo que outras pessoas estavam próximas e poderiam ser atingidas.
FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no item I, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, com inequívoca vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra ISRAILDO Cesário de Jesus, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado aos autos.
O crime foi cometido por motivo torpe, pois os denunciados agiram motivados por vingança contra E.
S.
D.
J., sobrinho da denunciado KELLY, o qual teria sido vítima de facadas desferidas por ISRAILDO.
O crime, ainda, foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os denunciados estavam conversando com a vítima quando, de surpresa, efetuaram os disparos de arma de fogo.
Da execução do crime resultou perigo comum, pois os denunciados atiraram na vítima mesmo percebendo que outras pessoas estavam próximas e poderiam ser atingidas.
Conforme apurado, no dia dos fatos, a vítima ISRAILDO e LUIZ FELIPE iniciaram uma discussão em uma festa ocorrida nesta Região Administrativa, a qual findou com LUIZ FELIPE sendo vítima de um golpe de faca.
Os denunciados foram responsáveis por socorrer LUIZ FELIPE e levá-lo até o Hospital Regional de Ceilândia (HRC).
Na sequência, os denunciados compareceram à casa de ISRAILDO para cobrá-lo pelas lesões praticadas em LUIZ FELIPE.
No local o denunciado BRANDON ameaçou matar ISRAILDO.
A todo momento, a denunciada KELLY instigava BRANDON a efetuar os disparos.
ISAEL, pai da vítima ISRAILDO, tentou impedir a ação delitiva, entrando em luta corporal com BRANDON, momento em que foi atingido em sua perna por um disparo de arma de fogo.
Após deixar ISAEL agonizando, BRANDON e KELLY adentraram o imóvel e finalmente consumaram a intenção homicida, alvejando ISRAILDO, que tentou se defender com uma arma branca e conseguiu desferir um golpe em BRANDON.
Nas mesmas circunstâncias, KELLY, visando a vítima ISRAILDO, acabou atingindo, por erro de execução, o próprio comparsa.
A denúncia foi recebida em 02/07/2019 (mov. 64709951).
Nos autos incidentais n. 2019.15.1.002112-8 foi decretada a prisão preventiva de KELLY, bem como autorizada a quebra do sigilo de dados de outros dos suspeitos (mov. 65032949).
A denunciada foi, inicialmente, citada por edital (mov. 65264390),.
Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 70297038).
Sobreveio informação do cumprimento do mandado de prisão no dia 24/03/2023 em Luziânia/GO (mov. 157728568).
Posteriormente, KELLY foi pessoalmente citada (mov. 156652449, fls. 26/27) e apresentou resposta à acusação (mov. 159887492).
O processo foi devidamente saneado (mov. 159960738).
No mov. 160573395 foi solicitado o recambiamento da presa para esta Unidade da Federação.
O Juízo da Comarca de Luziânia/ GO autorizou o recambiamento (mov. 165554780) Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima (I.D.J.S.), das testemunhas sigilosas, de E.
S.
D.
J. e Adonias Ximenes Aragão da Rocha (mov. 167249870).
Ainda durante referida assentada, foi recebido o aditamento proposto pelo titular da ação penal, dandoe a ré como incursa no tipo do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do CP (em relação à vítima I.D.J.S.); e, art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, todos do CP (em relação à vítima Israildo Cesário de Jesus), além de deferido o requerimento ministerial de juntada das oitivas colhidas nos autos do processo n. 0000802-08.2019.8.07.0019.
Prosseguindo, foi realizada nova audiência, conforme termo do mov. 176580755, ocasião em que se procedeu com a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J. e, como ato derradeiro, a ré foi interrogada.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal- CPP, o Ministério Público requereu que a juntada de depoimento de Luiz Felipe quando menor, o que foi deferido.
Foi certificado que a testemunha não foi ouvida nos autos indicados pelo Ministério Público (mov. 178650481).
Em alegações o Ministério Público pugnou pela pronúncia da ré, nos termos do aditamento à denúncia (mov. 180467850).
A Defesa da acusada requereu a exclusão das qualificadoras previstas no § 2°, incisos I e IV, do artigo 121, do Código penal (mov. 185016252).
Registro, ainda, que a denunciada ingressou na PFDF no dia 13/12/2023, em virtude de recambiamento definitivo da comarca de Luziânia/GO (mov. 182002444).
Nos autos n. 0000802-08.2019.8.07.0019 o corréu BRANDON RODRIGUES DA FONSECA foi condenado, nos limites do art. 129, caput, do Código Penal (vítima Isael), art. 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal (vítima Israildo), art. 12, caput; e art. 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 21 (vinte um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação: Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem quaisquer irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Encerrada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a] pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; [d] absolve, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. a) Da materialidade: A prova da existência do crime está demonstrada pela ocorrência policial (mov. 64709890) e pelos laudos de exame de exame de corpo de delito (movs. 64709966 e 67170716), laudo de exame pericial (mov. 64709987). b) Dos indícios de autoria: De acordo com os arts. 413 do CPP, a pronúncia da acusada exige indícios suficientes de autoria.
E, analisando os elementos produzidos em juízo, vejo que é necessário remeter o feito a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Passo a análise das provas orais produzidas em juízo.
A vítima I.D.J.S., relatou que viu o filho chegando em casa correndo e viu BRANDON com a pistola na mão dentro do carro; que o depoente levou um tiro e depois foram matar o filho do depoente; que conhecia Brandon, pois estudou junto com seu filho; que houve suspeita de que um colega do filho do depoente tinha furado um parceiro de Brandon; que seu filho não fez isso; que não conhecia o rapaz que foi ferido; que essa facada aconteceu no mesmo dia numa festa; que depois Brandon veio armado com Kelly para matar o seu filho, o qual vinha fugindo deles para casa; que viu isso pela janela; que chegaram dois carros juntos; que o depoente saiu para pedir para que não fizessem aquilo; que Brandon já estava do lado de fora do carro com uma pistola na mão; que a acusada também estava armada com um revólver; que o filho do depoente não estava com arma nenhuma; que ele desceu do carro e correu para dentro de casa; que Brandon disse que o filho do depoente tinha furado um parceiro dele; que o depoente tentou tirar a arma dele e levou um tiro; que bateu a mão na arma dele; que ele atirou para matar; que o disparo não ocorreu só porque bateu no braço dele; que o depoente caiu e eles entraram em casa; que o tiro pegou na coxa direita do depoente; que nesse momento o depoente estava na rua e o filho estava para o lado de dentro; que estavam os dois atirando; que após levar o tiro o depoente caiu e depois correu; que se escondeu atrás de um veículo; que eles entraram e o depoente ouviu disparos; que depois ouviu barulho do carro indo embora; que o depoente voltou chamando pelo filho e ele estava caído atrás da porta; que acredita que seu filho já estava morto; que chamou pelo filho e ele não respondeu; que ficou com sequelas; que até hoje a perna dói e não consegue se abaixar direito; que foi liberado do hospital no outro dia cedo; que ficou praticamente um mês na casa da filha sem fazer nada; que tem diabetes e o ferimento infeccionou; que tomou antibióticos; que não foi atrás de saber quem esfaqueou o amigo de Brandon; que seu filho era usuário de drogas, mas não vendia; que conhecia de vista a acusada; que ela tem tatuagens na batata da perna; que a viu duas ou três vezes quando chegaram no bairro; que devia estar abatido na delegacia por causa do tiro; que no dia dos fatos a ré participou; que ela estava atirando no momento dos fatos; que viu ela atirar; que não viu quem atirou no depoente, mas os dois estavam atirando; que conhece Brandon desde pequeno; que seu filho esteve preso, mas não sabe o motivo; porque era tranquilo e não gostava de confusão.
A testemunha sigilosa 1 declarou que no dia dos fatos Brandon chegou de carro e começou a discutir com a vítima; a qual tinha acabado de chegar em casa; que quem saiu no momento foi o seu esposo; que a depoente ouviu disparos; que a vítima entrou para dentro de casa; que quando pararam de atirar ela saiu e viu seu esposo caído do lado de fora; que não presenciou os tiros que o marido e o filho levaram; que tinha muito tiro e não saiu; que o esposo da depoente ficou mais de um mês sem trabalhar; que de fato viu pela janela o rapaz chamado Michael Jackson com uma arma na mão; que também viu a esposa do filho; que não viu outra mulher no local; que dentro da casa não viu outra mulher; que a mulher da vítima estava com ele quando ele chegou; que não se recorda se a ré estava na casa; que a vítima não cometia crimes na região; que a vítima fumava maconha; que não sabe por que os fatos aconteceram; que não sabe se a vítima esfaqueou uma pessoa numa festa; que a vítima era calma e não arrumava confusão com ninguém; que a vítima já chegou a ficar presa por roubo.
A testemunha sigilosa 2 narrou que Israildo chegou na distribuidora falando que Felipe, sobrinho da ré, estava caçando confusão; que alguém voltou dizendo que alguém tinha dado uma facada no Felipe; que presenciou Israildo ameaçando Brandon; que eles tinham uma rixa antiga; que sempre que trombavam tinha confusão; que estava com Brandon na distribuidora; que Brandon estava deitado; que a vítima falou para Brandon tomar conta de Felipe porque senão ele iria dar um jeito; que não sabe dizer se foi Gabriel ou a vítima quem esfaqueou Felipe; que a vítima estava meio agitada; que a vítima era conhecida como caçadora de encrenca.
Igor Sousa disse que tinha uma distribuidora de bebida com Brandon; que a ré era cliente; que no dia dos fatos já tinha saído da distribuidora; que foi para casa e depois voltou para beber; que estava tendo uma festa e um rapaz foi esfaqueado; que não presenciou, apenas ficou sabendo; que sabe que a vítima deu a facada; que não conhecia a vítima; que quando voltou para beber a facada já havia acontecido; que Brandon não estava porque parece que foi levar o menino ao pronto socorro; que só viu a ré depois de todo o ocorrido; que Brandon saiu dizendo que iria em casa; que o depoente deu a chave do carro para Brandon; que Brandon estava ruim e não conseguia falar direito; que Brandon disse que foi conversar com quem havia esfaqueado; que Brandon disse que eles não quiseram conversa; que não viu a ré indo ou voltando com o réu, mas ela estava nas proximidades da distribuidora.
O agente de polícia Adonias, em síntese, salientou que a pessoa que foi esfaqueada era sobrinha da ré; que a investigação chegou aos mesmos fatos indicados pela vítima sobrevivente, acrescentando que BRANDON, informalmente, contou para o declarante que havia sido atingido pela própria KELLY, em razão de erro de execução, mas posteriormente alterou sua versão.
Luiz Felipe, por sua vez, afirmou que não se recorda do dia dos fatos; que estava no hospital e não sabia de nada; que tinha tomado uma facada do senhor que morreu; que estava numa festa de frevo; que se recorda que estava curtindo e os dois chegaram abordando por trás e bateram no depoente; que se lembra que foi o cara que morreu e o pai dele; que nunca tinha visto essas pessoas; que uns caras que estavam no frevo deixaram o depoente no hospital do Recanto de carro; que levou uns pontos; que a facada foi embaixo do sovaco; que levou pontos e no outro dia teve alta.
Durante seu interrogatório judicial, KELLY CRISTIANE permaneceu em silêncio, consoante consta em ata (mov. 176580755).
A partir dos relatos descritos acima, incontroversas a materialidade e a presença de indícios minimamente hábeis a confirmar a autoria que se atribui à acusada KELLY.
Nesse aspecto, a palavra da vítima sobrevivente, somada aos demais depoimentos coletados na fase inquisitorial e ratificados em juízo indicam que KELLY, na companhia de BRANDON, esteve presente no local dos crimes e, ao que parece, portava uma arma de fogo.
O laudo de exame de corpo de delito (mov. 64709966), atesta que Israildo "foi vítima de três disparos de arma de fogo”, sendo a causa de sua morte “traumatismo torácico por disparo de arma de fogo”.
Além de informar que “os disparos 2 e 3 têm características de tiro a curta distância”.
No mesmo sentido, o laudo de mov. 67170716 concluiu que a vítima sobrevivente foi atingida por “disparo de arma de fogo no membro inferior direito - ação perfurocontundente”.
Aliado a isso o laudo de perícia criminal n. 14.231/19 afirmou que havia sangue no veículo FIAT PÁLIO ED, de placa AHI-2761/DF permitindo aos peritos concluírem “que, ao menos uma pessoa esteve ferida no veículo examinado, onde permaneceu por período suficiente para produzir as manchas observadas”.
Segundo as investigações, tal veículo estava na posse de BRANDON e KELLY no dia do evento delituoso.
Ou seja, tudo isso evidencia a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, necessária a pronúncia da denunciada, motivo pelo que o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri.
Quanto à eventual existência de divergência de versões, como se sabe, o feito deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente para decidir qual das versões prevalecerá.
Desse modo, incabível absolvição sumária (art. 415, do CPP), impronúncia (art. 414, do CPP) ou desclassificação para crime que não seja doloso contra a vida (art. 419, do CPP).
Os depoimentos, ademais, dão suporte ao reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa ofendido (Fato 1 – homicídio tentado) e do motivo torpe do crime em relação à ISRAILDO (Fato 2 – homicídio consumado).
Isso porque há indícios de que o disparo contra a vítima sobrevivente se deu de forma inesperada, quando ela se encontrava desarmada e indefesa.
Além disso, há indícios da motivação torpe do crime em relação à vítima ISRAILDO, na medida em que há informações de que o crime de homicídio consumado se deu por vingança, uma vez que KELLY acreditava que a agressão anterior ao seu sobrinho foi perpetrada pela referida vítima, o que constitui indicativo suficiente para manter a circunstância apontada pela acusação.
Importa realçar, neste ponto, que somente é possível o afastamento das qualificadoras indicadas na inicial, nesta fase, quando se mostrarem, de plano, despropositadas e manifestamente incoerentes com os elementos probantes, de forma a não invadir, indevidamente, a competência do júri para apreciar a matéria.
Assim é que não é possível excluir, agora, as duas qualificadoras.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO.
JUÍZO DE VALOR.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NATUREZA OBJETIVA.
AFERIÇÃO.
ANIMUS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC 429.228/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 2.
A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente.
Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Oportuno registrar, ainda, que, por ocasião do aditamento à denúncia, recebido na audiência do dia 01/08/2023 (mov. 167249870), houve o decote da qualificadora de perigo comum, quanto ao primeiro fato (homicídio tentado); e o afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima quanto ao segundo fato (homicídio consumado). É necessária, enfim, a pronúncia da ré, a fim de que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri. 3 – Dispositivo Pelo exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a ré KELLY CRISTIANE GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do CP (em relação à vítima I.D.J.S.); e art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, todos do CP (em relação à vítima Israildo Cesário de Jesus), com a finalidade de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não houve mudança na situação fática que justifique a revogação de prisão preventiva.
Dito isso, em atendimento ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KELLY CRISTIANE GOMES DOS SANTOS e, consequentemente, não lhe concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se o Ministério Público, a ré (pessoalmente) e sua Defesa Técnica (mov. 166117923).
Após a preclusão desta decisão, não havendo recursos, dê-se vistas às partes para fins do artigo 422, do Código de Processo Penal, sem a necessidade de nova conclusão.
Havendo,
por outro lado, recursos, venham os autos conclusos.
Decisão/Sentença publicada e registrada nesta data.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
05/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:25
Juntada de termo
-
02/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:38
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702761-36.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: KELLY CRISTIANE GOMES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Defesa Técnica da ré para apresentação das Alegações Finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, caso deixe de apresentar a referida peça defensiva dentro do prazo, fica, desde já, autorizada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Distrito Federal, comunicando a desídia dos profissionais em processo com ré presa preventivamente, para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares.
Ainda na hipótese de não ser apresentada a referida petição, INTIME-SE a acusada para que, no prazo de cinco dias, indique novo patrono ou para que informe se deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
Ela deverá ser cientificada, no ato de intimação, de que, uma vez transcorrido o prazo acima, não havendo habilitação de advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio desta causa.
Neste caso, determino a concessão de vistas dos autos ao referido órgão, pelo prazo indicado no primeiro parágrafo desta decisão, que deverá ser concedido em dobro.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
29/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 19:56
Juntada de gravação de audiência
-
27/10/2023 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:35
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:11
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
15/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:21
Juntada de gravação de audiência
-
03/08/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/08/2023 18:18
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:02
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:01
Mantida a prisão preventida
-
22/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:17
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 00:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 23:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 23:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
31/05/2023 22:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/03/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 11:08
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2021 23:29
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2021 23:29
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2021 23:29
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2021 23:29
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2021 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
14/08/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/08/2020 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:27
Publicado Edital em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:40
Expedição de Edital.
-
15/06/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:10
Expedição de Ofício.
-
14/06/2020 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2020 19:06
Recebidos os autos
-
11/06/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/06/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/06/2020 13:31
Desentranhamento de documento (ID: 64710271 - Certidão)
-
05/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:28
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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