TJDFT - 0702879-23.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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03/07/2025 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702879-23.2017.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de manifestação complementar com "pedido de reconsideração" da decisão de ID 233509293, por meio da qual o inventariante pleiteia o exame do pedido de isenção do ITCMD, formulado com base no art. 6º, I, da Lei Distrital nº 3.804/2006.
Sustenta que a condição de hipossuficiência dos herdeiros restaria comprovada nos autos, sendo prescindível manifestação específica da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Alega, ainda, que a decisão anteriormente proferida incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apresentados em petição anterior (ID 209166040), bem como os elementos probatórios que entende suficientes à concessão do benefício tributário.
Entende que o v.
Acórdão nº 1955906, da 7ª Turma Cível do TJDFT, ao determinar o prosseguimento do feito, impôs a análise das pendências processuais, incluído o pedido de isenção, cuja apreciação não poderia ser recusada sob o fundamento exclusivo do Tema 391 do STJ.
Ao final, requer a reconsideração da decisão interlocutória de ID 233317016 ou, subsidiariamente, a lavratura de certidão quanto à inércia da Fazenda Pública do DF e posterior deliberação judicial sobre o pedido de isenção, com base nos autos e na legislação local.
DECIDO.
I – Da inadequação do pedido de reconsideração como meio de revisão judicial De início, importa ressaltar que a irresignação do inventariante quanto às conclusões lançadas na decisão de ID 233509293 deveria ter sido manifestada por meio dos instrumentos recursais adequados previstos no Estatuto Processual, observados, evidentemente, os prazos legais.
O denominado “pedido de reconsideração” não constitui modalidade recursal e, por essa razão, não possui o condão de suspender os efeitos da decisão proferida, tampouco para interromper, suspender ou dilatar os prazos para a eventual prática de atos processuais cabíveis.
II – Do limite objetivo do acórdão da 7ª Turma Cível (ID 225885664).
Não procede a leitura feita pelo inventariante quanto ao conteúdo e ao alcance do v. acórdão da 7ª Turma Cível, que teria determinado, segundo entende, a análise de todas as "pendências processuais", inclusive o pedido de isenção tributária.
Conforme se extrai do teor do voto condutor e do dispositivo final, a decisão tomada por unanimidade limitou-se a cassar a sentença de extinção do inventário por abandono, determinando o prosseguimento do feito "na tramitação regular e preconizada no art. 622 do CPC", bem como, em caso de nova inércia, a intimação pessoal dos herdeiros por mandado.
Não há, portanto, qualquer comando expresso — ou sequer implícito — que exija deste juízo a apreciação do pedido de isenção do ITCMD, tampouco que vincule o julgamento da partilha à análise de mérito das questões tributárias ventiladas pelo inventariante.
Com efeito, a leitura ampliada feita pelo inventariante está equivocada, pois em muito extrapola o conteúdo efetivamente deliberado pelo órgão colegiado, cujas razões de decidir partiram exclusivamente da premissa de que a extinção do inventário teria sido prematura.
III – Do enfrentamento suficiente da matéria e da inaplicabilidade da tese de omissão Rejeito a alegação de omissão ou de ausência de fundamentação nas decisões proferidas.
A atividade jurisdicional não se confunde com o papel de comentarista ou de parecerista exauriente.
Conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC, o dever de fundamentação obriga o magistrado a enfrentar os argumentos necessários e suficientes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não cada linha ou raciocínio explorado pelas partes.
O ordenamento jurídico não consagra o modelo de decisão enciclopédica, nem exige do juiz que responda, um a um, todos os caminhos interpretativos traçados pela parte, sobretudo quando – como aqui – a solução do pedido reside em premissa jurídica única e suficiente: a incompetência deste juízo para apreciação da matéria tributária deduzida, por força da jurisprudência consolidada nos Temas 391 e 1.074, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de análise pontual e individualizada de todas as teses jurídicas deduzidas pelo inventariante extrapola os limites da razoabilidade processual e desvirtua a própria natureza da jurisdição.
Seu desdobramento prático seria a conversão do processo judicial em palco de debates teóricos, por vezes bem-vindos no ambiente acadêmico, mas estéreis e contraproducentes no contexto judicial, ao afastarem o juízo de sua finalidade precípua: a entrega da prestação jurisdicional de forma fundamentada, mas também clara, objetiva e resolutiva.
Ademais, para a adequada compreensão e análise dos fundamentos de qualquer decisão judicial, impõe-se distinguir, com precisão técnica, os vícios que podem comprometer sua clareza, coerência ou completude: omissão, contradição e obscuridade são categorias jurídicas distintas, dotadas de contornos conceituais próprios.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e necessária para a formação do convencimento judicial.
Contradição, por sua vez, ocorre quando há conclusões incompatíveis no próprio julgado sobre o mesmo ponto.
Obscuridade consiste na falta de clareza, geralmente resultante de incoerência entre os fundamentos e a conclusão.
No caso em exame, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, mas sim aderência aos elementos efetivamente relevantes para o deslinde da causa.
A decisão de ID 233509293 é clara ao explicitar, de modo direto, que o juízo não conhece do pedido de isenção formulado no curso do arrolamento sumário, por força do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em reforço, repise-se que o Tema 391 do STJ — de observância obrigatória — consolidou a seguinte tese: O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD, à luz do disposto no caput do artigo 179 do CTN.
A menção à “competência” aqui deve ser lida em sentido material.
Não é demais lembrar que a incompetência material configura questão preliminar, de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício (CPC, art. 64, §1º) e que, por sua natureza absoluta e improrrogável, obsta o exame do mérito, ainda que, em tese, os fundamentos invocados pelo requerente possam apresentar alguma plausibilidade jurídica.
As questões relacionadas ao julgamento do pedido de isenção tributária, como definido pelo STJ, excedem os limites do rito simplificado e, portanto, deve ser submetidas à autoridade tributária competente, seja pela via administrativa, seja pela via judicial competente.
O inventariante pretende, ainda, distinguir o caso concreto dos paradigmas repetitivos, afirmando que se trata de isenção expressa, prevista em norma distrital, e que a condição de hipossuficiência estaria demonstrada nos autos.
No entanto, a ratio decidendi adotada pela Corte Superior abrange expressamente todas as hipóteses em que haja controvérsia sobre a exigibilidade do ITCMD, inclusive aquelas fundadas em alegações de isenção ou impossibilidade de pagamento.
A tese fixada é clara ao afirmar que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação — e a expedição dos respectivos documentos — não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD, cabendo à Fazenda Pública e ao contribuinte, se for o caso, discutir a (in)exigibilidade na via própria.
Por se tratar de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, com força vinculante nos termos dos arts. 927, III e IV, do Código de Processo Civil, sua observância é obrigatória, salvo se houver distinção fática relevante ou superação devidamente fundamentada — o que, no caso, não se verifica.
Isso porque, os fundamentos invocados pelo inventariante não descaracterizam a identidade material com a jurisprudência já pacificada, que abrange justamente as situações em que se pretende, no âmbito do arrolamento sumário, discutir a incidência ou não do ITCMD.
A conclusão que se impõe, portanto, é que a distinção fática aventada pelo inventariante não se reveste dos pressupostos fático-jurídicos suficientes para afastar a incidência dos precedentes qualificados firmados nos Temas 391 e 1074 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Da Ausência de Identidade entre o Titular do Benefício da Gratuidade de Justiça concedida no inventário e o Sujeito Passivo da Obrigação Tributária (ITCMD).
A decisão de ID 18564422 limitou-se a consignar “Defiro a gratuidade de justiça”.
No entanto, a jurisprudência do TJDFT é firme em reconhecer que, nos procedimentos de inventário, a gratuidade de justiça, quando deferida, é direcionada exclusivamente ao espólio, parte legitimada para suportar as despesas processuais, e, portanto, não se estende automaticamente aos herdeiros.
Em todo caso, conforme consolidado na Jurisprudência (v.
Teses do STJ — Edição 149), a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferido ou revogado, inclusive de ofício, o benefício da gratuidade, desde que existam fundadas razões para questionar a real condição econômico-financeira do beneficiado.
Precedente: Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
No inventário, eventual (re)análise deve recair unicamente sobre o espólio, e não sobre a situação financeira dos herdeiros.
A composição e o valor do acervo hereditário constituem, assim, o parâmetro legítimo para eventual reavaliação do benefício, que poderá ser revista até a sentença de mérito.
A jurisprudência do e.
TJDFT é pacífica neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ACERVO HEREDITÁRIO.
IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. 1.
Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, desde que, diante do caso concreto, não se evidencie a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 2.
Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 3.
Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1358024, 07186808820218070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS. 1.
Na ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais.
Portanto, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma individualizada.
Precedentes. 2.
Verifica-se que, no caso sob exame, o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, tendo em vista o acervo patrimonial que integra o feito, tais como bens imóveis e móveis, além de ativos financeiros depositados em conta corrente.
Mantem-se, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1895616, 0714559-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) Portanto, ainda que se cogitasse eventual repercussão da gratuidade de justiça sobre a exigibilidade do imposto por transmissão causa mortis, impõe-se destacar a distinção ontológica entre os sujeitos envolvidos: de um lado, o espólio figura, até o momento, como beneficiário da gratuidade para fins exclusivamente processuais; de outro, os herdeiros (não o espólio) é que são os sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao ITCMD, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006.
V – Do pedido de lavratura de certidão atestando a ausência de manifestação específica da Fazenda Pública do Distrito Federal.
INDEFIRO.
O que o inventariante pretende, na verdade, é abrir, por via oblíqua, discussão sobre o mérito de matéria tributária no bojo do arrolamento sumário, subvertendo os limites jurisprudenciais do procedimento e os marcos da competência material do juízo sucessório na hipótese em exame.
Com efeito, a Procuradoria-Geral do DF foi regularmente intimada para se manifestar (ID 227146413) e, conforme petição ID 227972711, apresentou resposta tempestiva nos autos.
A ausência de exame específico do pedido de isenção não deve ser interpretada como omissão qualificada ou concordância tácita, por uma razão fundamental: a Fazenda não está obrigada — e, na verdade, não está sequer autorizada — a deliberar sobre o mérito de isenção tributária no âmbito do arrolamento sumário, exatamente porque esse rito não comporta análise do juízo do inventário sobre o tema.
Por fim, é equivocada — e processualmente insustentável — qualquer tentativa de ignorar que o pedido de isenção tributária exija a prévia manifestação da Fazenda Pública.
Ainda que o inventariante sustente o preenchimento dos requisitos legais para a isenção do ITCMD, não compete ao juízo reconhecê-la sem a prévia e expressa manifestação do sujeito ativo da obrigação tributária sobre os fundamentos invocados pelo contribuinte. É dizer: a ausência de manifestação da Fazenda não seria uma mera irregularidade formal, mas um vício que compromete a própria validade do pronunciamento judicial sobre o tema, por contrariar o princípio da legalidade estrita e o regime jurídico de direito público que rege a matéria tributária.
Nesse sentido, o art. 10 do Código de Processo Civil consagra o contraditório como garantia inafastável, vedando qualquer decisão surpresa, sobretudo quando o direito discutido repercute sobre a constituição ou exclusão de crédito tributário.
No plano material, os arts. 175 a 179 do Código Tributário Nacional estabelecem que a isenção individual exige requerimento formal, comprovação dos requisitos legais e despacho da autoridade administrativa.
A Lei Distrital nº 3.804/2006 reforça essa exigência, ao prever condições específicas que demandam análise da Administração Tributária.
Dessa forma, mesmo que se admitisse a possibilidade de apreciação do pedido por este juízo, seria imprescindível a prévia manifestação da Fazenda Pública — não como ato de cortesia processual, mas como condição legal para a validade de qualquer decisão sobre a matéria.
VI – Do Pedido de Conversão do Arrolamento Sumário em Inventário Solene/Comum INDEFIRO.
O procedimento aplicável ao inventário não está sujeito à vontade dos herdeiros, pois decorre de parâmetros legais objetivos fixados pelo legislador, os quais vinculam o magistrado e devem ser observados sempre que preenchidos.
A definição do rito processual, nesse contexto, não se resolve por conveniência estratégica ou preferência subjetiva, mas por critérios normativos ligados diretamente à organização da jurisdição e à racionalidade do sistema judicial.
Precedente: Recurso Especial n.º 2.083.338/RJ.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em: 21 nov. 2023.
Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n.º 2383419, p. não paginada, 23 nov. 2023.
No caso em exame, não houve demonstração de que os pressupostos do arrolamento sumário tenham deixado de estar presentes.
Os herdeiros são capazes, há consenso sobre a partilha e não se evidenciam circunstâncias supervenientes que justifiquem alteração do rito.
As questões tributárias, por si só, não desnaturam a adequação do rito sumário, tampouco autorizam reconversão com base em mera conveniência argumentativa.
Ademais, a conversão anterior do inventário solene para o rito de arrolamento ocorreu ex officio, e não foi objeto de irresignação tempestiva.
Não cabe, portanto, reconversão motivada apenas pelo desejo de reabrir matérias já sedimentadas no curso regular do procedimento sumário.
Trata-se aqui de questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
VII – Em harmonia com todo o exposto: a) Reafirmo a incompetência deste juízo para processar e julgar o mérito do pedido de isenção do ITCMD, formulado no âmbito do presente arrolamento sumário, e, por força dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 391 e 1074, mantenho hígida a decisão proferida no ID 233509293. b) Mantenho o rito do arrolamento sumário e indefiro o pedido de reconversão para inventário solene, por ausência de fundamentação fático-jurídica que o justifique o pleito. c) Indefiro, por inadequação da via eleita, o pedido de certificação de preclusão administrativa e de inércia fiscal. d) Reafirmo que o mérito relacionado à proposta de partilha apresentada no ID 209166040 será devidamente apreciado por ocasião da prolação de nova sentença, em momento processual oportuno.
VIII – Intime-se o inventariante, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
IX.
Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para julgamento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:40
Indeferido o pedido de ARIEL DA SILVA FEITOSA - CPF: *53.***.*14-00 (INVENTARIANTE)
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11/06/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de ARIEL DA SILVA FEITOSA - CPF: *53.***.*14-00 (INVENTARIANTE)
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24/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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23/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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13/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de MANOEL GOMES FEITOSA NETO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702879-23.2017.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Recebo os embargos opostos (ID 209166034) contra a sentença (ID 2078276330) que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono dos herdeiros, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão aos embargantes.
No período que se seguiu entre a desídia do inventariante e a sentença que extinguiu o processo, TODOS os herdeiros, frisa-se, devidamente representados pelo mesmo advogado do inventariante, foram reiteradamente intimados (por publicação e pessoalmente) com o alerta de que a falta de interesse conjunto dos sucessores em assumir a inventariança e em garantir o andamento regular do processo resultaria na extinção da ação, sem julgamento do mérito.
A remoção prevista no art. 622 do CPC não tem por objetivo a mera declaração de vacância do encargo, e nem o arquivamento provisório do feito.
Antes, visa substituir o inventariante para que a ação retome a sua regular marcha processual, de modo que a norma em comento não se traduz em conditio sine qua non de extinção do inventário.
Inócuo, portanto, é remover um inventariante do encargo ou arquivar provisoriamente a ação, quando TODOS os sucessores, previamente intimados, não demonstram interesse em assumir a inventariança.
Além disso, diante de um contexto de desjudicialização e simplificação dos processos de inventário e partilha, não são raros os casos em que os herdeiros abandonam a via judicial para formalizar a partilha dos bens por meio de escritura pública, na forma da Resolução Nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quando haja testamento, conforme inteligência do Provimento nº 29/2018, do Egrégio TJDFT.
Ademais, a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, faz apenas coisa julgada formal, de sorte que não impede a reiteração de demanda, de acordo com o disposto no art. 486, caput, do Código de Processo Civil.
Por fim, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há nenhum desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Intimem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/08/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil c/c Provimento nº 7, de 2012 do TJDFT.
Custas pelo espólio, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios. -
16/08/2024 21:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 21:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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21/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA FEITOSA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FEITOSA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702879-23.2017.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO INTIME-SE o inventariante, mais uma vez, via publicação no Dje, para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição (CPC, art. 622, II).
Transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE os herdeiros, pessoalmente (AR) e por publicação, para que no prazo de 10 (dez) dias, informem qual deles pretende exercer o encargo de inventariante.
Faça constar no mandado o alerta de que, a teor do art. 2º do Provimento nº 7/2012, o processo poderá ser extinto, sem resolução de mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
31/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:34
Deliberada da partilha
-
03/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:06
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:23
Indeferido o pedido de ARIEL DA SILVA FEITOSA - CPF: *53.***.*14-00 (INVENTARIANTE)
-
16/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 23:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:42
Outras decisões
-
26/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
03/01/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de IVONE CABRAL LIMA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:17
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:17
Deferido em parte o pedido de ARIEL DA SILVA FEITOSA - CPF: *53.***.*14-00 (INVENTARIANTE)
-
05/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/02/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/10/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 11/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:27
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/09/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ARIEL DA SILVA FEITOSA em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/05/2021 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 23:33
Expedição de Termo.
-
19/03/2021 10:57
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/11/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 23:22
Recebidos os autos
-
01/10/2020 23:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/04/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 20:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 17:10
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA CORREIA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:10
Decorrido prazo de DIOGO FERNAO NUNES DOS SANTOS DE FARO COELHO em 09/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 02:24
Publicado Intimação em 02/07/2018.
-
02/07/2018 02:24
Publicado Intimação em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2018 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2018 09:52
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA CORREIA em 12/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/05/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 19:17
Publicado Intimação em 30/04/2018.
-
28/04/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2018 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/03/2018 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2018 04:07
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
08/03/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 15:51
Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 03:23
Publicado Intimação em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 14:29
Recebidos os autos
-
02/02/2018 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2018 17:14
Conclusos para decisão para EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/01/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 18:21
Recebidos os autos
-
08/01/2018 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/01/2018 13:13
Conclusos para decisão para EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/12/2017 15:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo - (em diligência)
-
28/12/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
28/12/2017 14:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
28/12/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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