TJDFT - 0702902-61.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702902-61.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR LUCAS BELMIRO, IVONI IVO VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202576518: na sentença de ID 169922718, EDMAR LUCAS BELMIRO e INONI VINO VIEIRA propuseram ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
Após o processamento do feito, sobreveio a sentença de ID 109829637 - fls. 821/825, que confirmou a liminar de ID 65640490 - fls. 144/147 (que obrigou o réu a se abster de praticar atos que importassem em alienação do imóvel objeto da lide e bloqueio da matrícula do bem, assim como obrigou os autores a depositarem judicialmente o valor de R$ 6.467,313 e pagamentos mensais de R$ 309,58, a partir de 07/2020, relativos ao débito em aberto de 12/2018 e 09/2019, e parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário) e julgou procedentes os pedidos autorais para: a) DECLARAR como demonstrativo de origem e evolução da dívida a planilha acostada no ID 97734799 e como saldo devedor em 11/5/2020 o valor de R$ 56.913,51 (cinquenta e seis mil, novecentos e treze reais e cinquenta e um centavos); b) DETERMINAR que o réu refaça os cálculos do saldo devedor atual, com base na planilha no ID 97734799 e considerando os valores pagos pelos autores no curso da presente demanda, mantendo-se os demais termos contratuais; c) DETERMINAR a pretérita desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel litigioso (AV-12-86488 - ID 68700631 - Pág. 3).
Opostos embargos de declaração, a decisão de ID 112195507 - fls. 913/914 os acolheu para explicitar que: a) que a planilha citada na sentença está inserida no ID 95734799; b) que cabe ao réu o custeio das eventuais despesas com a desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel; c) os termos contratuais não abrangidos/alterados pela sentença permanecem íntegros e devem ser observados pelas partes.
Houve a interposição de Apelação, a qual foi julgada no ID 135121925 - fls. 999/1007.
Como resultado, a 2ª Turma do E.
TJDFT negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% do valor atualizado da causa.
Ainda no segundo grau, o réu juntou a petição de ID 135121939 - fls. 1027/1028 e alegou que a planilha de ID 97734799 não podia ser visualizada.
Decisão do gabinete da 2ª Turma Cível, reiterando o exposto na alínea "a" do dispositivo da decisão de ID 112195507 - fls. 913/914 (planilha que se referiu o julgado é a de ID 95734799).
Trânsito em julgado certificado no ID 135123796 - fl. 1036.
Após o retorno dos autos a este juízo a quo, o autor juntou a petição de ID 136267675 - fls. 1042/1045 e pediu o cumprimento de sentença.
Petição do réu no ID 138280883 - fl. 1051, com anúncio de cumprimento da obrigação de fazer.
Planilha de cálculos juntada no ID 138280884 - fls. 1053/1064.
Intimado, o autor impugna os cálculos apresentados nessa planilha.
Aduz que o valor do débito saltou de R$ 57.117,38, em 10/05/2020, para R$ 93.028,65, em 30/09/2022.
Que o título executivo fixou o débito de R$ 56.913,51, em 11/05/2022.
Que houve cobrança irregular de R$ 26.525,02 e R$ 1.824,09, referentes a juros e multa.
Que o réu desconsiderou todos os pagamentos feitos no âmbito do processo mediante depósitos judiciais.
Além disso, sustenta que o réu ficou silente quanto à determinação de desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel litigioso.
Pede, ao final, a fixação de multa para que o réu cumpra as obrigações de fazer seja realizada penhora de valores, referente à obrigação do requerido pagar os honorários sucumbenciais.
Instrui a petição com o parecer de ID 139330704 - fls. 1102/1104.
Intimado, o réu alegou que cumpriu as respectivas obrigações (ID 140214623 - fl. 1106).
Também requereu a expedição de mandado de cancelamento da consolidação da propriedade (ID 141455048 - fls. 1108/1109).
Na decisão de ID 145407241 - fls. 1177/1179, o juízo entendeu que a planilha juntada pelo réu no ID 138280884 não utilizou como base a planilha de ID 95734799 (que previu como saldo devedor final em 11/05/2020 o valor de R$ 56.913,51) e não deduziu do saldo devedor os valores consignados no processo, além de ter acrescido, ao final, juros de R$ 26.525,02 e multa de R$ 1.824,09.
Com isso, intimou novamente o réu para cumprir a obrigação de fazer (refazer os cálculos), bem como justificar a inclusão daquele valor de juros e multa.
Isso, sob pena de multa de R$ 20.000,00.
Após pedido do autor, o juízo concedeu ao réu prazo de 15 dias para cumprir essa decisão, devendo a planilha contemplar o novo pagamento consignado pelo autor de R$ 309,58, em 07/03/2023 (ID 152129432 - fl. 1178) e os que eventualmente foram depositados até a realização dos novos cálculos.
Demais disso, intimou o requerido para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 153863234 - fls. 1197/1198).
Novas consignações nos valores de R$ 309,58, cada, em 05/04/2023 (ID 154816030 - fl. 1201), 08/05/2023 (ID 157928346 - fl. 1224), 07/06/2023 (ID 161472494 - fl. 1238), 06/07/2023 (ID 164526434 - fl. 1247).
Cálculos juntados pelo réu no ID 155467702 - fls. 1204/1210.
Petição do réu no ID 156530149 - fls. 1211/1212.
Informa que incluíram novamente juros de mora e multa, pois não tem registro de pagamentos desde 08/04/2019.
Que a mora não foi quitada, razão pela qual esses acréscimos são devidos.
Além disso, sustenta ter havido o adimplemento dos honorários por meio do depósito de R$ 25.711,28, em 24/04/2023 (ID 156530151 - fl. 1213).
Cancelamento da averbação da consolidação da propriedade demonstrada no ID 156570681 - fls. 1217/1220.
Intimado, o autor juntou a petição de ID 159410572 - fls. 1226/1231, na qual sustenta ter havido novo descumprimento da obrigação de fazer pelo réu.
Petição do réu no ID 162739000 - fl. 1242, reiterando a alegação de que não possui registro de pagamentos desde 08/04/2019, razão pela qual reitera ser devidos os juros de mora e a multa.
Petição do autor no ID 165631718 - fls. 1249/1254, reiterando os termos e pedidos da anterior.
Na decisão de ID 166020039 - fls. 1256/1259, o juízo constatou que, na última planilha juntada pelo executado, ele não contemplou os pagamentos efetuados pelo exequente nos autos, o que caracterizou a ilegalidade na inclusão do valor de juros de mora de R$ 30.323,03 e multa de R$ 1.263,46.
Para apurar o correto saldo devedor, determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo.
Demais disso, intimou o patrono do exequente para dizer se houve a satisfação do respectivo crédito.
Petição desse advogado com concessão de quitação ao executado (ID 168005785 - fls. 1261/1262) e notícia de novo depósito judicial, no valor de R$ 309,58, em 08/08/2023 (ID 168005791 - fl. 1264).
Extrato da conta judicial juntada no ID 168203196 - fls. 1267/1270.
Cálculos juntados pela contadoria do juízo nos IDs 168329124 a 168329126 - fls. 1272/1276, que identificou o saldo remanescente de R$ 50.724,95, em 10/08/2023.
Em seguida, o executado deu ciência e não impugnou os cálculos (ID 169552336 - fl. 1279).
O exequente também não apresentou impugnação.
Apenas pediu para que fosse deduzido aquele valor pago em agosto/2023 e que o executado passe a adotar esses cálculos da contadoria no saldo devedor.
Na sentença de ID 169922718 - fls. 1282/1285, o juízo reputou cumprida as obrigações executadas e extinguiu o cumprimento de sentença.
Além disso, determinou a expedição de alvarás de levantamento dos valores consignados, em favor do réu, e do depositado em favor do patrono do autor.
Por oportuno, intimou o réu para atualizar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, com base na planilha de ID 168329124 - fls. 1272/1274, reputando-se como saldo devedor o montante de R$ 50.415,37, em 10/08/2023.
Depois, determinou que o réu informasse como seriam realizados os pagamentos das próximas parcelas.
Após esse esclarecimento, deferiu ao autor o depósito judicial do valor das parcelas, bem como a expedição dos respectivos alvarás em favor do réu.
O autor, por sua vez, promoveu os depósitos nos valores de R$ 309,58, cada, nos dias 08/09/2023 (ID 171398838 - fl. 1290), 09/10/2023 (ID 174668544 - fl. 1303), 06/11/2023 (ID 178281811 - fl. 1324), 06/12/2023 (ID 180908629 - fl. 1329).
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 172409760 - fl. 1292 (Dr.
Rui Guimarães de David).
No ID 175573034 - fl. 1306, o réu noticiou a juntada da planilha com o valor do saldo devedor do contrato de financiamento (ID 175573039 - fls. 1307/1309) e pediu que as parcelas continuassem a ser pagas via depósitos judiciais, até que os respectivos setores responsáveis indicassem uma nova solução.
No ID 178281808 - fls. 1312/1315, o autor noticia que a última planilha juntada pelo réu novamente não observou o saldo devedor previsto na sentença, que foi identificado pela Contadoria do Juízo, Assim, pediu a aplicação de multa em desfavor do réu.
Por fim, o réu, no ID 181152751 - fl. 1331, pediu a juntada de nova planilha com o saldo devedor do contrato (ID 181152753 - fl. 1332).
Na decisão de ID 181202447, foi deferido ao réu prazo para que diligenciasse perante o respectivo setor responsável e informasse ao juízo como se daria o pagamento das parcelas do financiamento a partir de março.
Ainda, determinou-se que o réu juntasse planilha do saldo devedor do contrato, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e a expedição de alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do BB, dos valores depositados judicialmente.
O réu comprovou depósitos judiciais de R$ 309,58 (ID 183113130) e de R$ 309,58 (ID 186269749).
O réu apresentou planilha atualizada do débito, e informou que as parcelas do financiamento poderiam ser pagas via boleto (ID 188298974).
Na decisão de ID 188315511, foi determinada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do banco réu.
Ainda, os autores restaram intimados acerca da planilha do BB.
Foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 20.088,65 (ID 190695554).
A parte autora alegou, ao ID 191880128, que, tendo diligenciado junto à agência vinculada ao financiamento, foi informada que inexistiam boletos vinculados ao contrato.
Assim, pediu nesse especial contexto o deferimento de realização dos depósitos judiciais até a resolução do impasse.
Aduz que o BB S/A se omitiu ao não colacionar o documento descritivo de crédito (planilha de evolução do saldo devedor).
Pede que o BB adote medidas necessárias à expedição de boletos bancários.
BB S/A requereu dilação de prazo para atender à solicitação de emissão de boletos bancários (ID 195083631).
Adiante, informou, na petição de ID 196289127, que o autor poderia emitir os boletos pelo aplicativo do BB sem necessidade de ir até a agência, bem como que poderá cadastrar o endereço de e-mail para recebimento dos boletos por e-mail e contratar a opção de débito no próprio aplicativo.
O exequente afirmou ter realizado depósito em conta bancária informada em agência do BB (ID 199590301).
Aduzem que as informações relacionadas ao saldo devedor não são convergentes.
Pediu a dilação do prazo de 15 dias para juntada de novas informações a serem colhidas junto à agência de vínculo com relação à compensação do depósito de R$ 1.600,00 realizado.
A parte ré informou, ao ID 202289406, que a operação estava devidamente regularizada sem atraso, sendo que após os ajustes o primeiro vencimento da parcela foi cobrada no dia 10/06/2024, em débito automático, conforme o contrato.
Acrescento que, na decisão de ID 202576518, o juízo deferiu a concessão de prazo ao autor, para que se dirigisse à agência de vínculo e buscasse informações relativas à compensação do depósito de R$ 1.600,00 e a atualização do saldo devedor, a partir de junho/2024.
No ID 20565970, o autor afirma que se dirigiu à agência do BB S/A que está vinculado e recebeu a informação de que o saldo devedor do contrato de financiamento estava em R$ 43.700,12, em 23/07/2024.
Portanto, concordou com a alegação do réu de que tinha havido a correção do saldo devedor.
Juntou o documento de ID 205656974 e pediu o arquivamento do processo.
Decido.
Em razão do exposto, verifica-se que o autor concorda com a alegação do réu de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, notadamente em razão da correção do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Portanto, já tendo sido proferida sentença de extinção desta fase de cumprimento de sentença, nada mais a prover.
Assim, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:05
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702902-61.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR LUCAS BELMIRO, IVONI IVO VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme sentença de ID 169922718 - fls. 1282/1285: EDMAR LUCAS BELMIRO e INONI VINO VIEIRA propuseram ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
Após o processamento do feito, sobreveio a sentença de ID 109829637 - fls. 821/825, que confirmou a liminar de ID 65640490 - fls. 144/147 (que obrigou o réu a se abster de praticar atos que importassem em alienação do imóvel objeto da lide e bloqueio da matrícula do bem, assim como obrigou os autores a depositarem judicialmente o valor de R$ 6.467,313 e pagamentos mensais de R$ 309,58, a partir de 07/2020, relativos ao débito em aberto de 12/2018 e 09/2019, e parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário) e julgou procedentes os pedidos autorais para: a) DECLARAR como demonstrativo de origem e evolução da dívida a planilha acostada no ID 97734799 e como saldo devedor em 11/5/2020 o valor de R$ 56.913,51 (cinquenta e seis mil, novecentos e treze reais e cinquenta e um centavos); b) DETERMINAR que o réu refaça os cálculos do saldo devedor atual, com base na planilha no ID 97734799 e considerando os valores pagos pelos autores no curso da presente demanda, mantendo-se os demais termos contratuais; c) DETERMINAR a pretérita desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel litigioso (AV-12-86488 - ID 68700631 - Pág. 3).
Opostos embargos de declaração, a decisão de ID 112195507 - fls. 913/914 os acolheu para explicitar que: a) que a planilha citada na sentença está inserida no ID 95734799; b) que cabe ao réu o custeio das eventuais despesas com a desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel; c) os termos contratuais não abrangidos/alterados pela sentença permanecem íntegros e devem ser observados pelas partes.
Houve a interposição de Apelação, a qual foi julgada no ID 135121925 - fls. 999/1007.
Como resultado, a 2ª Turma do E.
TJDFT negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% do valor atualizado da causa.
Ainda no segundo grau, o réu juntou a petição de ID 135121939 - fls. 1027/1028 e alegou que a planilha de ID 97734799 não podia ser visualizada.
Decisão do gabinete da 2ª Turma Cível, reiterando o exposto na alínea "a" do dispositivo da decisão de ID 112195507 - fls. 913/914 (planilha que se referiu o julgado é a de ID 95734799).
Trânsito em julgado certificado no ID 135123796 - fl. 1036.
Após o retorno dos autos a este juízo a quo, o autor juntou a petição de ID 136267675 - fls. 1042/1045 e pediu o cumprimento de sentença.
Petição do réu no ID 138280883 - fl. 1051, com anúncio de cumprimento da obrigação de fazer.
Planilha de cálculos juntada no ID 138280884 - fls. 1053/1064.
Intimado, o autor impugna os cálculos apresentados nessa planilha.
Aduz que o valor do débito saltou de R$ 57.117,38, em 10/05/2020, para R$ 93.028,65, em 30/09/2022.
Que o título executivo fixou o débito de R$ 56.913,51, em 11/05/2022.
Que houve cobrança irregular de R$ 26.525,02 e R$ 1.824,09, referentes a juros e multa.
Que o réu desconsiderou todos os pagamentos feitos no âmbito do processo mediante depósitos judiciais.
Além disso, sustenta que o réu ficou silente quanto à determinação de desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel litigioso.
Pede, ao final, a fixação de multa para que o réu cumpra as obrigações de fazer seja realizada penhora de valores, referente à obrigação do requerido pagar os honorários sucumbenciais.
Instrui a petição com o parecer de ID 139330704 - fls. 1102/1104.
Intimado, o réu alegou que cumpriu as respectivas obrigações (ID 140214623 - fl. 1106).
Também requereu a expedição de mandado de cancelamento da consolidação da propriedade (ID 141455048 - fls. 1108/1109).
Na decisão de ID 145407241 - fls. 1177/1179, o juízo entendeu que a planilha juntada pelo réu no ID 138280884 não utilizou como base a planilha de ID 95734799 (que previu como saldo devedor final em 11/05/2020 o valor de R$ 56.913,51) e não deduziu do saldo devedor os valores consignados no processo, além de ter acrescido, ao final, juros de R$ 26.525,02 e multa de R$ 1.824,09.
Com isso, intimou novamente o réu para cumprir a obrigação de fazer (refazer os cálculos), bem como justificar a inclusão daquele valor de juros e multa.
Isso, sob pena de multa de R$ 20.000,00.
Após pedido do autor, o juízo concedeu ao réu prazo de 15 dias para cumprir essa decisão, devendo a planilha contemplar o novo pagamento consignado pelo autor de R$ 309,58, em 07/03/2023 (ID 152129432 - fl. 1178) e os que eventualmente foram depositados até a realização dos novos cálculos.
Demais disso, intimou o requerido para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 153863234 - fls. 1197/1198).
Novas consignações nos valores de R$ 309,58, cada, em 05/04/2023 (ID 154816030 - fl. 1201), 08/05/2023 (ID 157928346 - fl. 1224), 07/06/2023 (ID 161472494 - fl. 1238), 06/07/2023 (ID 164526434 - fl. 1247).
Cálculos juntados pelo réu no ID 155467702 - fls. 1204/1210.
Petição do réu no ID 156530149 - fls. 1211/1212.
Informa que incluíram novamente juros de mora e multa, pois não tem registro de pagamentos desde 08/04/2019.
Que a mora não foi quitada, razão pela qual esses acréscimos são devidos.
Além disso, sustenta ter havido o adimplemento dos honorários por meio do depósito de R$ 25.711,28, em 24/04/2023 (ID 156530151 - fl. 1213).
Cancelamento da averbação da consolidação da propriedade demonstrada no ID 156570681 - fls. 1217/1220.
Intimado, o autor juntou a petição de ID 159410572 - fls. 1226/1231, na qual sustenta ter havido novo descumprimento da obrigação de fazer pelo réu.
Petição do réu no ID 162739000 - fl. 1242, reiterando a alegação de que não possui registro de pagamentos desde 08/04/2019, razão pela qual reitera ser devidos os juros de mora e a multa.
Petição do autor no ID 165631718 - fls. 1249/1254, reiterando os termos e pedidos da anterior.
Na decisão de ID 166020039 - fls. 1256/1259, o juízo constatou que, na última planilha juntada pelo executado, ele não contemplou os pagamentos efetuados pelo exequente nos autos, o que caracterizou a ilegalidade na inclusão do valor de juros de mora de R$ 30.323,03 e multa de R$ 1.263,46.
Para apurar o correto saldo devedor, determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo.
Demais disso, intimou o patrono do exequente para dizer se houve a satisfação do respectivo crédito.
Petição desse advogado com concessão de quitação ao executado (ID 168005785 - fls. 1261/1262) e notícia de novo depósito judicial, no valor de R$ 309,58, em 08/08/2023 (ID 168005791 - fl. 1264).
Extrato da conta judicial juntada no ID 168203196 - fls. 1267/1270.
Cálculos juntados pela contadoria do juízo nos IDs 168329124 a 168329126 - fls. 1272/1276, que identificou o saldo remanescente de R$ 50.724,95, em 10/08/2023.
Em seguida, o executado deu ciência e não impugnou os cálculos (ID 169552336 - fl. 1279).
O exequente também não apresentou impugnação.
Apenas pediu para que fosse deduzido aquele valor pago em agosto/2023 e que o executado passe a adotar esses cálculos da contadoria no saldo devedor.
Acrescento que, na sentença de ID 169922718 - fls. 1282/1285, o juízo reputou cumprida as obrigações executadas e extinguiu o cumprimento de sentença.
Além disso, determinou a expedição de alvarás de levantamento dos valores consignados, em favor do réu, e do depositado em favor do patrono do autor.
Por oportuno, intimou o réu para atualizar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, com base na planilha de ID 168329124 - fls. 1272/1274, reputando-se como saldo devedor o montante de R$ 50.415,37, em 10/08/2023.
Depois, determinou que o réu informasse como seriam realizados os pagamentos das próximas parcelas.
Após esse esclarecimento, deferiu ao autor o depósito judicial do valor das parcelas, bem como a expedição dos respectivos alvarás em favor do réu.
O autor, por sua vez, promoveu os depósitos nos valores de R$ 309,58, cada, nos dias 08/09/2023 (ID 171398838 - fl. 1290), 09/10/2023 (ID 174668544 - fl. 1303), 06/11/2023 (ID 178281811 - fl. 1324), 06/12/2023 (ID 180908629 - fl. 1329).
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 172409760 - fl. 1292 (Dr.
Rui Guimarães de David).
No ID 175573034 - fl. 1306, o réu noticiou a juntada da planilha com o valor do saldo devedor do contrato de financiamento (ID 175573039 - fls. 1307/1309) e pediu que as parcelas continuassem a ser pagas via depósitos judiciais, até que os respectivos setores responsáveis indicassem uma nova solução.
No ID 178281808 - fls. 1312/1315, o autor noticia que a última planilha juntada pelo réu novamente não observou o saldo devedor previsto na sentença, que foi identificado pela Contadoria do Juízo, Assim, pediu a aplicação de multa em desfavor do réu.
Por fim, o réu, no ID 181152751 - fl. 1331, pediu a juntada de nova planilha com o saldo devedor do contrato (ID 181152753 - fl. 1332).
Acrescento que, na decisão de ID 181202447, foi deferido ao réu prazo para que diligenciasse perante o respectivo setor responsável e informasse ao juízo como se daria o pagamento das parcelas do financiamento a partir de março.
Ainda, determinou-se que o réu juntasse planilha do saldo devedor do contrato, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e a expedição de alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do BB, dos valores depositados judicialmente.
O réu comprovou depósitos judiciais de R$ 309,58 (ID 183113130) e de R$ 309,58 (ID 186269749).
O réu apresentou planilha atualizada do débito, e informou que as parcelas do financiamento poderiam ser pagas via boleto (ID 188298974).
Na decisão de ID 188315511, foi determinada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do banco réu.
Ainda, os autores restaram intimados acerca da planilha do BB.
Foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 20.088,65 (ID 190695554).
A parte autora alegou, ao ID 191880128, que, tendo diligenciado junto à agência vinculada ao financiamento, foi informada que inexistiam boletos vinculados ao contrato.
Assim, pede nesse especial contexto o deferimento de realização dos depósitos judiciais até a resolução do impasse.
Aduz que o BB S/A se omitiu ao não colacionar o documento descritivo de crédito (planilha de evolução do saldo devedor).
Pede que o BB adote medidas necessárias à expedição de boletos bancários.
BB S/A requereu dilação de prazo para atender à solicitação de emissão de boletos bancários (ID 195083631).
Adiante, informou, na petição de ID 196289127, que o autor poderá emitir os boletos pelo aplicativo do BB sem necessidade de ir até a agência, bem como que poderá cadastrar o endereço de e-mail para recebimento dos boletos por e-mail e contratar a opção de débito no próprio aplicativo.
O exequente afirmou ter realizado depósito em conta bancária informada em agência do BB (ID 199590301).
Aduzem que as informações relacionadas ao saldo devedor não são convergentes.
Pede a dilação do prazo de 15 dias para juntada de novas informações a serem colhidas junto à agência de vínculo com relação à compensação do depósito de R$ 1.600,00 realizado.
A parte ré informou, ao ID 202289406, que a operação está devidamente regularizada sem atraso, sendo que após os ajustes o primeiro vencimento da parcela foi cobrada no dia 10/06/2024, em débito automático, conforme o contrato.
Decido.
Defiro a dilação do prazo para a juntada de novas informações a serem colhidas junto à agência de vínculo, com relação à compensação do depósito acima informado (R$1.600,00) e à atualização do saldo devedor, para a competência junho/2024.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada acerca da petição de ID 202289406.
Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Na oportunidade, deverá esclarecer se a planilha juntada pelo BB atende à determinação contida na decisão de ID 181202447.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
01/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:38
Deferido o pedido de EDMAR LUCAS BELMIRO - CPF: *24.***.*05-04 (EXEQUENTE), IVONI IVO VIEIRA - CPF: *23.***.*96-04 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de IVONI IVO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de EDMAR LUCAS BELMIRO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:45
Indeferido o pedido de EDMAR LUCAS BELMIRO - CPF: *24.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 15:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
11/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 02:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IVONI IVO VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EDMAR LUCAS BELMIRO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:53
Deferido o pedido de EDMAR LUCAS BELMIRO - CPF: *24.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de IVONI IVO VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:07
Outras decisões
-
22/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:37
Deferido o pedido de EDMAR LUCAS BELMIRO - CPF: *24.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:48
Publicado Ofício em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:29
Outras decisões
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:18
Outras decisões
-
09/05/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de EDMAR LUCAS BELMIRO em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 07:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
15/03/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 13:49
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
07/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de IVONI IVO VIEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de EDMAR LUCAS BELMIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
31/12/2021 11:49
Recebidos os autos
-
31/12/2021 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2021 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
17/12/2021 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
16/12/2021 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
29/11/2021 08:47
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:47
Desentranhamento
-
03/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:43
Desentranhamento
-
02/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:24
Outras decisões
-
04/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 06/07/2021.
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:20
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2020 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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