TJDFT - 0702933-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADIA ROCHA *17.***.*76-71 em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA ALVES LIVIO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702933-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CRISTINA ALVES LIVIO REU: MATHEUS HENRIQUE PADIA ROCHA *17.***.*76-71 REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 10:28:19. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADIA ROCHA *17.***.*76-71 em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADIA ROCHA *17.***.*76-71 em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702933-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CRISTINA ALVES LIVIO REU: MATHEUS HENRIQUE PADIA ROCHA *17.***.*76-71 REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) MATHEUS HENRIQUE PADIA ROCHA *17.***.*76-71 e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:59:07. -
25/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2024 15:51
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADIA ROCHA *17.***.*76-71 em 03/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/07/2024 03:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 03:55
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:38
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte autora intimada a juntar o comprovante de pagamento da passagem aérea adquirida, no prazo de 5 dias. É de ver-se que o documento juntado ao ID nº 183761654 não comprova nem que o valor foi pago pela autora e, tampouco, que se refere à passagem adquirida pela autora.
Vindo o comprovante, dê-se vista à parte requerida, no prazo de 5 dias.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação de ID nº 194195588.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702933-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CRISTINA ALVES LIVIO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MATHEUS HENRIQUE PADIA ROCHA *17.***.*76-71 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o CNPJ da primeira ré, passando a constar 33.***.***/0013-23.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa aérea requerida seja obrigada a remarcar as passagens adquiridas pela autora, nas datas compatíveis com a sua conveniência, sem custo adicional.
Assevera, em síntese, que, por culpa exclusiva da ré, foi impedida de usufruir de bilhete adquirido com data de embarque prevista para o dia 04/12/2021.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que: 1.
Esclareça como alcançou o valor da causa em R$ 42.027,46; 2.
Indique o valor, em moeda nacional (real), pago pelos bilhetes objeto da presente demanda, elucidando, ainda, se o montante foi desembolsado por Silvanio Negreiros Cavalcante, conforme documento de ID 183761654 .
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 14 de fevereiro de 2024, às 15:55:28.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/02/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 07:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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