TJDFT - 0702792-12.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:05
Outras decisões
-
16/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 21:01
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de memoriais
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702792-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Conforme decisão de ID184036425, ficam as partes intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702792-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Razão assiste ao requerido sobre a necessidade de saneamento, razão pela qual acolho os embargos de ID 183656392 e passo ao saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Primeiramente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor é suficiente verificar que se trata, no caso em apreço, de prestação de serviço a destinatário final, enquadrando-se, por isso, as partes com o prescrito nos artigos 2º e 3º do CDC, que definem as partes na relação de consumo.
Ademais, não deixa dúvida o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a cirurgia plástica indicada à autora após a cirurgia de bariátrica possui caráter reparador/funcional ou estético, o que permitirá concluir sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como sobre a ocorrência de danos morais.
Acerca do ônus probatório, registro que cabe ao requerido a prova de fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Diante da controvérsia entre as partes litigantes acerca da natureza do procedimento cirúrgico e considerando a divergência entre os laudos apresentados, defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte ré (ID 181203033).
Nomeio como perito do Juízo o senhor Rômulo Mateus Fonseca Viegas, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *81.***.*41-48, médico cirurgião plástico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se o procedimento cirúrgico indicado à autora possui natureza reparadora/funcional ou estética.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:57
Outras decisões
-
08/01/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:17
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
12/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 08:15
Recebidos os autos
-
17/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/12/2022 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/08/2022 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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