TJDFT - 0702792-12.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702792-12.2022.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento e arquivamento, apresente a requerente planilha atualizada do débito.
Sugere-se a planilha de cálculos disponível no site deste TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/09/2025 10:12
Recebidos os autos
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07/09/2025 10:12
Outras decisões
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:30
Outras decisões
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25/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702792-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OUEVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS movida por MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em face de BRADESCO SAUDE SA.
Relata a autora que é titular do plano de saúde BRADESCO, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir, bem como encontra-se em dia com todas as mensalidades de seu plano de saúde.
Afirma ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, pesando 118 KG, período marcado por diversas tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento a realização de cirurgia bariátrica, a qual a autora submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de 44 quilos.
Após a realização do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além dermatites, mal cheiro e assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto físico à Autora, tendo-lhe sido indicada cirurgia plástica reparadora, cuja cobertura fora negada pelo plano de saúde ora réu.
Requer, portanto, concessão da tutela de urgência, para que a requerida seja condenada a custear imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, em rede credenciada, indicando ainda, ao menos 3 médicos de sua rede especialista em cirurgia reparadora, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com os honorários de profissional de confiança da autora.
No mérito, Requer sejam todos os pedidos julgados procedentes, com a confirmação da antecipação da tutela, a fim de que a ré seja condenada a cobrir o tratamento pós-bariátrico da autora integralmente, arcando com todas as cirurgias requeridas pelos médicos especialistas e, ao final, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de ID 133714933, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e suspendeu o andamento processual nos termos do Tema 1.069 dos Recursos Especiais Repetitivos, STJ.
Contestação ID 139243962.
Defende o réu que o procedimento pretendido pela autora é inquestionavelmente estético pois, clinicamente, o excesso de tecido gorduroso localizado naquelas regiões não produz disfunção ou sintomatologia, estando a sua correção relacionada à melhora estética do contorno corporal.
Contudo, a autora pretende que, mesmo em se tratando de situações que não lhe causam prejuízo de ordem funcional, estejam alcançados pelo conceito de cirurgia reparadora.
Relata que a plástica corporal pretendida pela autora não se refere à manutenção da integridade da sua saúde, nos termos da legislação mencionada, e, portanto, não deve ser custeada em razão do seguro mantido com a Bradesco.
Com efeito, o rol de procedimentos da ANS - que estabelece a cobertura obrigatória para os seguros de saúde no Brasil – não prevê a realização desse tipo de procedimento, diante do quadro de saúde da autora.
No caso dos autos, o procedimento pleiteado foi negado pela seguradora, pois, cotejando-se os relatórios médicos coligidos aos autos, depreende-se que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos na Diretriz de Utilização previsto na Resolução Normativa 465 de 2021 da ANS. 22.
Se o procedimento pleiteado pela autora não consta no Rol de procedimentos da ANS, não há, portanto, obrigatoriedade de cobertura contratual, não devendo ser a Bradesco obrigada a custeá-los.
Dessa forma, diante da legitimidade de sua conduta, confia a seguradora em que serão indeferidos os pedidos formulados na inicial.
Pugna, pois, pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada, ID 144300188.
Decisão saneadora de ID 184036425, a qual determinou a realização de prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 199496295, o qual concluiu que “para o correto julgamento da lide, é essencial considerar que os procedimentos solicitados são necessários para tratar as sequelas físicas e funcionais decorrentes da cirurgia bariátrica, não sendo apenas procedimentos estéticos.
A cobertura dos procedimentos pela operadora de saúde é justificada pela necessidade de restaurar a saúde e a qualidade de vida da paciente, conforme preconizado pela ANS.” A decisão de ID 204924537, homologou o laudo pericial e os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é prestadora de serviços, sendo o autor destinatário final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da administradora de plano de saúde.
A relação de consumo, nesses casos, é reconhecida, inclusive, pela Súmula n. 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula n. 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tal regramento pode ser mitigado diante da presença de cláusulas abusivas.
A recusa ou retardamento de autorização de exames médicos pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si.
Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98.
A recusa em autorizar a única opção vislumbrada de tratamento da saúde da autora ou do fornecimento dos equipamentos e instrumentos necessários para realizá-la e restabelecer a saúde da paciente afigura-se abusiva e ilícita.
Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do magistrado (§4º do art. 20 do Código de Processo Civil), quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contraste com o grau de complexidade da causa e trabalho exercido pelo advogado.
Apelação conhecida e improvida.” (Acórdão n.793401, 20120111562985APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014.
Pág.: 186) É pacífica a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive, nas que opera plano de saúde, conforme recente súmula editada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete nº 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse prisma, a grande contribuição do CDC foi a positivação da ideia da boa-fé objetiva em nosso ordenamento jurídico, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Posteriormente, alinha-se a essa nova ordem o Código Civil de 2002 ao dispor que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, conforme dispõe o art. 422.
Uma das vertentes da boa-fé objetiva é o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Portanto, aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado.
Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento.
No caso dos autos, verifica-se que a autora mantinha contrato com a ré, conforme documentos de ID 131767632.
De acordo com os relatórios médicos e exames de ID 131767617 e 131767629, a autora apresentava um quadro de obesidade mórbida, razão pela qual se submeteu a cirurgia bariátrica, necessitando passar pela cirurgia reparadora por se encontrar com excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdome.
No entanto, pelo documento de fl. 39, verifica-se que, em 01/12/2014, a autora obteve a negativa do seu atendimento pela ré, sob a justificativa de que, por não constar no rol de procedimentos da ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, não havia previsão de cobertura daquele procedimento no contrato entabulado entre as partes.
Como já mencionado, a relação jurídica existente entre a operadora de plano privado de saúde e a segurada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, havendo cláusula contratual que restrinja a cobertura ao rol de procedimentos da ANS, impõe-se sua interpretação à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de ANS constitui referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
Tendo em vista que o rol traz a cobertura assistencial mínima que deve ser oferecida pelo plano de saúde, tenho que não se trata de um rol taxativo, mas meramente elucidativo; em razão da impossibilidade de serem previstos todos os tratamentos possíveis para uma doença específica.
Além disso, o entendimento dominante desta Corte é no sentido de que compete ao médico decidir qual o tratamento adequado para o paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas, acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
De fato, a cirurgia reparadora é uma continuidade do tratamento de gastroplastia, ou seja, faz parte do tratamento para obesidade mórbida, não configurando tratamento estético, mas procedimento complementar à cirurgia de redução de estômago, sob risco de que a autora continue padecendo de problemas decorrentes da obesidade, agora manifestado no excesso de tecido epitelial.
Além disso, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual.
A negativa da ré, de forma injustificada, quanto à autorização para realização da cirurgia é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto as seguradoras de assistência à saúde possam estabelecer quais patologias serão cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento mais adequado ao paciente.
Assim, apenas o profissional da medicina que acompanha a paciente é competente para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado, ainda que não tenham sido preenchidos os requisitos exigidos pela resolução normativa da Agência Nacional de Saúde.
Entendo que em se tratando de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da autora, coberto pelo plano, afigura-se abusiva a negativa de fornecimento de materiais relacionados à cirurgia a que necessitava ser submetida a segurada, posto que é limitativa ao direito do consumidor, vez que não atende aos princípios que regem o Direito do Consumidor.
Desse modo, considerando que os direitos em tela envolvem saúde, e sendo a dignidade da pessoa humana a pedra basilar constante da Constituição Federal, não se pode negar um direito fundamental assegurado constitucionalmente.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se verifica pelas ementas a seguir colacionadas: “"(...)1.
Em se tratando de legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
E, assim sendo, tendo sido prescrita a cirurgia reparadora como forma de dar continuidade ao tratamento de saúde da beneficiária do plano, em razão da realização de cirurgia bariátrica, mostra-se ilegítima e afrontosa às normas atinentes à espécie, a recusa de cobertura pela seguradora. (...)" (Acórdão n.799516, 20130110401737APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014.
Pág.: 105) APELAÇÃO CÍVEL– PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR- NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA REPARADORA EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA – ROL DA ANS – NÃO TAXATIVO–DANO MORAL INDENIZÁVEL 1.
O fato de o tratamento indicado não constar do rol dos procedimentos previstos pela ANS não se mostra suficiente para afastar o dever da seguradora em realizar a respectiva cobertura. 2.
A cirurgia plástica para a retirada de excesso de pele, decorrente de procedimento bariátrico, possui finalidade reparadora e faz parte do tratamento de obesidade, razão pela qual deve ser coberta pelo plano de saúde. 3.
A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável (R$ 9.000,00). 4.
Negou-se provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.870730, 20130710364834APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 15/06/2015.
Pág.: 515) Mister ainda salientar o julgamento do Tema 1.069, Recursos Especiais Repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual fixou-se a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
A parte autora requer, também, indenização por danos morais.
Assim, no tocante ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A questão da configuração dos danos morais é ainda objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, conforme noticia Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil, 8 edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 83).
Confira-se: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” Registre-se que os dissabores experimentados pela autora extrapolam os aborrecimentos do cotidiano.
Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora perfilhe o entendimento de que, em regra, o descumprimento contratual não implique na reparação por dano moral, tenho que, na espécie, verifica-se, a toda evidência, situação excepcional.
Isso porque, o laudo médico apresentado pela autora, é inequívoco ao descrever a necessidade de realização da cirurgia reparadora.
A recusa do plano de saúde quanto à cobertura do procedimento cirúrgico, para tratamento da retirada do excesso de pele, para o qual houve indicação médica, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé.
O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa.
No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada.
Com efeito, a pessoa que cumpre com assiduidade o pagamento doplano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidademoralquando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada peloplano, seja pela negativa de reembolso, seja pela indisponibilidade médica, falta de autorização de procedimentos, como no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Plano de saúde coletivo.
Ilegitimidade ativa.
CDC.
Negativa de cobertura de tratamento home care.
Dano moral.
Valor. 1 - Aquele que é beneficiário direto do plano de saúde coletivo é parte legítima para ação cuja pretensão é assegurar tratamento que necessita. 2 - Nos contratos de plano de saúde coletivo incidem as normas do CDC.
A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar.
Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 3 - É abusivo o comportamento do plano de saúde que nega tratamento home care, indicado a segurado que, idoso, desse necessita. 4 - Não se recomenda que o segurado, pessoa idosa e doente, permaneça internado em unidade hospitalar, sobretudo se a internação pode agravar o seu quadro de saúde e até mesmo levá-lo a morte. 5 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 6 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 7 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Se fixado em valor razoável, deve ser mantido. 8 - Apelação não provida. (Acórdão n.846961, 20140710029120APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: 81, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: 313) Porém, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Dessa forma, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do dano sofrido pela autora.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte ré a autorizar e custear a cirurgia reparadora, conforme solicitação médica; b) condenar a ré a pagar à autora pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, com amparo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702792-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do laudo pericial (ID. 199496295), verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes que guardem correlação direta e objetiva com o objeto da perícia.
Eventual irresignação das partes ou insatisfações quanto às conclusões do perito não podem ser levadas em consideração para a avaliação da idoneidade e validade do laudo pericial apresentado, sobretudo porque o mesmo cumpre o seu objetivo e supre as exigências legais.
Friso que o teor do documento será mais bem avaliado pelo juízo quando da prolação da sentença que levará em consideração, também, todos os documentos produzidos pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 199496295.
Expeça-se alvará em favor do perito quanto aos honorários remanescentes.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 08:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:05
Outras decisões
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16/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 21:01
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de memoriais
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702792-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Conforme decisão de ID184036425, ficam as partes intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702792-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Razão assiste ao requerido sobre a necessidade de saneamento, razão pela qual acolho os embargos de ID 183656392 e passo ao saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Primeiramente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor é suficiente verificar que se trata, no caso em apreço, de prestação de serviço a destinatário final, enquadrando-se, por isso, as partes com o prescrito nos artigos 2º e 3º do CDC, que definem as partes na relação de consumo.
Ademais, não deixa dúvida o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a cirurgia plástica indicada à autora após a cirurgia de bariátrica possui caráter reparador/funcional ou estético, o que permitirá concluir sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como sobre a ocorrência de danos morais.
Acerca do ônus probatório, registro que cabe ao requerido a prova de fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Diante da controvérsia entre as partes litigantes acerca da natureza do procedimento cirúrgico e considerando a divergência entre os laudos apresentados, defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte ré (ID 181203033).
Nomeio como perito do Juízo o senhor Rômulo Mateus Fonseca Viegas, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *81.***.*41-48, médico cirurgião plástico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se o procedimento cirúrgico indicado à autora possui natureza reparadora/funcional ou estética.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:57
Outras decisões
-
08/01/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:17
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
12/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 08:15
Recebidos os autos
-
17/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/12/2022 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/08/2022 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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