TJDFT - 0702772-84.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEIDA BORGES DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO VERBAL DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO DE FESTAS.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
VALOR FIXADO POR EQUIDADE.
REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ARTIGO 5º E 6º DA LEI 9099/95).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DIALETICIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à autora o valor de R$ 11.592,60 a título de reparação por danos materiais.
Em seu recurso, alega que trabalhava em parceria com a recorrida na organização de festas, que passou por dificuldade financeira, mas adimpliu os valores em aberto restando apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o débito de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.Recurso próprio e tempestivo (ID 55915571).
Isento de preparo em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que os documentos juntados corroboram com a afirmação de pobreza prestada na declaração de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas (ID 55915575). 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
Resta incontroverso nos autos que a recorrida prestava serviço de decoração de festas à recorrente.
Além disso, a recorrente confessa o débito em aberto no valor de R$ 1.000,00, impugnando, por consequência, a quantia cobrada no valor de R$ 11.592,60. 5.
A fim de demonstrar seu crédito, a recorrida juntou com a inicial tabela com descrição do dia, do tema, do serviço executado e dos valores do serviço prestado.
Depreende-se da tabela juntada aos autos e dos áudios das conversas por WhatsApp que os itens temáticos para decoração utilizados pela recorrida pertenciam à empresa JOSE FRANCISCO DANTAS DOS SANTOS *23.***.*25-68, CNPJ 33.***.***/0001-04.
Conforme comprovante juntado aos autos (ID 55915525), verifica-se que muitos dos valores recebidos tiveram como beneficiária a empresa de decoração, em nome do seu esposo. 6.
Da análise da documentação em anexo e áudios das partes, resta claro que o serviço da recorrida estava vinculado à pessoa jurídica.
Dessa forma, a planilha produzida unilateralmente não se presta à demonstração de receitas, sem que haja a emissão das notas ficais dos serviços prestados. 7.
Ademais, conforme depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, que também era fornecedora da recorrente, os pagamentos eram efetuados em duas etapas: 50% no ato da contratação e 50% na entrega do serviço, de modo que não se mostra crível o prolongamento da relação comercial diante da alega inadimplência. 8.
Dessa forma, não há como acatar os valores integrais pleiteados na inicial, tampouco o valor apresentado pela recorrente sem qualquer suporte probatório, o que torna necessário o arbitramento dos danos, que fixo em 50% do valor cobrado, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9099/95, que autoriza o julgamento por equidade quando não estão presentes elementos de convicção que possam de forma certa e precisa quantificar o valor do dano. 9.
Da litigância de má-fé do recorrente.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie, a recorrida não produziu qualquer prova capaz de atestar que a ré tenha contrariado texto expresso de lei ou jurisprudência consolidada.
Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação à reparação dos danos materiais em 50%, o que equivale a R$ 5.796,30 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta centavos), mantidos os termos de correção e juros fixados na sentença.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:17
Conhecido o recurso de FLAVIA SILVIA DE FREITAS - CPF: *99.***.*84-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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