TJDFT - 0700401-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 05:34
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:28
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 19:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/11/2024 19:50
Juntada de Ofício de requisição
-
22/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/09/2024 14:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:34
Outras decisões
-
19/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700401-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o julgamento definitivo do AGI 0714816-08.2022.8.07.0000, resta pendente de julgamento definitivo o AGI 0713816-36.2023.8.07.0000, conforme noticiado na petição de ID. 177002759.
Desse modo, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:44:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 20:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:15
Outras decisões
-
23/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Outras decisões
-
03/10/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700401-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se as requisições de pagamentos dos valores incontroversos, conforme cálculo de ID 160493683.
Feito, suspendo o feito até o trânsito em julgado dos AGIs 0719334-41.2022.8.07.0000 e 0713816-36.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:21:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700401-63.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 170796432.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 08:51:16.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700401-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Insurge-se o embargante contra a decisão proferida no ID 159266861, sob o argumento de que a r. decisão atacada padece de omissões na medida em que teria determinado a expedição dos requisitórios de pagamento pertinentes ao valor incontroverso, sem considerar, para tanto, que inexiste permissivo legal que preveja tal possibilidade Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada não se constata, na medida em que é assente a viabilidade de prosseguimento do feito em relação aos valores tidos por incontroversos, desde que observada a modalidade de pagamento compatível com o eventual adimplemento do valor integral do crédito, de modo a não se acarretar qualquer burla ao sistema de Precatórios.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente perfilhando o mesmo entendimento predominante na decisão vergastada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
VALOR INCONTROVERSO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
VEDADO O FRACIONAMENTO. 1.
No agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, não se suscitou a ilegitimidade ativa da parte agravada, não tendo, portanto, submetido ao segundo grau de jurisdição a matéria que representou empecilho à expedição dos requisitórios, seja do valor total, seja da parte incontroversa. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 28, a tese de que ?surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor?. 3. É legítima à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor da quantia apontada como incontroversa pela Fazenda Pública, enquanto pendente o trânsito em julgado da questão referente ao índice de correção monetária incidente sobre o cálculo, devendo-se observar o valor total da execução, incluindo-se, portanto, a quantia que depende de acertamento em função da discussão acerca do índice de correção monetária cabível, não se admitindo o fracionamento para recebimento de parte do valor por meio de precatório e parte por meio de requisição de pequeno valor (RPV). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT – Acórdão n. 1719700, Processo n. 0712036-61.2023.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2023, Publicado no DJE : 13/07/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Na hipótese vertente, o que se observa é que o valor do crédito principal tido por incontroverso somente é passível de pagamento por precatório, de modo que, repise-se, inexiste qualquer impossibilidade de prosseguimento da demanda na forma ordenada.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Impulsionando os autos, diante da ausência de impugnação por parte do executado para com os cálculos do valor incontroverso apresentado pela parte exequente no ID 160493683, homologo-os.
Assim, expeça-se precatório para pagamento do crédito principal e RPV para adimplemento dos honorários, haja vista que eventual provimento dos recursos interpostos não comprometerá a modalidade dos pagamentos ora empregada.
Para a RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Por fim aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes - 0714816-08.2022.8.07.0000, que versam sobre o índice de correção monetária aplicável ao cálculo, e 0719334-41.2022.8.07.0000, que se referem à delimitação do período postulado.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:40:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:57
Outras decisões
-
20/06/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:11
Outras decisões
-
07/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:33
Outras decisões
-
19/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:38
Outras decisões
-
30/11/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/05/2022 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2022 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:31
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701996-90.2023.8.07.0009
Lucimario Serafim dos Reis
Eldorado Industria e Comercio de Tintas ...
Advogado: Jean Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 17:22
Processo nº 0708708-14.2023.8.07.0004
Arqvisual Servicos de Pre Impressao LTDA
Sidney da Silva Patricio
Advogado: Vanderson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:30
Processo nº 0701707-60.2023.8.07.0009
Cremilda dos Santos Pontes Barros
Tim S A
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 11:31
Processo nº 0703348-83.2023.8.07.0009
Enizenita Silva Muniz
Sv Viagens LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:32
Processo nº 0703085-21.2018.8.07.0011
Joaquim Marques de Brito
Maria das Gracas Mota
Advogado: Andre Soares Branquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2018 11:46