TJDFT - 0702866-87.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 17:08 Baixa Definitiva 
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                                            07/07/2025 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 15:37 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 02:16 Decorrido prazo de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 02:16 Decorrido prazo de EUSTAQUIO WAGNER DA SILVA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 02:15 Publicado Ementa em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADO.
 
 FALTA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM CONTA DE ENERGIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E DO NOVO LOCATÁRIO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta por réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 31.301,05) e morais (R$ 5.000,00), decorrente da inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, após o término de contrato de locação e ausência de transferência de titularidade em contrato de fornecimento de energia elétrica.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) examinar a legitimidade passiva do réu locador; (iii) apurar se houve comprovação do fato constitutivo do direito da autora; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (v) revisar os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante da suficiência probatória, julga antecipadamente a lide, especialmente se a prova requerida visa comprovar fato negativo, e o réu teve oportunidade de se manifestar nos autos. 4.
 
 O locador do imóvel, ao não providenciar ou exigir a transferência de titularidade das contas de consumo após o fim do contrato de locação, responde solidariamente pelos débitos posteriores, nos termos do art. 942 do CC. 5.
 
 A autora comprovou que, após o término do contrato de locação em 2005, teve seu nome vinculado indevidamente à conta de energia do imóvel, vindo a ser negativada e protestada em 2019, sendo obrigada ao pagamento da dívida do novo locatário para regularização da situação, o que configura ato ilícito dos réus. 6.
 
 O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), inclusive em favor de pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com precedentes desta Corte e proporcional às circunstâncias do caso. 7.
 
 A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação está em consonância com o §2º do art. 85 do CPC e não comporta redução quando mantida a condenação integral dos réus.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Negou-se provimento ao apelo. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 884, 942, 944; CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, e 85, §2º; Súmula 227/STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922353, 0702436-80.2023.8.07.0011, Rel.
 
 Des.
 
 Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe 26/09/2024; TJDFT, Acórdão 1431372, 0708018-49.2018.8.07.0007, Rel.
 
 Des.
 
 Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, DJe 29/06/2022.
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                                            06/06/2025 16:36 Conhecido o recurso de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELANTE) e EUSTAQUIO WAGNER DA SILVA - CPF: *64.***.*58-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/06/2025 15:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 14:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA 
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                                            14/03/2025 02:16 Decorrido prazo de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:16 Decorrido prazo de EUSTAQUIO WAGNER DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 22:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 02:18 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            26/02/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 16:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/12/2024 12:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA 
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                                            28/11/2024 17:02 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 17:02 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            26/11/2024 09:55 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 09:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            26/11/2024 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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