TJDFT - 0702826-56.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:21
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROYAL PROMOTORA E CONSULTORIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLECIO DE OLIVEIRA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
EFEITO AUTOMÁTICO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao seu recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte embargante defende a existência de omissão no acórdão, eis que deixou de revogar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a qual determinou o bloqueio de valores via Sisbajud, além da determinação para a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo consignado.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo e de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se evidencia a omissão alegada.
Isso porque o julgamento de improcedência enseja a automática revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
Desse modo, não há necessidade do acórdão indicar de forma expressa a revogação daquela decisão.
IV.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROYAL PROMOTORA E CONSULTORIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CLECIO DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:51
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 17:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 17:16
Juntada de Petição de memoriais
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 17:56
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:00
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:48
Outras Decisões
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27/10/2023 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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27/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/09/2023 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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