TJDFT - 0702781-28.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CONDUTA CULPOSA DO RÉU.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, no âmbito da ação de indenização por danos materiais e morais causados em razão de acidente automobilístico, julgou improcedente os pedidos sob a tese de ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão se vincula primeiramente, na verificação da hipótese de inovação recursal e, em um segundo momento, no exame da presença dos requisitos informadores da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), notadamente, a confirmação da culpa do réu pelo atropelamento, e possibilidade dos autores terem incorrido em litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, não podem ser conhecidas as matérias nunca antes submetidas ao Juízo a quo, mas que somente alegada no âmbito recursal. 4.
Em se tratando de ação de indenização de danos materiais e morais causados em razão de acidente de trânsito (atropelamento), a procedência do pedido subordina-se a prova da: a) conduta culposa; b) nexo de causalidade e c) dano. 5.
Verificado o insucesso dos autores na comprovação dos fatos constitutivos do direito indenizatório, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 6.
A simples interpretação das provas carreadas ao processo da forma que melhor prestigia a tese defensiva adotada pela parte, como regra, não autoriza a configuração de litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. art. 186 c/c 927; CPC, art. 373, II, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1861131, Des(a): Ana Cantarino, 5ª Turma cível, j. 09/05/2024. -
07/02/2025 17:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702781-28.2018.8.07.0009 Número do processo na origem: 0702781-28.2018.8.07.0009 APELANTE: JOANA BEZERRA MONTES, JOSE BEZERRA DA SILVA APELADO: CESAR & CIRQUEIRA LTDA DESPACHO Em análise aos autos, sobretudo, a petição inicial, verifica-se que a pretensão indenizatória dos autores é fundada nas regras da responsabilidade civil subjetiva e tem como causa de pedir a conduta culposa atribuída ao ex-motorista da empresa ré, que, supostamente, teria violado o sinal vermelho, vindo a atropelar a vítima quando ele estava prestes a concluir a travessia de uma faixa de pedestres.
Todavia, a leitura da peça recursal, nota-se uma alteração da tese defensiva, pois os autores deixaram de lado a transgressão ao sinal semafórico, passando a defender a subsunção do caso como hipóteses de violação a outras regras de trânsito, notadamente aos artigos 28, 70 e 214 do Código de Trânsito.
Assim, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifestem-se os apelantes sobre eventual configuração inovação recursal , no prazo de 5 (cinco) dias.
Colhida a manifestação, dê-se vista, por igual prazo, à parte ré.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
08/07/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702781-28.2018.8.07.0009 Número do processo na origem: 0702781-28.2018.8.07.0009 APELANTE: JOANA BEZERRA MONTES, JOSE BEZERRA DA SILVA APELADO: CESAR & CIRQUEIRA LTDA DESPACHO Em análise aos autos, sobretudo, a petição inicial, verifica-se que a pretensão indenizatória dos autores é fundada nas regras da responsabilidade civil subjetiva e tem como causa de pedir a conduta culposa atribuída ao ex-motorista da empresa ré, que, supostamente, teria violado o sinal vermelho, vindo a atropelar a vítima quando ele estava prestes a concluir a travessia de uma faixa de pedestres.
Todavia, a leitura da peça recursal, nota-se uma alteração da tese defensiva, pois os autores deixaram de lado a transgressão ao sinal semafórico, passando a defender a subsunção do caso como hipóteses de violação a outras regras de trânsito, notadamente aos artigos 28, 70 e 214 do Código de Trânsito.
Assim, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifestem-se os apelantes sobre eventual configuração inovação recursal , no prazo de 5 (cinco) dias.
Colhida a manifestação, dê-se vista, por igual prazo, à parte ré.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/02/2024 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702781-28.2018.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BEZERRA MONTES, JOSE BEZERRA DA SILVA APELADO: CESAR & CIRQUEIRA LTDA DESPACHO Intimem-se os autores/apelantes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé veiculado pela ré/apelada no bojo de sua contrarrazões (ID. 51198257 – págs. 8 a 13).
Colhida a manifestação ou decorrido o prazo concedido, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:18:50.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/09/2023 05:52
Recebidos os autos
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13/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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