TJDFT - 0702896-64.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702896-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de impugnação em face da penhora via SISBAJUD de montante bloqueado (R$430,75) em conta bancária da ora impugnante/executada – Dulcineia de Lima Maciel, nos autos desta Execução de Título Extrajudicial manejado por Condomínio do Crixá – Condomínio I.
Aduz, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito, eis que referente à prestação de serviço de uma faxina e da venda de tapetes de crochê pela ora executada.
Pleiteia a desconstituição da penhora levada a efeito em ID 203054239 por entender ser oriunda de sua atividade laboral.
Breve relatório.
Decido.
A hipótese é de sua rejeição liminar, senão vejamos.
No caso em apreço, a impugnante argumenta que o valor penhorado seria decorrente de trabalho por ela desempenhado (“diária de faxina”), além da venda de tapetes de tricô.
Contudo, em que pese as alegações exaradas pela parte impugnante, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Neste sentido, não colacionou aos autos prova inequívoca de tratar-se os valores decorrentes de exercício de atividade laboral, conforme previsão (rectius) do art. 833, inciso IV, do CPC.
Desse modo, vê-se que a executada, ora impugnante, não apresentou aos autos (e no tempo oportuno, ante a sua omissão/inércia, embora seu ônus), documentação mínima que confirmasse a tese da impenhorabilidade absoluta, não obstante o prazo legal assinalado para impugnação.
Nesse sentido, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA PENHORADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não há como reconhecer a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
De fato, cumpre à parte executada comprovar que a quantia bloqueada constitui verba de natureza salarial ou, ainda, que esteja inserida em alguma das hipóteses do rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 3.
Propriamente, não há como transferir o encargo processual quanto à comprovação da natureza dos valores bloqueados, uma vez que o maior interessado na proteção de seu patrimônio é o próprio executado, que pode, sem qualquer embaraço processual, impugnar o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (AGI 0746232-62.2020.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, julgado em 18/2/2021, DJe 5/3/2021.
Assim, inacolho a impugnação oposta pela executada.
Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Concedo, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias à executada para regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência, às quais se apresentem apócrifas.
No mais, proceda a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o escorreito andamento do feito, mediante apresentação de planilha de débito, com a dedução do valor levantado, pugnando pelo que de direito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2023 10:39
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:37
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:04
Outras Decisões
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06/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/10/2023 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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