TJDFT - 0702726-25.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:41
Baixa Definitiva
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15/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:41
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO MORAIS DE AMORIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "OVERBOOKING".
REALOCAÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelos autores/recorrentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$3.522,26 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), a título de reparação por danos materiais, bem como R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O Juízo de origem concluiu que o “overbooking” caracteriza falha na prestação de serviços da recorrida, motivo pelo qual é devida a restituição dos danos materiais e morais aos consumidores. 3.
Os recorrentes alegam que o valor indenizatório fixado na sentença seria insuficiente para ressarcir os danos morais sofridos, como também não cumpriria seu caráter pedagógico de inibir a reiteração de atos semelhantes pela recorrida.
Defendem, ainda, a necessidade de serem ressarcidos por todos os danos materiais alegados, inclusive os valores gastos com as passagens aéreas (BSB – SP), estacionamento e medicamentos utilizados para conter a dor de cabeça causada pelo descaso da empresa responsável pelo transporte aéreo. 4.
Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos materiais e morais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 55292591.
A recorrida rebateu as razões recursais e ao final rogou pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Concebe-se da petição inicial que os recorrentes adquiriram, duas passagens aéreas com embarque, dia 27/05/2023, em São Paulo, tendo como destino final Punta Cana, lugar, no qual, já haviam adquirido 5 (cinco) diárias no Hotel Vista Sol Punta Cana.
Os voos de retorno para o Brasil estavam marcados para o dia 01/06/2023.
Contudo ao chegarem ao aeroporto de São Paulo (para o início da viagem), foram surpreendidos com “overbooking”. 8.
A recorrida não realocou os passageiros em outros voos, motivo pelo qual não conseguiram dar continuidade na viajem de férias e tiveram que retornar para Brasília, entretanto só conseguiram chegar na capital federal em 01/06/2023. 9.
Verifico que as peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrida (art. 14 do CDC), pois no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, CC). 10.
Do Dano Moral.
Na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade dos recorrentes hábil a compor indenização por dano moral.
Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe o dever de indenização. 11.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial. 12.
Logo, sob tais critérios, entendo que a situação vivenciada pelos recorrentes é suficiente para ensejar o aumento do valor fixado na origem para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil reais para cada recorrente, haja vista o descaso dos atendentes da recorrida quando ocorreu o “overbooking”, devido, também, ao cancelamento das férias e a peregrinação de aproximadamente 3 (três) dias para os recorrentes conseguirem retornar ao Distrito Federal (sendo que esse deslocamento envolveu 1 (um) trecho aéreo mais 2 (dois) trechos de ônibus. 13.
A presente majoração obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto. 14.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 15.
No caso em apreço observo que o recorrido não comprovou integralmente os danos materiais alegados ou a sua relação com a falha na prestação de serviço da empresa de transporte aéreo, pois, como bem destacado na sentença “não foram comprovados todos os custos alegados com transporte de aplicativo e que não entendo demonstrado o dever de custeio da requerida em relação aos demais gastos apontados, notadamente, porque a contratação da requerida se deu para que os autores saíssem da cidade de São Paulo e não de Brasília diretamente, ficando a cargo deles os custos operacionais no deslocamento inicial (passagens de Brasília a São Paulo, bem como gasto com o estacionamento).
No mais, não entendo razoável impor à demandada o custeio de todos os gastos porventura ocorridos durante o trânsito entre as referidas cidades, caso não sejam ligados às necessidades básicas dos consumidores durante o trajeto e decorrentes diretamente da conduta ilícita, notadamente, os ligados a drogaria.”. 16.
Sendo assim, entendo que a sentença não merece reparos neste tópico. 17.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e majorar o valor do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo metade para cada recorrente.
Mantenho os seus demais termos. 18.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. -
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM - CPF: *12.***.*63-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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