TJDFT - 0702901-86.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:21
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISOS I, IV E VI C/C ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a existência de causas que amparem a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no indeferimento da inicial, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e na ausência de interesse processual. 2.
Não obstante o Magistrado a quo ter concedido a oportunidade de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, o apelante demonstrou nítido interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que apresentou petições, a fim de atender à ordem de emenda à inicial, bem como interpôs o recurso cabível na espécie, ante o inconformismo em relação à parte das determinações judiciais. 3.
A execução de verbas condominiais, uma vez que se trata de prestações sucessivas, pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento.
A tese firmada por esta Corte de Justiça no IRDR 14 dispõe que “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético”. 4.
O princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda não pode ser desconsiderado na prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 4º do CPC. 5.
Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento do mérito da causa e da efetividade do processo, a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I, IV e VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, não deve ser preservada. 6.
Não há que se falar em reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente, sob pena de supressão de instância. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada. -
20/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 23:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/09/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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