TJDFT - 0702857-74.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702857-74.2022.8.07.0021 RECORRENTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDOS: JANAÍNA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL, FABIANO RODRIGUES PIMENTEL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
JUROS DE OBRA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
TERMO FINAL.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO IMÓVEL.
PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL.
VINCULAÇÃO AOS TERMOS PELOS CONTRATANTES.
DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU/APELANTE E PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1.
Não há que se reconhecer ilegitimidade passiva quanto ao pagamento de juros de obra, visto que sua cobrança ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 1.1 Nos autos não se discute o contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, mas sim, a satisfação do prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel, integrando a causa de pedir quaisquer fatos relacionados ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
Preliminares rejeitadas. 2.
Havendo atraso na entrega do imóvel, os requerentes/autores possuem direito à indenização de lucros cessantes, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves ou com a emissão da carta de habite-se. 3.
A “Proposta de Reserva de Unidade” se trata de um contrato celebrado entre as partes, que prevê direitos, obrigações, e condições, especialmente condições para a aprovação do financiamento imobiliário junto à instituição bancária. 3.1 Firmado o contrato posterior de financiamento necessário ao aperfeiçoamento da compra e venda, é possível se constatar a validade da Proposta de Reserva de Unidade celebrada entre as partes, devendo ser observado o prazo final nele estabelecido 4.
Conhecido os recursos dos autores e do réu, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido o recurso do réu e provido o dos autores.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 339 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, uma vez que os juros de obra são cobrados pelo agente financeiro e devem ser por ele reembolsados no caso de descumprimento contratual.
Assevera que, diante da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no presente feito, se faz necessária a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, a Justiça Federal; e b) artigos 104, 107, 110, 393, 422, 423, 884 e 944, todos do Código Civil, aduzindo a inexistência de atraso na entrega do imóvel.
Subsidiariamente, insurge-se contra o quantum fixado à título de reparação de danos, bem como em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 339 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como 104, 107, 110, 393, 422, 423, 884 e 944, todos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que (ID 57764401): “(...) a cobrança de "juros de obra" ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Quanto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, não se discute o contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, mas sim, a satisfação do prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel. (...) No caso dos autos, a condenação imposta de indenizar lucros cessantes teve como razão a não entrega do imóvel dentro do prazo de tolerância previsto contratualmente, configurando seu atraso, e tomou por base o valor dos aluguéis.
Assim, levando em consideração que houve atraso na entrega do imóvel, tem os requerentes/autores direito à indenização de lucros cessantes, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves ou com a emissão da carta de habite-se.” Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora, a respeito do cabimento de lucros cessantes pelo descumprimento do prazo de entrega da unidade imobiliária, se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel” (AgInt no AREsp n. 2.212.725/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Desse modo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado expressamente manifestou-se acerca da questão de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a alegação de vício dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da embargante sobre a matéria tratada. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Precedentes. 4.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
15/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
14/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
05/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/10/2023 23:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:58
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
01/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:47
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/01/2023 21:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:33
Outras decisões
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL em 26/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/10/2022 23:10
Recebidos os autos
-
12/10/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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20/09/2022 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:58
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/08/2022 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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