TJDFT - 0702848-49.2021.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:29
Baixa Definitiva
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10/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA DE OOFORECTOMIA.
COMPLICAÇÕES.
PERFURAÇÃO DO INTESTINO.
DEMORA NO DIAGNÓSTICO.
REOPERAÇÃO.
BOLSA DE COLOSTOMIA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE REVERSÃO DA COLOSTOMIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
REDE PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
DESCABIMENTO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação aos danos materiais derivados da incapacidade da autora para trabalhar, o acervo probatório dos autos indica que ela havia se desligado da última empresa em que trabalhou antes da realização da primeira cirurgia e, além disso, não há quaisquer outros documentos que comprovem que estava exercendo qualquer atividade laboral.
Ausência de comprovação dos danos materiais. 2.
Em relação aos alegados danos estéticos, a autora não formulou pedido certo e determinado, deixando de indicar em que estes consistiriam. 2.1.
Ainda que se infira que se referiam à região do abdômen, não se pode ignorar que a autora foi submetida a diversas cirurgias antes dos procedimentos que subsidiam a presente ação, sendo certo que intervenções cirúrgicas, para a maioria da população, deixam cicatrizes. 3.
A quantificação dos danos morais e dos danos estéticos deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Valor fixado na sentença que se mostra adequado. 4.
Apelações cíveis CONHECIDAS e IMPROVIDAS.
Sentença mantida. -
14/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de SONIA ALVES COELHO - CPF: *44.***.*61-68 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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01/08/2024 06:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/07/2024 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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