TJDFT - 0702716-35.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLERIS FIDELIS DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA LIDIANE DE SA BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIDILENE NUNES DOS SANTOS COSTA SA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON KARTNNEY ZUZA NOBREGA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY GOMES DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAMIDE MENDES ROSARIO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CODHAB.
DIREITO À MORADIA.
LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006.
INSCRIÇÃO POR INTERMÉDIO DA ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA HABITACIONAL.
LEGÍTIMA RECUSA DA CODHAB E DA SPU.
RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado que a não formalização da contratação de unidades do empreendimento do Riacho Fundo II – 4ª Etapa pelos autores decorreu do desatendimento às regras previstas para a contemplação no programa habitacional em questão, e não por mera arbitrariedade dos réus, não se mostra devida indenização de qualquer espécie. 2.
Nas ações de responsabilidade civil, não basta a prova de fatos isolados, sendo necessária a efetiva demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta – omissiva ou comissiva - do causador do dano e o prejuízo dele decorrente. 3.
Na espécie, ausente a prova da ilicitude da conduta imputada aos réus, não há que se falar em indenizar supostos danos sofridos pelos autores. 4.
Apelação não provida.
Unânime. -
06/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:50
Conhecido o recurso de ALAMIDE MENDES ROSARIO - CPF: *94.***.*59-68 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/05/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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