TJDFT - 0702976-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO - CPF: *08.***.*79-34 (AUTOR)
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03/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702976-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO REU: BANCO ITAUCARD S.A., VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Toyota SW4 SRX 4X4 2.8 TB, ano 2018/2019, no valor de R$ 259.000,00, realizado na concessionária VICENTE UNAÍ VEÍCULOS LTDA ME, na cidade de UNAÍ-MG, onde o autor nunca esteve, bem como a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação ao ID 155007005.
Defende, em suma, a regularidade da contratação, relatando que “a manifestação expressa na contratação pelo cliente se deu pela assinatura eletrônica e a confirmação através da biometria facial”.
Aduz que “após a aprovação do crédito pelo cliente, lhe é enviado um e-mail com link de acesso, ao qual deve ser criado uma conta de usuário e senha de uso pessoal e intransferível, para que seja possível a formalização da contratação”.
Relata a “similaridade das fotos na assinatura via biometria facial e foto do documento pessoal anexo a inicial”, e requer a improcedência do pedido inicial.
O demandado VICENTE UNAI VEICULOS LTDA – ME, por sua vez, apresentou contestação ao ID 159075360.
Preliminarmente, formula pedido de denunciação da lide à empresa I R MARTINS LIMA LTDA.
No mérito, defende a regularidade da contratação, e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Ao ID 163118639, o Juízo indeferiu o pedido de denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos, distribuiu os ônus probatórios, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em decisão saneadora, o Juízo indeferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor, “dado que o ônus da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura e/ou documentação é daquele que apresentou o documento”, e deferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo segundo réu (Vicente Unaí Veículos).
O primeiro demandado, não requereu a produção de outras provas (ID 167287207).
Designada audiência de instrução, a prova oral não fora produzida, em face da ausência das testemunhas arroladas, declarando-se encerrada a instrução, sem oposição das partes (ID 175470586).
Após alegações finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou a contratação do financiamento impugnado, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte das rés – já que ambas tomaram parte na cadeia de consumo -, da regularidade da transação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que as rés não lograram êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que a transação impugnada fora concluída sem que esta tivesse, efetivamente, qualquer participação.
Não há qualquer verossimilhança na alegação do réu, de que o próprio autor tenha firmado de forma eletrônica o contrato impugnado.
Conforme este Juízo já havia salientado quando da fixação dos pontos controvertidos, “o ônus da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura e/ou documentação é daquele que apresentou o documento (CPC, art. 429, II)”.
Em razão disso, atribui-se as rés o ônus de comprovar: “1) se o autor contratou com a parte ré; 2) se a assinatura digital pertence ao autor e a data; 3) se o valor do empréstimo foi depositado em conta do autor; o banco, número da conta, endereço da agência e a data em que a conta corrente foi aberta; 4) se o e-mail constante no contrato celebrado pertence ao autor; 5) como se deu o pagamento da entrada no valor de R$ 175.000,00; 6) se a contratação foi intermediada por terceiro; 7) qual a relação entre o terceiro e o banco réu; 8) se o intermediário atuou com autorização do banco; 9) se ocorreu fraude na contratação; 10) quem praticou a fraude”.
Contudo, as rés, instadas, não produziram qualquer prova diversa da apresentada em suas peças de defesa que, a toda evidência, não são capazes de infirmar a tese autoral da irregularidade da contratação.
Deste modo, diante da ausência de demonstração da legitimidade da contratação, tenho por inequívoca a inexistência de relação contratual impugnada, e, por conseguinte, a nulidade do contrato de financiamento impugnado.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com empréstimo não realizados em seu nome, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente e, portanto, inexigível em relação à parte autora, o contrato de financiamento impugnado, e condenar, por consequência, as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da contratação fraudulenta.
Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:14
Outras decisões
-
16/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 07:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/10/2023 08:38
Outras decisões
-
18/10/2023 08:35
Juntada de ata
-
17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:38
Outras decisões
-
28/09/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:22
Deferido o pedido de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (REU).
-
25/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/06/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:20
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:20
Outras decisões
-
16/03/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO - CPF: *08.***.*79-34 (AUTOR).
-
10/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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