TJDFT - 0702949-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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29/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SARAH COSTA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:27
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:05
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:15
em cooperação judiciária
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19/09/2024 19:15
Deferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702949-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH COSTA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Indefiro pesquisa Infojud, porquanto o ato já foi ultimado ao id. 196659287.
A consulta aos sistemas de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR pressupõe a demonstração de que restaram frustradas todas as medidas típicas postas à disposição do credor para a localização de imóveis da parte executada, o que não ocorreu na presente hipótese.
Ademais, não há quaisquer indícios que o devedor tenha imóvel em seu nome.
Quanto à consulta pretendida via CCS, observo que já foi feita consulta ao Sisbajud e, repise-se, a diligência foi frustrada.
Vale dizer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição.
Diante disso, o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Certo é que o sistema CCS e o BACENJUD utilizam a mesma base de dados, mostrando-se o sistema BACENJUD, no caso dos autos, mais eficaz, porquanto identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas.
Logo, já realizada pesquisa por esse sistema e não encontrados valores ou bens suficientes para a quitação do débito, mostra-se ineficaz a pesquisa via BACENJUD-CCS.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE NUMERÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS DIGITAIS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
BASE DE DADOS DE CONSULTA DO SISTEMA BACENJUD. 1. É fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
Verificando que a instituição financeira participa do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), logo integra a base de dados de consulta do sistema Bacenjud, torna-se prescindível, porquanto ineficaz, a expedição de ofício para fins de penhora de numerário. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 1327017, 07447049020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA AOS SISTEMAS CNIB, CCS, DOI E DITR.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CONSULTA CNIB.
PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
MEDIDAS TÍPICAS NÃO EXAURIDAS. 1. É fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, não se trata apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3.
Como o acesso aos dados contidos na CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Considerando que todas as instituições financeiras são abarcadas pelo sistema Sisbajud, prescindível, porquanto ineficaz, a pesquisa isolada ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em especial ao se considerar que esse sistema (CCS) apenas contempla dados de natureza cadastral, não abarcando informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e aplicações, não se prestando, assim, ao bloqueio de quantias eventualmente encontradas, como ocorre no sistema Sisbajud, o qual já utiliza por base o CCS-BACEN. 5. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 6.
A consulta aos sistemas de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR pressupõe a demonstração de que restaram frustradas todas as medidas típicas postas à disposição do credor para a localização de imóveis da parte executada, o que não ocorreu na presente hipótese. 7.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1836355, 07490629320238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, a consulta ao CCS.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique precisamente as medidas a serem adotadas por este Juízo, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:27
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702949-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH COSTA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa junto ao Siasg, porquanto o credor não traz indícios de provas mínimas que a parte devedora possui contratos com o Poder Público.
Ademais, este Tribunal não possui convênio para consulta ao referido sistema.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
09/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:29
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702949-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH COSTA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Conforme Decisão de ID 204271368: "Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. " Samambaia/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 18:46:47. -
19/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702949-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH COSTA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de penhora, avaliação e intimação.
Isso porque o cumprimento da diligência depende da expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados, posto que o rito previsto na Lei nº 9.099/95 deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sob pena de ordinarização dos procedimentos dos juizados especiais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que reconheceu de ofício a incompetência para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação e, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, o processo deve ser extinto. 3.
Nas suas razões recursais, a parte discorre sobre a competência dos Juizados Especiais para promover a presente execução e afirma que ela é viável.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o feito retorne ao juízo para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186). 6.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, ora deferida.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a exequente.
Sem prejuízo, proceda-se consulta junto ao Sistema Sisbajud para que se verifique a possibilidade de encontrar ativos nas contas dos executados.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:35
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:56
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702949-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH COSTA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).
Isso porque consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário.
A par disso, certo é que a consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital.
Na hipótese dos autos, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não se revela producente nova pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada.
Precedentes. 2.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1798474, 07353555820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pleito do exequente.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:14
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:17
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:25
Deferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702949-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH COSTA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Pretende a parte credora a pesquisa ao Bacen CCS a fim de verificar a existência de valores em favor do devedor.
DECIDO.
Quanto à consulta pretendida, observo que já foi feita consulta ao Sisbajud e, repise-se, a diligência foi frustrada.
Vale dizer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição.
Diante disso, o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Certo é que o sistema CCS e o BACENJUD utilizam a mesma base de dados, mostrando-se o sistema BACENJUD, no caso dos autos, mais eficaz, porquanto identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas.
Logo, já realizada pesquisa por esse sistema e não encontrados valores ou bens suficientes para a quitação do débito, mostra-se ineficaz a pesquisa via BACENJUD-CCS.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE NUMERÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS DIGITAIS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
BASE DE DADOS DE CONSULTA DO SISTEMA BACENJUD. 1. É fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
Verificando que a instituição financeira participa do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), logo integra a base de dados de consulta do sistema Bacenjud, torna-se prescindível, porquanto ineficaz, a expedição de ofício para fins de penhora de numerário. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 1327017, 07447049020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro a consulta ao CCS.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique precisamente bens penhoráveis do devedor, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, sob pena de arquivamento. -
29/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:54
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Deferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702949-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH COSTA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
01/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SARAH COSTA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:54
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:00
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:54
Deferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:50
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:10
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:15
Indeferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:54
Deferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:37
Deferido o pedido de SARAH COSTA SILVA - CPF: *53.***.*46-83 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:04
Indeferido o pedido de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
-
31/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:10
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SARAH COSTA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SARAH COSTA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/05/2022 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
22/05/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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