TJDFT - 0702962-38.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:17
Baixa Definitiva
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22/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPACTO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9.099/95).
AUSENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado e não o proveu, tendo em vista a forma abusiva de cobrança de crédito já prescrito. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Observando a tempestividade da peça apresentada, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão quanto à fundamentação da arguição de ilegitimidade passiva, bem como a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Segundo suas razões, o contrato firmado entre o embargado e a instituição financeira visava garantir o fornecimento de crédito para fomento de atividade rural, ou seja, atividade fim (agricultura familiar), não se enquadrando no âmbito consumerista.
Ressaltou que é apenas mandatária de outra empresa e que atua de acordo com o que lhe é contratado.
Pontuou que não foram efetuadas ligações em período de descanso.
Ao final, requereu o saneamento das omissões apontadas relativas à fundamentação das razões de fato e de direito. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Restou comprovado nos autos que o embargante realizou a cobrança indevida, participando da cadeia de consumo, e é legítimo para figurar no polo passivo, conforme deduzido no item 7 do referido acórdão.
Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC e ao caso, tal argumento não prospera.
Conforme narrado pelo próprio embargante, o crédito concedido pela instituição financeira tinha como objeto o fomento de atividade rural (agricultura familiar), como é sabido, essa modalidade de labor é destinada, precipuamente, ao sustento da família, não havendo o que se falar em atividade regular de comércio.
Ademais, o julgamento (item 4 do acórdão) abordou a controvérsia estabelecendo que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor.
Portanto, inexistem as omissões apontadas. 6.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 7.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERLEI LUCIO PURCINA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/01/2024 07:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/01/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/01/2024 15:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e IMPACTO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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