TJDFT - 0001144-53.2013.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MASAHIRO KAWAMURA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001144-53.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASAHIRO KAWAMURA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MASAHIRO KAWAMURA, partes qualificadas nos autos.
O título que fundamenta o processo executivo se trata da Cédulas de Crédito Rural pignoratícia e seus respectivos aditivos, de ID n. 37897123, pág.26/46, emitidos originalmente em 22/05/1996 e retificadas em 27/06/2002.
Citado o executado no ID 37897127, pág. 3, não pagou ou ofereceu embargos à execução.
Ocorreram diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Na decisão de ID 47590125, considerou-se que houve o transcurso do prazo de suspensão do art. 921, III, §1º do CPC, e iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, cuja data final era 17/08/2022.
Intimados as partes a se manifestarem (IDs 146932872 e 167202866 ), o exequente requereu o prosseguimento do feito.
O executado permaneceu inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito representado por Cédula de Crédito rural e, como é o caso ora em análise, encontra previsão no artigo 60, do decreto-lei 167/67 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, os quais preceituam que: "Art. 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." "Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil. ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado." Dessa forma, extrai-se que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito rural, nos termos dos artigo 60 do decreto-lei 167/67 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ressalte-se que é trienal o prazo, uma vez que se trata de ajuizamento de execução fundada em título de crédito rural e não de ação de cobrança submetida ao procedimento comum, a qual deva ser considerado o prazo quinquenal previsto no Código Civil, na esteira deste e.
Tribunal, conforme exarado no Acórdão 1713480, 00417696220138070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Igualmente, corrobora com este entendimento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
REQUERIMENTO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1.
O prazo da prescrição da pretensão embasada em Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 c/c art. 70 do Decreto 57.663/1966. 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, e de diligências infrutíferas não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1728564, 00273238820128070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que o novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão.
Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis pela decisão de ID 37897187, pág.87, e desde lá, o credor vinha promovendo o desarquivamento, contudo, sem obter êxito em encontrar bens penhoráveis, sendo certo que o mero requerimento de pesquisas em busca de bens do devedor, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio.
Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Além disso, após o prazo de suspensão do feito o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo, volta a correr automaticamente.
E, não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão, assim como ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, manifestou-se em recente julgado esta Corte: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de MASAHIRO KAWAMURA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001144-53.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASAHIRO KAWAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a credora sejam oficiadas as operadoras de cartão de crédito, para que depositem judicialmente o percentual de 30% do total dos valores brutos que seriam repassados aos Executado, até o limite da dívida.
A despeito dos argumentos lançados na petição de ID 165948817, o pedido merece indeferimento.
Isso porque a expedição aleatória de ofício a diversas empresas administradoras de cartões de crédito, "intermediadores de pagamento" ou "gateways de pagamento", fundada na suposta hipótese de que a executada poderia se valer de quaisquer deles para receber por eventual serviços prestado, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, bem como para com a satisfação do débito.
Ademais, não há provas de que o executada, se encontra efetivamente exercendo alguma atividade econômica ou sua vinculação à alguma dessas instituições.
Ainda, este tipo de penhora, na prática, muitas vezes se revela inviável à satisfação do crédito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
Nos termos da decisão de ID 47590125, o prazo de contagem da prescrição intercorrente se encerrou no dia 17/08/2022 (art. 921, § 4º, CPC).
Considerando que a decisão de ID 146932872 já havia intimado as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, concedo o derradeiro prazo comum de 5 dias para haver essa manifestação.
Findo o prazo, façam-se estes autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 07:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001144-53.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASAHIRO KAWAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID. 158811876 e defiro o pedido do exequente para realização de consulta ao sistema SNIPER.
Contudo, a pesquisa não indicou nenhum dado que pudesse auxiliar o credor na busca patrimonial do devedor.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MASAHIRO KAWAMURA em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:21
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:46
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:52
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/10/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
21/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:11
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2020 05:19
Processo Desarquivado
-
28/02/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 14:10
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2019 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:21
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/10/2019 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2019 17:39
Decorrido prazo de MASAHIRO KAWAMURA em 23/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 05:23
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/09/2019 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 06:46
Decorrido prazo de MASAHIRO KAWAMURA em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 03:31
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 11:17