TJDFT - 0703009-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703009-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IRANY VIEIRA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:34
Outras decisões
-
30/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703009-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IRANY VIEIRA FONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou pedido de cumprimento de sentença no ID nº 211183458, com planilha de débito no ID nº 211183462.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:10:07.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
18/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 18:32
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Sentença em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:35
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:34
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2020 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 19:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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