TJDFT - 0702991-97.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702991-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte executada CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO juntou boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 1.809,89, requerendo a extinção do feito (ID 214101551); - o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial ao ID 214307503.
De ordem, nos termos da decisão de ID 193333881, item 3, intime-se a parte CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença e ressaltando de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702991-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada juntou petição com proposta de acordo (ID 211993594).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a exequente para manifestação acerca da proposta de acordo em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:08
Outras decisões
-
18/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
18/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702991-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO DECISÃO Realizada a penhora parcial no valor de R$ 490,07, a executada não se manifestou no prazo legal para impugnação.
Portanto, converto a penhora em pagamento.
Transfira a quantia para a conta judicial e, após, para conta informada: Nome: Titular: Carvalho, Machado e Timm Sociedade de Advogados CNPJ: 22.***.***/0001-91 Banco: Itaú Agência: AG: 8572 – C/C: 11730-0 (Id 192758926 - Pág. 2).
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por falta de localização de bens penhoráveis (art.53, §4º, Lei 9.099/95).
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Outras decisões
-
02/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702991-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO: R$ 478,93 no Banco do Brasil; R$ 11,14 na Caixa Econômica Federal.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
Certifico, por fim, que foi desbloqueado o valor em nome de Leroy Merlin, segue minuta.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DE SOUSA PINTO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
01/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/08/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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