TJDFT - 0703048-36.2019.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ALICE BARBOSA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703048-36.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ALICE BARBOSA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA ALICE BARBOSA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 172.676,63 referente as diferenças salariais.
A sentença de ID 61738789 julgou procedentes os pedidos para condenar o DISTRITO FEDERAL, dentre outros, a efetuar o pagamento das diferenças salariais vencidas de 1/9/2015 até a data da implementação do reajuste sobre os vencimentos da parte autora.
Não obstante, o v. acórdão n. 1282051, da 5ª Turma Cível (ID 133278097), deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: "Com essas considerações, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em virtude do provimento jurisdicional ora exarado, faz-se necessária a inversão da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, motivo pelo qual condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, c/c §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o previsto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista que à Apelada foram concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (Num. 98226624, pág. 1)." Irresignada, a parte autora interpôs o recurso extraordinário n. 1.320.143-DF, ao qual foi negado seguimento pelo e.
STF e majorados em 10% os honorários sucumbenciais (ID 133278301): "Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça." Dos excertos acima transcritos verifica-se que a sentença foi reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Assim, ante a ausência de título judicial que embase o presente pedido de cumprimento de sentença, a sua extinção é medida que se impõe.
II - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 487, I c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:55:01.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA ALICE BARBOSA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:03
Outras decisões
-
16/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA ALICE BARBOSA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:44
Outras decisões
-
05/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/05/2020 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 11:47
Juntada de Petição de Apelação
-
04/05/2020 03:15
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
22/04/2020 18:33
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2020 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
03/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 864)
-
04/12/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/12/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 19:09
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 09:33
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/07/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 07:56
Publicado Certidão em 27/06/2019.
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26/06/2019 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 17:34
Publicado Sentença em 17/06/2019.
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15/06/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:47
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2019 13:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2019 17:19
Recebidos os autos
-
07/06/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/06/2019 10:48
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2019 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 06:18
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 17:02
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/03/2019 13:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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22/03/2019 13:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2019 21:29
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
21/03/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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