TJDFT - 0703023-94.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/03/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:08
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 17:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de R2 HOLDING EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, certifique a Secretaria do Juízo acerca da in(tempestividade) da contestação apresentada nos autos.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de R2 HOLDING EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão ID 208332841, proferida no Agravo de Instrumento nº 0733794-62.2024.8.07.0000, para negar seguimento ao recurso.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para a empresa R2 HOLDING LTDA se manifestar acerca do teor da Decisão ID 205603056. -
27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, nada a prover quanto ao teor da petição retro, tendo em vista que este Juízo ainda não deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica postulado pelo aiutor.
Por conseguinte, a fim de se evitar tumulto processual, promova a Secretaria do Juízo a exclusão da petição retromencionada do presente feito.
No mais, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de instauração do incidente em questão, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento das custas correspondentes.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
CUSTAS RECOLHIDAS. 1.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Precedentes. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica com esteio na teoria menor, adotada pelo CDC, independe da constatação de abuso da personalidade jurídica, bastando que a personalidade obste o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC 28 § 5º). 3.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1421939, 07347516820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, tendo em vista que a parte exequente não se opôs ao pedido formulado pelo terceiro interessado (A Y M O R É C R É D I T O , F I N A N C I A M E N T O E I N V E S T I M E N T O S), de retirada da restrição RENAJUD constante nos autos, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição imposta sobre o veículo especificado na petição ID 181935636, por meio do sistema RENAJUD. -
16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:13
Juntada de consulta renajud
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15/02/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:10
Desentranhado o documento
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15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:13
Deferido o pedido de ANTONIO LUCIANO MATOS DA SILVA - CPF: *13.***.*71-30 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 09:02
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 20:22
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2021 11:20
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 12:49
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2021 17:00, CEJUSC-CEI.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 01:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
29/03/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:25
Audiência Mediação designada em/para 09/06/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
26/03/2021 20:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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