TJDFT - 0703013-38.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
24/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/03/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR PABLO FELIPE MARTINELLI pelos crimes previstos no art. 157, §2º , II e VII, do Código Penal (duas vezes) e do art. 244-B do ECA (duas vezes).
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
DO CRIME DE ROUBO (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é primário.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito de roubo é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, existindo duas causas de aumento é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável (Acórdão 1644558, 07080701820228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 6/12/2022).
Dessa forma, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
As consequências do crime não foram graves, uma vez que os bens foram restituídos.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do delito.
Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes.
Em contrapartida, existe a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), visto que o acusado possuía 18 anos na data do fato.
Dessa forma, atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a majorante de ameaça exercida com emprego de arma branca, prevista art. 157, §2º, inciso VII, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é primário.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito não foi apurado.
As circunstâncias e consequências dos crimes não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática dos crimes.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Não existem circunstâncias agravantes.
Entretanto, nos termos da Súmula 231-STJ, deixo de proceder à atenuação da sanção, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.
Incide, por fim, a regra do concurso formal entre os 2 (dois) crimes de roubo contra vítimas distintas e os 2 (dois) delitos de corrupção de menor (art. 70, CP), razão pela qual aumento a pena mais grave em 1/4, considerando serem 3 crimes cometidos mediante uma só ação.
Assim, FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 7 (SETE) ANOS, 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 137 (CENTO E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o bens subtraídos foram restituídos.
Determino a destruição da faca, descrita no item 3 do AAA n.º 497/2021 (ID. 94492726 - Pág. 10), por ausência de valor econômico.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Caso o réu não seja encontrado nos endereços dos autos, se considerará intimado na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 15:48
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
10/11/2023 13:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
06/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 21:57
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 08:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
11/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 08:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
01/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2021 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:07
Revogada a Prisão
-
25/06/2021 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2021 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2021 20:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal do Paranoá - (em diligência)
-
21/06/2021 20:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2021 14:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/06/2021 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 18:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/06/2021 18:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/06/2021 18:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/06/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 17:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/06/2021 11:39
Juntada de laudo
-
14/06/2021 09:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:13
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal do Paranoá para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
14/06/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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