TJDFT - 0703051-46.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2024 09:22
Outras decisões
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06/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:55
Outras decisões
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11/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 19:42
Outras decisões
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11/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de LUANA BARROS ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703051-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GOMES PEDROSA EXECUTADO: LUANA BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutíferas as tentativas anteriores de encontrar bens penhoráveis, o exequente requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 103496, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na Quadra 08, Conjunto 03, Lote 02, Unidade F, Park Way, Brasília - DF, de propriedade da executada.
Penhora deferida no ID. 189173370.
Intimada a respeito da r. decisão, a executada apresentou impugnação à penhora no ID. 192331323, informando que se trata de bem de família e que seria o único imóvel de sua propriedade.
Instado a manifestar-se, o credor argumentou no sentido de que a penhora realizada encontra amparo legal no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei n.º 8.009/90 busca dar proteção ao bem de família por meio do instituto da impenhorabilidade.
Contudo, para que um imóvel seja assim considerado, deve preencher os requisitos dos caputs dos artigos 1º e 5º do referido diploma legal: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Com efeito, extrai-se o entendimento de que se considera bem de família, protegido pela impenhorabilidade, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente.
Tendo como norte a previsão legal supramencionada, do que consta dos autos, tenho que não assiste razão à executada.
O documento de ID. 192331328, colacionado pela própria devedora, revela outros imóveis de propriedade desta, junto aos 3º e 4º Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Lado outro, a requerida não comprovou que o imóvel é destinado à moradia permanente de sua família, limitando-se a alegar essas circunstâncias de maneira genérica, sem agregar elementos documentais específicos.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE MORADIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme prescreve o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2.
A norma especifica, em seu art. 5º, que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3.
Cabe ao executado fazer prova do enquadramento do imóvel constrito na regra da impenhorabilidade. 4.
Na hipótese, o devedor não trouxe qualquer informação objetiva que pudesse justificar o reconhecimento da proteção legal, bem como não juntou elementos de convicção acerca de suas alegações, limitando-se, tão somente, a invocar a regra protetiva sem apresentar evidências concretas no sentido exposto. 5.
Ausente, por parte do executado, efetiva demonstração de que a anotação premonitória deva ser afastada em face do benefício legal, inviável a sua desconstituição, merecendo reforma a decisão agravada para que seja rejeitada a impugnação ofertada pelo executado e mantida a anotação premonitória. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1839883, 07505499820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A bem da verdade, extraio dos elementos acostados aos autos que o imóvel é utilizado para aluguel por temporada, sendo disponibilizado o espaço inteiro ao hóspede que efetuar a reserva, conforme informações trazidas no ID. 192331326.
Dessa forma, é certo que não se verificam os requisitos para a impenhorabilidade legal decorrente da Lei n.º 8.009/90.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho incólume a decisão de ID. 189173370.
Considerando que já consta, nos autos, o laudo da avaliação do imóvel realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID. 192956515), intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:49
Outras decisões
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19/04/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703051-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GOMES PEDROSA EXECUTADO: LUANA BARROS ROCHA CERTIDÃO Juntada IMPUGNAÇÃO ela executada, fica a embargante intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2024 23:24
Mandado devolvido dependência
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26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703051-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO GOMES PEDROSA EXECUTADO: LUANA BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 180824755, de matrícula n. 103496, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Unidade F, do Lote nº 02, Conjunto 03, da Quadra 08, do SMPW/Sul, antigo Lote nº 02, do Conjunto 20, do Setor - Mansões Suburbanas Park-Way (MSPW/Sul).
DEPOSITÁRIO FIEL Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
DO VALOR DA DÍVIDA Informo que o valor da execução é de R$ 68.408,99, atualizada até 26/09/2023 (ID 173776789).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré é casado com GUSTAVO SELTENREICH PEREIRA, sob o regime da separação total de bens.
Portanto, desnecessária a intimação já que não há que se falar em meação.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:37
Deferido o pedido de SEBASTIAO GOMES PEDROSA - CPF: *52.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:25
Outras decisões
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09/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:35
Outras decisões
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:08
Outras decisões
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14/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 05:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:45
Outras decisões
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24/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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20/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 06:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUANA BARROS ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:46
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LUANA BARROS ROCHA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:44
Recebidos os autos
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26/05/2020 10:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
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26/05/2020 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 22/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 18:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 23:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 12/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 14:07
Juntada de Certidão
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06/12/2019 19:06
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2019 09:37
Publicado Sentença em 18/11/2019.
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15/11/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 16:37
Recebidos os autos
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13/11/2019 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 08:24
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:06
Recebidos os autos
-
29/10/2019 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 17:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 22/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/10/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2019 09:34
Publicado Sentença em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 13:38
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2019 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 08:48
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 05:27
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/08/2019 12:21
Recebidos os autos
-
08/08/2019 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2019 07:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 23/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2019 06:55
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:09
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/05/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 04:36
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2019 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2019 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2019 03:30
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 18:26
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2018 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/11/2018 16:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
30/11/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
30/11/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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