TJDFT - 0703055-95.2023.8.07.0015
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703055-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA SALES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por VANIA SALES LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora ter havido a contratação indevida de cartão de crédito consignado com o réu.
Aduz que, embora acreditasse ter contraído um empréstimo, o réu passou a cobrar-lhe a dívida como se houvesse sido pactuada na forma de cartão de crédito, com descontos mensais da parcela mínima.
Assevera ser abusiva a contratação em análise, que perpetuou a dívida contraída.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja o réu compelido a suspender os descontos correspondentes e obstado de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de nulidade da contratação e pela condenação do réu à repetição de indébito da quantia despendida em razão desta, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportado.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 149451354 a 149451362.
A decisão de ID n. 149566705 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não restou conhecido por este E.
TJDFT (ID n. 50217886).
Emendas à petição inicial nos IDs n. 151209490 e 153836142.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 179227015 e documentos nos IDs n. 179227018 a 179233506.
Defende o réu que: a) carece a autora de interesse processual; b) houve a prescrição da pretensão posta; c) houve a expressa contratação de cartão de crédito consignado, no qual é descontado o valor mínimo da fatura em folha de pagamento; d) a autora utilizou os valores que lhe foram disponibilizados e realizou compras no cartão.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e prejudicial mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 181412268.
A decisão de ID n. 181761493 rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas.
A autora requereu a apresentação do contrato de empréstimo e a realização de perícia grafotécnica (ID n. 182431571), tendo transcorrido in albis o prazo para o réu (ID n. 185246013).
O réu foi intimado a apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como comprovar o envio das faturas anexadas na contestação, tendo este se quedado inerte em fazê-lo (ID n. 189339864).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final de cartão de crédito consignado comercializado pelo réu no mercado de consumo.
Preceitua o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, Consignadas essas premissas, pretende a autora a declaração de nulidade da relação jurídica impugnada e a condenação do réu à repetição de indébito da quantia despendida em razão desta, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Cinge-se a controvérsia em discutir a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes.
Isso porque a autora não controverte a existência do mútuo em apreço, mas tão somente a validade das condições pactuadas.
Com efeito, há entendimento no sentido de que a instituição financeira ré, em vez de efetuar simples empréstimo consignado à autora, teria com esta firmado contrato de cartão de crédito, para lançar o débito diretamente na respectiva fatura.
Tal prática comercial, em tese, geraria vantagem em favor do réu, porquanto os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Por outro lado, tal modalidade de contratação também possui vantagens, a exemplo da utilização de margem consignável superior àquela destinada aos empréstimos consignados em folha.
Posto isso, as faturas de IDs n. 179227041 a 179233506 evidenciam não apenas o mútuo narrado à inicial, mas outros empréstimos (“saques”) por intermédio dessa modalidade – os quais são controvertidos pela autora apenas no que diz respeito à sua natureza–, além de compras realizadas pelo cartão de crédito recebido do réu.
Frise-se, ainda, que a contratação data de 2018, desta usufruindo regularmente a autora, a qual somente manifestou sua irresignação 5 (cinco) anos depois, a despeito de inequívoca a forma de cobrança promovida pelo réu.
Decerto, a contratação de cartão de crédito consignado, quando inconteste a intenção do consumidor em contrair empréstimo consignado, traduz-se em prática abusiva.
Não é, todavia, a hipótese dos autos, seja porque era útil à autora essa modalidade de contratação, seja porque demonstrada sua regular utilização, mediante saques complementares e compras diversas no cartão de crédito.
Cumpre destacar que o respeito à boa-fé contratual (artigo 422 do CC e artigo 4º, III, do CDC) e a seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade, é igualmente imposto ao consumidor, não sendo lícito a este promover pretensões destinadas a eximi-lo de sua inadimplência, notadamente quando a relação consumerista entabulada entre as partes se protrai por 5 (cinco) anos, sem qualquer irresignação.
Embora não esclarecido pelo réu o método de contratação (virtual, telefone, física), é certo que as faturas de IDs n. 179227041 a 179233506 indicam, com clareza, a taxa de juros aplicada, o saldo devedor, bem como o histórico de despesas, em consonância com o direito à informação insculpido no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, está suficientemente demonstrado que a autora tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, a afastar as teses de vício do consentimento, ofensa ao direito de informação ou desvantagem exagerada.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA.
CONTRATO DE MÚTUO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
MODALIDADE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora à restituição em dobro os valores mensalmente cobrados a título de RMC, bem como dos danos morais. 1.1.
Nesta via recursal, a autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato.
Aduz que foi vítima de um golpe perpetrado pela recorrida, que através de seus prepostos, na clara intenção de implantar um empréstimo diverso do pretendido e ofertado, fez com que a recorrente fosse ludibriada.
Sustenta que restou demonstrada a ausência de informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, devendo-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação.
Ratifica a informação de que nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC.
Alega que em momento algum a recorrente foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão".
Descreve que a recorrida sequer comprovou a contratação dos serviços, sendo que neste sentido, a Instrução Normativa do INSS/PRES n° 39, de 18 de junho de 2009, que regulamenta esta modalidade de empréstimo, é clara ao determinar a necessidade de autorização expressa para regular contratação e consequente implantação do benefício.
Assevera a nítida omissão de informações, a ausência de prova que demonstre a disponibilização dos valores, utilização do cartão ou da realização de saque, bem como a ausência de envio das faturas para pagamento.
Requer a condenação por danos morais e a repetição de indébito. 2.
Tratando-se a autora da ação de pessoa física que supostamente utilizou os serviços do banco, adequa-se ao conceito de consumidora, e enquadrando-se o réu no perfil de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se à hipótese as disposições do aludido diploma legal. 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC). 4.
A recorrente assinou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual não foi impugnado; houve transferência para a sua conta bancária do montante de R$ 419,88, bem como houve a utilização do cartão, como demonstram os extratos que acompanham a contestação, além das cláusulas contratuais que explicitam com clareza a forma de pagamento acordada. 4.1.
A recorrente, ao optar pelo saque para fins de levantamento da quantia que desejava, sujeita-se ao regime jurídico próprio desta modalidade de crédito, que envolve a rolagem da dívida na hipótese de não pagamento integral do quantum devido. 4.2.
Jurisprudência: "(...) 2.
Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3.
A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. (...)" (07221311520218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, PJe: 15/9/2022). 5.
Portanto, restou incontroversa a validade da execução do contrato, mais precisamente a amortização do valor da dívida, o que afasta eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1707099, 07095747520218070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Despiciendas, nessa esteira, a produção de perícia grafotécnica e a apresentação de prova escrita do recebimento das aludidas faturas pela autora, pois seu regular pagamento ao longo de 5 (cinco) anos traduz-se em prova suficiente para tanto.
Deste modo, em sendo hígida a contratação objeto da lide e não tendo o réu praticado qualquer ato ilícito, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703055-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA SALES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
11/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:08
Outras decisões
-
08/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703055-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA SALES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação de ID nº 182431571 e que houve o deferimento da inversão do ônus da prova (ID nº 181761493), intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como comprovar o envio das faturas anexadas na contestação, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
02/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:05
Deferido o pedido de VANIA SALES LIMA - CPF: *04.***.*04-82 (AUTOR).
-
31/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 07:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de VANIA SALES LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de VANIA SALES LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:19
Declarada incompetência
-
13/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703021-42.2022.8.07.0020
Gilvania Ramos da Cruz
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 11:53
Processo nº 0703098-85.2021.8.07.0020
Joana Darc Gomes da Silva
Prefeitura da Chacara 154
Advogado: Daniel Almeida Modesto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 14:04
Processo nº 0703100-74.2019.8.07.0004
Ismaelita Antunes de Souza
Publika Brasil Comunicacao Digital LTDA.
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 18:40
Processo nº 0703059-20.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nide Pereira Costa
Advogado: Janaina Pereira Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 23:06
Processo nº 0703109-07.2022.8.07.0012
Maria de Jesus Bastos de Araujo
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 13:43