TJDFT - 0703103-56.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES CURADO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES CURADO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703103-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM GOMES CURADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de ID 179792392, que acolheu os pedidos iniciais e desconstituiu a constrição judicial que, nos autos do processo nº 0114304-49.2010.8.07.0015, recaiu sobre o automóvel Fiat/Strada Adventure CD, ano e modelo de fabricação 2011/2012, de Placa EQL7648/SP, com Renavam nº *03.***.*24-18, para que WILLIAM GOMES CURADO fosse mantido em sua posse.
Ao 185493147, o Distrito Federal aponta que a Sentença vergastada possui vícios de omissão e de contradição.
Alega que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 18/4/2007 e 05/04/2009 (ponto omisso) e que o c.
STJ entende que "venda de bem ou patrimônio para terceiros, após a inscrição do débito em dívida ativa, configura fraude à execução, não se aplicando a Sumula 375 do STJ." Visa, assim, o ente distrital, o reconhecimento de fraude à execução.
A contraparte manifestou-se, em contrarrazões, no ID 187522119.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A omissão e a contradição, como apontadas pelo Embargante, são aclaráveis quando existentes.
No caso vertente, porém, o que o Embargante pretende é a revisão da sentença para adequá-la ao seu particular entendimento.
Para tanto, faz-se necessária a interposição de recurso que sirva para tal desiderato.
Os Embargos de Declaração têm finalidade diversa.
Veja-se que a sentença foi clara no que concerne aos fundamentos que determinaram a desconstituição da penhora, tendo pontuado que "o Embargante sustenta que o veículo objeto da penhora foi adquirido pelo valor de R$ 34.000,00, conforme autorização para transferência de propriedade de veículo, documento com firma reconhecida em cartório na data de 17/11/2016 (ATPV ao ID 53693911, página 2, e no ID 53693912), ou seja, antes da realização da penhora, visto que ela apenas ocorreu em janeiro de 2021 (ID 82342843)", bem como que: "As alegações do Embargante são comprovadas pela documentação trazida aos autos, haja vista que ele consta como adquirente do automóvel naquele CRVL.
Mais a mais, o valor do negócio (R$ 34.000,00) foi integralmente transferido"; "o veículo foi adquirido antes da inclusão da restrição, sendo consectário lógico que, quando o Embargante comprou o bem, este estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Ademais, na mencionada data, não havia qualquer registro no DETRAN sobre a existência da demanda judicial"; "o Embargante sofreu indevida restrição ao seu direito de propriedade do veículo adquirido de boa-fé"; "a restrição no sistema Renajud só alcançou o veículo ora em discussão porque, embora o Embargante já tivesse adquirido a propriedade do bem, a transferência perante o órgão de trânsito não chegou a ser formalizada"; "não há que se falar em fraude à execução, pois, segundo o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, espelhado no Enunciado nº 375 da Súmula de sua Jurisprudência, seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Quer-se dizer que as questões apontadas pelo DF envolvem o mérito da sentença, visando a revisão dela.
Não se trata de omissão ou de contradição que, pelo meio utilizado, possa ser aclarada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, mas os julgo IMPROVIDOS.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES CURADO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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02/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
02/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES CURADO em 04/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2021 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
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29/01/2021 02:09
Recebidos os autos
-
29/01/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES CURADO em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 19:50
Recebidos os autos
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09/04/2020 19:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES CURADO em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 09:18
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 03:26
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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