TJDFT - 0703098-28.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:34
Outras decisões
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:11
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703098-28.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 190606651.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703098-28.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS, FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Concedo à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para a juntada da documentação indicada na decisão ID 187634552. 2 _ Após, prossigam nos temos da mencionada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Outras decisões
-
11/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703098-28.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS, FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se Cumprimento de sentença ajuizado pela advogada FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA e THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL Na petição ID 162880766, requereram a intimação do executado das verbas principais no valor atualizado de R$ 640.871,94, mais os honorários.
Emenda à inicial ID 172803727 Planilhas de débito no corpo da petição inicial.
O pedido foi recebido pela decisão ID 172907348, de 25/09/2023, com o deferimento da gratuidade da justiça à advogada.
O Distrito Federal impugnou o pedido.
Afirma que a "parte autora aplicou juros da poupança e IPCA-E durante todo o período, no cálculo da pensão e para os danos morais aplicou juros da poupança durante todo o período e IPCA-E de 03/2022 até 06/2023." Apontou que o valor devido totalizava R$ 123.061,41, em 09 de outubro de 2023, e apontou o excesso no valor de R$ 506.758,63.
Esc, ID 178207987 A exequente não concordou com os cálculos apresentados e requereu a remessa dos autos à contadoria.
ID 181850091 É o relatório.
DECIDO.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Os cálculos apresentados pelo Distrito Federal estão parcialmente de acordo com o título judicial.
Explico.
A sentença ID 117011128 condenou o executado ao pagamento de (I) R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação; (II) 1 (um) salário mínimo mensal a título de danos matérias por pensionamento, sendo esse considerado no mês de dezembro de 2017, a ser pago desde o acidente até a data de expectativa de vida do homem brasileiro, levando-se em conta o índice do IBGE, pagos de uma só vez, considerado no cálculo o salário mínimo de dezembro de 2017, com correção monetária da data do acidente até o dia do pagamento, conforme INPC, e com juros de mora de 1% desde a citação.
A e. 6ª Turma Cível deu provimento ao recurso dos réus e majorou os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação , ID 140402666.
Contudo, a e. 6ª Turma Cível acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos ID 140402689, “ para determinar que a atualização monetária das condenações do Distrito Federal observe até 08/12/2021 o seguinte: 1) na compensação pelo dano moral fixado em R$ 8.000,00 devem ser aplicados juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso (29/12/2017) e correção monetária com base no IPCA-E desde o arbitramento (03/2022); e 2) na indenização por danos materiais, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E desde o evento danoso (29/12/2017).
Por outro lado, a parte exequente, de forma equivocada, aplicou juros da poupança e IPCA durante todo o período para corrigir o valor da condenação, conforme se percebe das planilhas apresentadas na petição ID 172803727.
Portanto, a partir de 09/12/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Nesse ponto, com razão o Distrito Federal.
Por outro lado, a planilha do Distrito Federal desconsiderou que os danos materiais devem ser “pagos desde a data do acidente até a data da expectativa de vida do homem brasileiro, levando-se em conta o índice do IBGE, pagos de uma só vez, considerando o salário mínimo de dezembro de 2017.” O autor Thiago Guedes Ribeiro dos Santos nasceu no ano de 1986, conforme documento de identificação ID 62638279.
Em consulta ao sítio do IBGE, verifica-se que expectativa de vida para o homem nascido na década de 1980 é em média 60 anos “(https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos#:~:text=Uma%20pessoa%20nascida%20no%20Brasil,72%2C8%20anos%20em%202021)” .
A planilha apresentada pelo Distrito Federal promoveu os cálculos a partir de dezembro de 2017 até 01 de agosto de 2023, ID 178207987.
Já a parte exequente apenas indicou o valor total da condenação a título de danos morais materiais no valor de R$ 629.82,04, sem detalhar os anos correspondentes.
Assim, a planilha da parte executada merece reparo neste ponto.
Quanto ao pedido de pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, com deflação, não se verifica o fumus boni iuris.
A medida, em princípio, só pode ser requerida pelo beneficiário da pensão, na fase cognitiva.
Logo, à primeira vista, é inviável a pretensão deduzida pelo devedor e, ainda assim, na fase de cumprimento de sentença.
Atente-se para a jurisprudência do STJ: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSIONAMENTO.
PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA.
MOMENTO DO REQUERIMENTO.
FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TITULO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A regra contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, ao explicitar que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", apenas pode ser suscitada pela parte interessada na fase de conhecimento, pois é o momento que a indenização é arbitrada e que são aferidas as circunstâncias exigidas no caput do mencionado normativo para a substituição do regime de pensão. 2.
No caso, o aresto recorrido concluiu que o requerimento para o pagamento da pensão por meio de parcela única apenas ocorreu na fase de execução, não tendo constado do título judicial transitado em julgado.
A modificação desse ponto é vedada no âmbito do apelo especial, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Não se opera preclusão para o Juízo de origem reconhecer a impossibilidade da conversão do pensionamento em parcela única, devendo prevalecer o princípio da "nulla executio sine titulo". 4.
Além disso, a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil não se configura como direito potestativo da parte, cumprindo ao juiz avaliar a possibilidade de pagamento por meio de parcela única à luz das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (2ª T., AgInt no REsp 1.797.688, Min.
Og Fernandes, julgado em 2019).
Não bastasse, a pensão foi fixada de forma vitalícia, imposição que restaria desconfigurada com o pagamento em parcela única.
Confira-se uma vez mais a jurisprudência do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.
Precedentes. 1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade.
Súmula nº 83/STJ." (AgInt no REsp 1.601.214/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019) 1.2.
A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (4ª T., AgInt no AREsp 1.243.487, Min.
Marco Buzzi, 2019); EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
FRETE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LESÕES GRAVES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3.
O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. (...) 6.
Recurso especial parcialmente provido. (4ª T., REsp 1.282.069, Min.
Luis Felipe Salomão, 2016).
Naturalmente, nada obsta que as partes transijam a respeito da matéria. 1 _ Assim, oportunizo a parte exequente esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende receber o pagamento da indenização a título de dano material. 1.1 _ Apresente a parte exequente, no mesmo prazo, a procuração atual com poderes para transigir nos autos. 2 _ Caso a exequente mantenha o pedido de pagamento em parcela única, intime-se a parte executada a promover a correção da planilha para incluir os 29 (vinte nove) anos da parte autora, atualizada até setembro de 2023.
Prazo 10 (dez) dias. 2.1 _ Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto aos cálculos.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/09/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/11/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/02/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 21:43
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:19
Outras decisões
-
08/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 20:00
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:12
Outras decisões
-
29/03/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 00:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 20:49
Recebidos os autos
-
08/10/2020 20:49
Outras decisões
-
05/10/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:37
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:37
Outras decisões
-
15/09/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:34
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/08/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 21:05
Recebidos os autos
-
31/07/2020 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2020 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:15
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703113-19.2023.8.07.0009
Ivo Douglas Damascena Aguiar
Kerly Cristina Ferreira e Silva
Advogado: Kalita Beserra Dias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:38
Processo nº 0703068-18.2023.8.07.0008
Nair Villa Verde Garcia
Lucilene Maria Florencio de Queiroz Frei...
Advogado: Marconi Cunha Arantes Vila Verde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 12:07
Processo nº 0703070-76.2023.8.07.0011
Nubia Mara Pereira Barbosa
Shara Maria da Silva Chamorro
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:16
Processo nº 0703087-33.2023.8.07.0005
Andre Luiz Martins da Conceicao
Messias Carreiro de Melo
Advogado: Fabio Ferraz Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2023 16:43
Processo nº 0703107-06.2023.8.07.0011
Priscilla Carvalho Ferreira
Andre Sucupira Moreno
Advogado: Andre Sucupira Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 21:10