TJDFT - 0703070-15.2019.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703070-15.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLEN GOMES ARAUJO EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA CERTIDÃO Certifico que, que nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., -DF, 25/07/2024 16:50 -
25/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:47
Juntada de consulta infojud
-
25/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703070-15.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLEN GOMES ARAUJO EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo indicado no ID 201153369 não congrega o patrimônio do executado, conforme relatório emitido pelo RENAJUD, anexo a esta decisão.
Ainda em relação ao petitório de ID 201153369, indefiro a penhora de bens de eventual cônjuge da parte executada.
Não bastasse a expedição de ofício não se coadunar com o rito que preconiza esta Justiça Especializada, inadmissível a penhora de bens de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, mesmo que seja cônjuge da parte executada e o casamento seja em comunhão de bens.
Com efeito, o cônjuge não é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pelo parceiro.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA E PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
VEÍCULO.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO BANCO FIDUCIÁRIO.
ART. 7º-A DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto pela parte credora em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0755673-19.2020.8.07.0016, que indeferiu o pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos dos bens em nome de LISA SAMELA LOPES CONÇALVES, esposa do devedor. 2.
A empresa agravante sustenta, em síntese, que desde agosto de 2021, foi iniciada a busca de bens do devedor para adimplemento do débito, com várias tentativas de constrição pelos sistemas SISBAJUD//RENAJUD/INFOJUD e outros, todos infrutíferos.
Acrescenta que houve inscrição no cadastro de devedores.
Argumenta ter localizado os veículos TRAILBLAZER 2015, com placa de ONQ-3439, com valor aproximado de R$ 109.000,00; e Fiorino 2013, com placa de JJZ-4447 com valor aproximado de R$ 37.000,00, ambos em nome de LISA SAMELA LOPES CONÇALVES, razão pela qual requereu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos dos bens móveis, respeitando a meação, com restrição de transferência e proibição de circulação, além de requerer a penhora de 50% dos direitos aquisitivos dos bens localizados no Condomínio Três Amores, Chácara 90, Trecho 7, Lote 1, Lago Norte, fração/área de 580m2 medindo 40m x 14,5, também em nome da esposa do devedor.
Conclui afirmando que a dívida perfaz o montante de R$ 42.648,43 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
O pedido de penhora foi indeferido.
Pede a reforma da decisão agravada. 3.
Recurso cabível na forma do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Preparo recolhido (ID nº 51293168 e 51293169).
Antecipação da tutela recursal indeferida (ID nº 51306980).
Contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Nos termos do art. 80, inc III do Regimento Interno das Turmas Recursais: Cabe agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável uo de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 5.
Sabe-se que, a teor do que dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a quitação de suas dívidas, apenas se admitindo as exceções previstas em lei.
Com efeito, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada de forma mais evidente e alcançando as obrigações de pagar quantia certa. 6.
No entanto, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora de bens em nome da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual); pois, conforme frisou o magistrado prolator da decisão agravada, não se pode atingir os bens do cônjuge por dívida com a qual não anuiu expressamente; visto que, não é possível a determinação de atos expropriatórios em face de terceiros estranhos à lide.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5.
Recurso especial não provido.(3ª Turma, REsp n. 1.869.720/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, relator para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14 .5.2021). 7.
Ademais, Nos termos do art. 1.664 do Código Civil, ?os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal?.
Do exame dos autos não há indicação de que o débito perseguido pelo ora agravante fora contraído em benefício da família do agravado.
Portanto, não há reforma a ser feita na decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão n. 1787473, 07018123020238079000, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 20/11/2023, Publicado no DJE : 28/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, incabível a penhora/pesquisa de bens pleiteada na petição de ID 201153369.
Nada obstante, promova-se a consulta via INFOJUD, conforme já determinado no ID 195928601.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:15
Outras decisões
-
10/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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24/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:58
Outras decisões
-
26/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703070-15.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLEN GOMES ARAUJO EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação aos valores bloqueados nos autos via SISBAJUD, ID 186629119.
Assim, tendo transcorrido “in albis” o prazo deferido à parte executada, determino a liberação das quantias bloqueadas em favor da parte credora, a qual deverá, em 10 dias, informar os respectivos dados bancários, inclusive via pix, para transferência.
Vindo os dados aos autos, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, inclusive via sistema pix, da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo ser utilizados os dados indicados pela parte credora.
Após, em atenção à decisão de ID 180064636, conclusos para pesquisa via INFOJUD.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:19
Outras decisões
-
19/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:35
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:57
Outras decisões
-
20/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
17/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:22
Outras decisões
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:20
Outras decisões
-
08/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:22
Outras decisões
-
23/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:50
Outras decisões
-
27/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:08
Outras decisões
-
06/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:18
Outras decisões
-
04/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/05/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
03/02/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:59
Outras decisões
-
24/01/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/01/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/11/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 09:49
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/07/2022 10:17
Outras decisões
-
04/07/2022 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 22:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:47
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 13:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/12/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:37
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
24/09/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/09/2021 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/09/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:46
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
06/08/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:52
Outras decisões
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/07/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/06/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/03/2021 11:59
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/03/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2021 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:53
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/01/2021 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
14/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/11/2020 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2020 03:03
Publicado Sentença em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
20/10/2020 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 19:26
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/08/2020 17:06
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada - 25/08/2020 14:00
-
25/08/2020 17:06
Decisão_Indeferimento
-
25/08/2020 16:41
Expedição de Ata.
-
25/08/2020 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:27
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/08/2020 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2020 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:46
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada - 25/08/2020 14:00
-
11/05/2020 22:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 17:27
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/04/2020 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/12/2019 02:50
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2019 13:38
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2019 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/10/2019 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2019 14:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAOSEB para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião - (outros motivos)
-
07/10/2019 14:43
Audiência Conciliação realizada - 07/10/2019 14:00
-
07/10/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para CEJUSC-SAOSEB - (outros motivos)
-
20/09/2019 21:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 13:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião - (em diligência)
-
13/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
-
13/08/2019 11:25
Audiência conciliação designada - 07/10/2019 14:00
-
13/08/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Gevalter de Freitas Neves
Gevalter de Freitas Neves
Advogado: Harlen Deivison Cardoso Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 19:15