TJDFT - 0703125-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
26/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703125-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DIAS DE ALECRIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 11/07/2024.
Certifico, ainda, que a parte Requerida foi intimada pelo sistema no dia 21/06/2024, eis que é parceira eletrônica.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 202105032, apresentada pela parte Requerida.
De ordem, fica a parte Requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 22 de julho de 2024 16:03:46.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 13.389,01, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (16/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Em virtude da sucumbência recíproca proporcional, condeno as partes, na proporção de 70% a parte autora e 30% a parte ré, ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, que fixo em 10% dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, qual seja R$ 33.149,99, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703125-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DIAS DE ALECRIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a manifestação de ID 188945165 pela Requerida.
Conforme Decisão de ID 185486269, fica a Requerente intimada a manifestar-se nos autos, pelo prazo de 15 dias.
Após, ainda nos termos da mencionada Decisão, anote-se conclusão para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:42:22.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
03/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703125-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DIAS DE ALECRIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Este Juízo, em julgado recente, teve a oportunidade de analisar a responsabilidade do agente de saque à luz da Instrução Normativa n. 331 de 1.º/12/2022 (vigente desde 02/01/2023), que regulamenta as transações Pix.
A referida norma veda a permissão de saques, em espécie, superiores a R$ 3.000,00 pela instituição (agente de saque), quando a disponibilização dos recursos se der entre 6h e 20h.
Do comprovante da transação bancária de ID n. 152109079, se extrai que a modalidade utilizada para efetivação do envio do recurso não foi o “Pix”, mas, sim, provavelmente as modalidades conhecidas como TEF (transferência eletrônica financeira de contas de um mesmo banco) ou TED (transferência eletrônica disponível).
Assim, faz-se necessário esclarecer qual a modalidade de transação utilizada pela suposta golpista junto ao BRB S.A para efetivar a transferência dos valores, bem assim o regramento do Banco Central (ou outro órgão regulador) que normatiza as características da operação, tais como: o limite de saque em espécie por dia e horário; o limite de saque quando o recurso é recebido no mesmo dia; o tempo de possível cancelamento da operação e outras mais.
Tais questões devem ser esclarecidas para se delimitar, de maneira mais escorreita possível, a culpa exclusiva ou concorrente pelo golpe que, evidenciam os elementos dos autos, a autora teria sofrido.
Isso porque a transação financeira de R$ 46.300,00 foi efetivada para a conta bancária junto ao réu (BRB S.A.), e dela foram realizados os mais diversos saques.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, verifico configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, da lei consumerista, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta nas provas carreadas aos autos que evidenciam o suposto golpe sofrido pela parte autora.
Paralelamente, observo também a hipossuficiência técnica da parte autora porquanto os regramentos do BACEN (e órgãos de controle financeiro), muitas das vezes, não são tão acessíveis à capacidade de entendimento da maioria das pessoas.
Ademais, a ré certamente tem registrado em seu sistema a modalidade utilizada para transferência do recurso, bem assim o regramento a qual se vincula.
Desse modo, caberá à parte requerida esclarecer nos autos, mediante prova documental, qual a modalidade utilizada para efetivação da transferência de ID n. 152109079 da conta da autora, bem como, juntando ao feito, as regras que a regulam, esclarecendo se há limite de saque em espécie por dia e horário; o limite de saque quando o recurso é recebido no mesmo dia; o tempo de possível cancelamento da operação e outras mais que julgar pertinente.
Prazo: 15 dias.
Após, vista dos autos à autora para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos à sentença.
Ficam as partes intimadas via sistema.
Datado e Assinado Eletronicamente -
02/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:51
Outras decisões
-
30/01/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:14
Outras decisões
-
10/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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