TJDFT - 0703049-07.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 09:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRYSTIAN ARTUR RODRIGUES DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2025 08:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de agravo
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/12/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2024 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 20:55
Juntada de Certidão
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01/12/2024 20:55
Juntada de Certidão
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01/12/2024 20:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Inexiste violação ao princípio da não surpresa no acórdão embargado no ponto em que consignou ser “senso comum da comunidade acadêmica ser necessária a existência de regular matrícula para que o estudante possa postular estágio”, porquanto considerou os elementos probatórios constantes nos autos e a situação fática – de inexistência de matrícula regular do embargante – para a solução adotada no julgado.
Preliminar de nulidade do acórdão por violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88 rejeitada. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.1 A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara a relação contratual entre as partes, a atuação da instituição de ensino nos estritos termos da norma ao exigir a efetiva matrícula do aluno, para o semestre em que pretendido o estágio, e concluiu ser legítima a recusa apresentada pela entidade educadora de aceitar termo de compromisso de estágio de quem não era seu aluno, porque ainda não matriculado.
Afastou, por conseguinte, a alegada falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar imputado à parte embargada. 5.
O mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura omissão apta a fomentar a oposição desta espécie recursal. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
10/10/2024 16:03
Conhecido o recurso de CHRYSTIAN ARTUR RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*17-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/08/2024 12:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.
ASSINATURA SOLICITADA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR QUEM NÃO INTEGRA SEU CORPO DISCENTE.
POSTULAÇÃO FEITA ANTES DE SER EFETIVADA REGULAR MATRÍCULA.
VÍNCULO NEGOCIAL INEXISTENTE.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO CARACTERIZADO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DIREITO NÃO CONFIGURADO DO POSTULANTE DE TER SUA SOLICITAÇÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM QUEM NÃO DEMONSTROU TER VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA DE QUEM SEQUER ASSUMIRA A CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
Há relação de consumo ente a instituição prestadora de serviços educacionais e o estudante nela matriculado, que se apresenta como destinatário final dos serviços contratados, nos exatos termos do dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsumeria a ré, ora apelante, se contratada tivesse sido pelo autor, é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir a existência de culpa (art. 14, CDC).
Em caso tais, para responsabilização, basta haver prova da existência de liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Trata-se de responsabilidade que somente afastada quando demonstrada a ocorrência de força maior, de eventos imprevisíveis, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. 3.
A disciplina consumerista, ao estabelecer a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços, impõe ao consumidor o ônus de demonstrar ter o consumidor incorrido em prática ilícita do fornecedor, bem como a existência de nexo de causalidade ou normativo entre, respectivamente, a ação ou omissão lesiva e o resultado danoso.
No caso, o autor sequer demonstrou estar a instituição de ensino ré na condição de prestadora de serviços, uma vez que, ao tempo em que a ela postulou a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) na empresa CNP Seguros Holding Brasil não estava ali regularmente matriculado.
Hipótese em que a ausência de contrato desobriga a instituição de ensino do dever de realizar qualquer procedimento relativamente a quem não integrava seu quadro discente. 4.
Recusa legítima apresentada pela entidade educadora de aceitar termo de compromisso de estágio de quem não era seu aluno, porque ainda não matriculado.
Inteligência do art. 3º, I, da Lei n. 11.788/2008 e das normas que internamente regulamentam a entidade educadora (manual de estágio e de informações acadêmicas e regulamento interno).
Prática ilícita não configurada.
Dever de indenizar inexistente. 5.
Exige a lei que o estudante esteja regularmente matriculado em instituição de ensino para postular estágio.
Quanto ao prazo para análise, aceitação e assinatura de termo de compromisso de estágio, cuida-se de tempo necessário para bem atender ao interesse de conferir importância e seriedade ao treinamento profissional, que, adequadamente prestado, agrega valor à vida do estudante e ao mercado de trabalho.
Esse o motivo pelo qual a legislação atribui à entidade de ensino a obrigação de controlar, supervisionar, inclusive por meio de professor orientador, a carga horária e efetivo exercício das atividades.
Inteligência do art. 7º, I a VII, da Lei n. 11.788/2008. 6.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal as instituições de ensino superior “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”.
Desse modo, salvo hipóteses de patente ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na autonomia dessas entidades para sindicar seus regulamentos internos ao intento de modifica-los e estabelecer regime mais favorável ao estudante/autor/recorrido, liberando-o, em detrimento dos demais, da obrigação que tem cada indivíduo do corpo discente de estar regularmente matriculado ao tempo em que postular estágio. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Honorários sucumbenciais invertidos. -
17/07/2024 19:20
Conhecido o recurso de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:36
Retirado de pauta
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27/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/11/2023 09:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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