TJDFT - 0703007-63.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:54
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 479 DO STJ.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os pedidos recursais devem ter sido previamente postulados no Juízo de origem, sob pena de inovação recursal.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 2.
Os documentos juntados com a apelação não versam sobre fato novo, sendo impossível o recebimento nesta instância revisora. 3.
O enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Não restando demonstrada a má-fé da instituição financeira apelante, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. 5.
Em vista das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pela parte autora, ora recorrente, o qual se dá in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (indução de contratação de empréstimo de forma fraudulenta), pois por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. 6.
Conhecer em parte da apelação do réu e dar parcial provimento.
Conhecer da apelação da autora e dar provimento. -
25/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:59
Conhecido o recurso de ADRIANA MARTINS CAVALCANTE - CPF: *75.***.*90-59 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 10:37
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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10/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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10/05/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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01/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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01/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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25/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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25/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:27
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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25/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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25/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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25/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
25/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 18:50
Desentranhado o documento
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25/03/2024 17:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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25/03/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, CEJUSC-BSB.
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15/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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15/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703007-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA MARTINS CAVALCANTE, BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, ADRIANA MARTINS CAVALCANTE D E S P A C H O Trata-se de Apelações interpostas por ADRIANA MARTINS CAVALCANTE e BANCO DAYCOVAL S/A em face de sentença de ID 56056967 prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade do contrato.
Os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o breve relatório.
D E C I D O.
Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de promover a conciliação, bem como a matéria tratada nos autos e a possibilidade de ocorrência de conciliação, determino o envio dos autos ao CEJUSC Segundo Grau para realizar tentativa de conciliação entre as partes.
Intimem-se.
Não havendo manifestação contrária das partes no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Segundo Grau.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 16:52:54.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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