TJDFT - 0703107-06.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:53
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIETTE CARVALHO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE SUCUPIRA MORENO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELLA CARVALHO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir às autoras o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Na origem, as autoras ajuizaram ação em que pretendem a condenação do réu a lhes restituir o valor de R$ 8.000,00.
Narraram que firmaram com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios para propositura de ação indenizatória e que efetuaram o pagamento do valor de R$ 8.000,00 ao réu no dia 14/10/2021.
Argumentaram que o réu informou um prazo médio de 15 dias para encaminhamento da minuta da petição inicial, para aprovação e protocolo.
Sustentaram que, em 14/08/2022, após 10 meses do prazo inicial, o réu não havia encaminhado a minuta definitiva, ocasião em que solicitaram a rescisão contratual e a restituição do valor pago.
Discorreram que tiveram que suportar a despesa de contratar novo advogado e que a ação foi ajuizada por ele. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 54803923 e 54803925).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na alegação de adimplemento parcial do contrato.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o pagamento dos honorários contratuais foi realizado no dia 14/10/2021, e que a recorrida P. lhe concedeu prazo derradeiro para envio da inicial até o dia 28/01/2022, sendo que a minuta inicial foi encaminhada no dia 29/01/2022.
Discorreu que no dia 03/02/2022 a recorrida P. se comprometeu a repassar algumas pontuações, contudo, não lhe encaminhou.
Sustenta que houve o adimplemento parcial do contrato em razão do trabalho realizado pelo recorrente.
Defende que a restituição do valor integral caracteriza enriquecimento indevido, em razão dos serviços prestados pelo recorrente que facilitaram o ajuizamento da ação pelo novo patrono contratado.
Discorre que os serviços prestados justificam a redução do valor da cláusula penal, no percentual de 50% (cinta por cento).
Requer a redução equitativa do valor da condenação imposta, em razão do serviço desempenhado. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
No caso, restou incontroverso que o recorrente demorou excessivamente para cumprir com as obrigações por ele assumidas.
O recorrente, no dia 13/10/2021 se comprometeu a realizar o serviço no prazo de 15 dias (ID 54803874), contudo, somente encaminhou a minuta de petição inicial aos recorridos no dia 29/01/2022, ou seja, 3 meses após o pagamento dos honorários contratuais.
O recorrente não comprovou ter adotado qualquer providência a fim de viabilizar o ajuizamento da ação após o encaminhamento da minuta da petição inicial, como, por exemplo, a cobrança de retorno das recorridas acerca do documento encaminhado.
O envio de suposta minuta de petição inicial, por si só, não caracteriza o adimplemento parcial da obrigação, sobretudo na medida em que o recorrente não adotou providências no sentido de viabilizar a distribuição da ação.
Assim, correta a condenação do recorrente a restituir às autoras a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do inadimplemento contratual. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:55
Conhecido o recurso de ANDRE SUCUPIRA MORENO - CPF: *22.***.*81-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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