TJDFT - 0703029-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com relação ao réu AUTOLUCK, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Em razão da ausência de manifestação da parte AUTOLUCK, deixo de fixar condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto à parte ré VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA): a) a pagar à parte autora o valor de R$ 56.354,00, referente à perda total do veículo objeto do acidente de trânsito, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso; b) a pagar à parte autora lucros cessantes, na quantia correspondente a R$ 450,00 semanais, a partir da data do acidente de trânsito (24/10/2022) até a data do pagamento da indenização pela perda total do veículo.
As referidas quantias devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, fica a referida verba de sucumbência suspensa com relação à parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:48
Outras decisões
-
15/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703029-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: AUTOLUCK REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora relata ter o ônibus da segunda ré colidido na parte traseira do seu veículo, o qual acabou sendo lançado contra a traseira do veículo que estava parado à sua frente (Chevrolet/Onix, placa PBO0650, 2018/2019, cinza).
A parte ré, por sua vez, rebateu a pretensão da parte autora, mas não impugnou, de forma específica, a narrativa acerca da dinâmica do acidente.
A decisão de ID 174281476, proferida no feito conexo (processo nº 0703370-50.2023.8.07.0007), deferiu a inversão do ônus probatório em ambas as demandas.
No ID 195651985, a parte autora pleiteou a produção da prova testemunhal, enquanto a segunda ré requereu, no ID 190283592, o depoimento pessoal da requerente.
Decido.
Indefiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora, por não vislumbrar a sua necessidade para a solução do litígio, sobretudo porque a parte ré não impugnou, de forma específica, a narrativa dos fatos acerca da dinâmica do acidente descrita na petição inicial.
Indefiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal da autora, conforme pleiteado pela segunda ré, pois as versões das partes já se encontram nos autos, o que torna desnecessária a produção da referida prova oral.
No mais, determino a intimação da parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar planilha descritiva dos lucros cessantes alegados na inicial, devendo indicar, na referida tabela, o número de ID correspondente aos respectivos comprovantes; b) anexar a negativa formal da primeira ré quanto ao pedido de pagamento da indenização securitária pleiteada pela requerente.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:13
Outras decisões
-
13/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Outras decisões
-
04/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703029-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: AUTOLUCK REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:14
Outras decisões
-
27/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:07
Outras decisões
-
01/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:00
Outras decisões
-
31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:18
Outras decisões
-
04/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:59
Outras decisões
-
23/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:38
Outras decisões
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703139-95.2020.8.07.0017
Wallison Fabiano Ramos dos Santos
Matheus Henrique Mendes dos Santos
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 17:55
Processo nº 0703071-12.2024.8.07.0016
Joyo Tecnologia Brasil LTDA.
Eduardo Moreth Loquez
Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:54
Processo nº 0702971-53.2021.8.07.0019
Julio Cesar Vieira Alves
Axa Seguros S.A.
Advogado: Lilia Gomes Barbosa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:26
Processo nº 0702959-25.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dilson Jose dos Santos Filho
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:42
Processo nº 0703015-46.2023.8.07.0005
Nilson Cesar da Silva
Decolar
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:37