TJDFT - 0702999-92.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ERICK UCHOA PONTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de THALYTA SANTOS UCHOA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/12/2024 14:47
Conhecido o recurso de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 18:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEFERIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FIADOR.
INTERESSE.
INSTITUIÇÃO FORNECEDORA DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGITIMIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RECURSO DA SEGUNDA RÉ.
CONHECIMENTO TOTAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FINANCIAMENTO.
FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA.
DEMONSTRAÇÃO.
PROVA CONTRÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AULAS NÃO ASSISTIDAS PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RELEVÂNCIA.
DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não se conhece do recurso quanto à impugnação à gratuidade de justiça, quando ela sequer tiver sido deferida, pois evidente a falta de interesse.
Recurso de ASSUPERO LTDA conhecido em parte. 2.
Preliminar – ilegitimidade ativa – rejeitada: A instituição que fornece serviços educacionais é legítima para compor o polo ativo de demanda em que se discute a existência de dívida oriunda da contratação educacional. 3.
Preliminar – ilegitimidade passiva – afastada: O fiador é parte interessada no feito que discute a inexistência de débito, sobretudo se o seu nome foi incluído em cadastro negativo de dados. 4.
Mérito: Os problemas entre as empresas apelantes com relação ao oferecimento de financiamento para a apelada cursar o nível superior, incluindo o dever de informação e a prestação das próprias aulas e afins à consumidora resulta na rescisão dos contratos.
Consequentemente, a declaração de inexistência de débitos em relação ao semestre não cursado por culpa exclusiva das rés, resulta na retirada do nome da consumidora, e do fiador respectivo, do cadastro de inadimplentes. 5.
A manutenção do nome de consumidor que não deixou débitos em aberto junto às rés e do fiador respectivo em cadastro de inadimplentes, assim como o desvio produtivo ocasionado a partir do inadimplemento contratual, já que a consumidora perdeu um semestre de curso superior e para concluir o nível superior terá de despender de outro semestre letivo, ensejam, além da reparação por danos morais, a obrigação de retirada dos cadastros de inadimplentes, ante a inexistência de débitos. 6.
No que concerne ao quantum, o valor da indenização não é fixado taxativamente na lei, justamente para atender melhor a peculiaridade de cada caso concreto, não obstante o Magistrado deva se pautar pela proporcionalidade e, também, pela razoabilidade para tanto.
Assim, em atendimento aos referidos vetores, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor/apelado, é suficiente para os fins que objetiva, considerando o tempo da restrição e as características da hipótese concreta. 7.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
APELO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/09/2024 18:07
Conhecido o recurso de IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:07
Conhecido em parte o recurso de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:36
Ordenada a entrega dos autos à parte
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06/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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