TJDFT - 0703144-92.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA OTAVIA MONTEIRO PINTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO ATAIDES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA PELO AUTOR.
APÓS A CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
INCUMBÊNCIA DO DEMANDANTE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO ENTRE O PERCENTUAL DE 10% A 20%.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 90, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que proferida Sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2.
A desistência da ação impõe ao demandante o pagamento das despesas e honorários advocatícios. 3.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
O Tema 1.076 fixou tese no sentido de ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
12/03/2024 16:16
Conhecido o recurso de GILBERTO ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*74-87 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 01:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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