TJDFT - 0703081-26.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:29
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
PENHORA MANTIDA. 1.
O instituto da fraude à execução visa a evitar que o devedor dilapide seu patrimônio com o propósito de impedir a constrição patrimonial de seus bens e a satisfação do interesse do credor. 2.
Nada a corrigir na sentença recorrida: efetivamente, o fato de o imóvel em questão ser resultado de desmembramento de uma propriedade maior e de não ser objeto de matrícula individualizada registrada em Cartório de Imóveis (conforme atesta o “EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BENS IMÓVEIS” - ID 53557391, p. 4) significava, como bem exposto em sentença, incidência ao terceiro adquirente do ônus “de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem” - § 2º do art. 792 do CPC: a cessão de direitos referida pelo embargante se deu em 03.12.2019, e desde 15.08.2012 incidia penhora sobre o imóvel. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA - CPF: *84.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/11/2023 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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