TJDFT - 0703125-74.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:47
Baixa Definitiva
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08/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:29
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA DISCREPANTE DO PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE USUÁRIA.
IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO FORNECIMENTO EFETIVO DE ÁGUA NO PERÍODO.
FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica de direito material existente entre o condomínio edilício e a CAESB aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista se amoldarem as partes aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do aludido diploma legal (STJ REsp 650.791/RJ). 2.
Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, uma vez que a Administração Pública detém o poder de fiscalização dos serviços de água e esgotos, podendo ser desconstituídos desde que confrontados por provas inequívocas que demonstrem vício do ato. 3.
Cabe à CAESB comprovar a regularidade da medição, e, caso não evidenciada pela fornecedora a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou mesmo demonstrada a existência de vazamentos na rede interna da residência do consumidor, a fatura excessiva deverá ser desconsiderada e recalculada. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/07/2023 06:01
Recebidos os autos
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03/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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