TJDFT - 0703064-53.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703064-53.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INES NUNES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 203797923.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 às 15:52:22.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
11/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703064-53.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES NUNES DE SOUZA, ANDRE PEREIRA MIRANDA, L.
E.
N.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: INES NUNES DE SOUZA, ANDRE PEREIRA MIRANDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por L.
E.
N.
M., representada por sua genitora e Autora INÊS NUNES DE SOUZA e ANDRÉ PEREIRA MIRANDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narram os Requerentes que, no dia 30/09/2018, por volta das 14h29min, a segunda Autora INÊS NUNES DE SOUZA, haja vista que se encontrava em trabalho de parto, apresentando fortes dores, bem como contrações intensas e regulares, se dirigiu, acompanhada do terceiro Requerente ANDRÉ PEREIRA MIRANDA, ao Hospital Regional do Gama – HRG.
Asseveram que o pré-natal da segunda Autora se encontrava regular e sem qualquer alteração.
No hospital, consignam que a segunda Demandante passou pela clínica médica da Maternidade e foi encaminhada ao pronto-socorro obstétrico, onde, inicialmente, foi constatado que o bebê apresentava vida intrauterina e batimentos cardíacos normais.
Pontuam que, após, tendo a segunda Requerente permanecido em avaliação da equipe médica, ainda no dia 30/09/2018, foi constatado pelo médico de plantão que o feto estava com “Bradicardia Fetal”, contudo, acentuam que a orientação foi no sentido de a gestante permanecer em observação.
Salientam que no mesmo dia, às 19h, houve a troca de plantão da equipe médica e a segunda Autora foi reavaliada, entretanto, os novos médicos plantonistas insistiram no entendimento da realização de parto normal.
Afirmam que, no dia 01/10/2018, por volta das 07h49min, a primeira Autora L.
E.
N.
M. nasceu através de parto normal, apresentando morte aparente, devido a “período expulsivo prolongado”, sendo submetida a procedimento de reanimação na própria sala de parto.
Asseveram que a recém-nascida, em virtude de apresentar “grave estado geral”, com “hipotermia terapêutica” e “asfixia perinatal grave”, necessitou de cuidados especiais e de ser internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN).
Ressaltam que, todavia, a vaga da UTIN apenas foi obtida dia 02/10/2018, às 13h21min., no Hospital Regional de Santa Maria – HRSM.
Alegam que “quando mais precisava de cuidados médicos, visto os ‘episódios de convulsões de difícil controle’ a criança ficou aguardando vaga em UTIN, mesmo todos os médicos anotando em prontuário médico o estado grave da criança”.
Ponderam que, em que pese no dia 03/10/2018 ter sido emitido relatório médico, com descrição de que o bebê “continuava com ‘asfixia perinatal grave’, ‘convulsão neonatal’, ‘insuficiência respiratória’, ‘hiperglicemia’ e ‘hipotermia terapêutica’”, nenhuma providência foi adotada pelos hospitais públicos e pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Sustentam que a primeira Requerente, em razão de omissão/negligência da equipe médica do Hospital Regional do Gama, “nasceu quase sem vida, e terá sequelas para o resto da vida, pois devido o parto prolongado, desenvolveu quadro de paralisia cerebral tipo tetraplegia espástica associado a atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, com espasmos epilépticos.
CID – 10: G40, G80.2, G80.9, G93.1 e F70”.
Salientam que a situação descrita enseja a indenização por danos morais, ante a caracterização da Responsabilidade Civil do Estado.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, pugnam pela condenação do DISTRITO FEDERAL a lhes pagar o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão vitalícia à primeira Autora L.
E.
N.
M., a partir do evento danoso.
Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 62612528 deferiu a gratuidade de justiça aos Autores e determinou a citação do Réu e a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO – MPDFT, para manifestação como fiscal da lei.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 65234949, na qual alega que as intercorrências do parto são decorrentes, exclusivamente, da postura da segunda Requerente.
Para tanto, argumenta que “a parturiente se negou a tomar a medicação prescrita pelos médicos; mostrava-se pouco colaborativa durante o procedimento; e, por fim, fechava as pernas durante o período expulsivo, impedindo o nascimento da cria”.
Alega, ademais, que “o recém-nascido esteve todo o tempo assistido por equipe multidisciplinar que lhe deu todo o tratamento possível para reverter o difícil quadro”.
Nessa linha, defende que, embora o paciente seja atendido mais de perto pela equipe médica na UTI, todo o atendimento necessário foi prestado ao neonato.
Defende, também que “o prazo de disponibilização da UTI foi absolutamente razoável, até porque ela precisava receber os primeiros atendimentos na sala de parto e não podia ser imediatamente transferida”.
Ressalta que a recém-nascida permaneceu por 28 dias internada na UTI e, desde a alta médica, vem recebendo todo o atendimento médico do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma gratuita.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, pela redução de eventual valor fixado a título de danos morais.
Requer, ainda, “que seja oficiado o INSS para informar se os autores percebem benefícios da seguridade social que podem ensejar bis in idem com o pedido de pensão aqui deduzido”.
Com a contestação foram juntados documentos.
Em réplica (ID nº 66675867), os Autores reiteram os termos e pedidos da inicial, dentre os quais, a inversão do ônus da prova e pugnam pela produção de prova pericial.
Cota do MPDFT ao ID nº 66723514, na qual manifesta pela concordância com a realização de prova pericial.
A decisão de ID nº 66790023 saneou e organizou o feito, com fixação do ponto controvertido da demanda, deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, determinação de expedição de ofício ao INSS, a fim de informar se os Autores percebem algum benefício da seguridade social, e a indicação da especialidade da perícia médica a ser realizada nos autos.
Ao ID nº 67668898, o DISTRITO FEDERAL informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
O Agravo interposto pelo Réu, que foi autuado sob o nº 0723986-72.2020.8.07.0000, também foi comunicado pelo ofício de ID nº 67869794, o qual juntou a decisão que indeferiu o efeito suspensivo recursal.
Ao ID nº 67760502, o Réu pugnou pela produção de prova testemunhal.
Ofício juntado pelo INSS ao ID nº 76824984 e ao ID nº 77110506.
Os Requerentes se manifestaram, ao ID nº 77352177, acerca do ofício apresentado pelo INSS e impugnaram as testemunhas arroladas pelo DISTRITO FEDERAL, para a oitiva na prova oral que pleiteou.
A decisão de ID nº 81542958 determinou que fosse aguardado o julgamento do AGI nº 0723986-72.2020.8.07.0000.
O Agravo foi julgado e as respectivas peças foram juntadas ao ID nº 104942276, inclusive do acórdão que negou provimento ao recurso.
Nomeado perito e, após análise de insurgência apresentada pelo réu, a Decisão de ID nº 114790466 homologou o valor proposto a título de honorários periciais no importe de R$ 5.673,33 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Ao ID nº 116383989, o DISTRITO FEDERAL informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão que homologou o valor dos honorários periciais.
Ofício juntado ao ID nº 116464662, com cópia de Decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0705549-12.2022.8.07.0000, que deferiu a liminar pleiteada em sede recursal "tão somente para sobrestar o curso dos autos de origem, até ulterior deliberação deste órgão julgador".
O Agravo foi julgado e as respectivas peças juntadas ao ID nº 169565450, inclusive do acórdão que negou provimento ao recurso.
O Perito nomeado nos autos foi destituído do encargo e foi nomeado novo expert ao ID nº 171704801.
O Laudo pericial foi acostado aos autos ao ID nº 178765676.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID nº 181296421, ao passo que o Autor se quedou inerte (ID nº 182223986).
Foi certificado, ao ID nº 189782859, o decurso do prazo para o Parquet se manifestar acerca do Laudo técnico.
O despacho de ID nº 196810253 determinou a conclusão dos autos para sentença.
O MPDFT apresentou parecer ao ID nº 196961651, no qual oficiou pela procedência dos pleitos aviados na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão.
A solução da controvérsia da presente demanda reside em averiguar se os fatos narrados na inicial reúnem os elementos necessários para configurar a Responsabilidade Civil do DISTRITO FEDERAL, ou seja, se há indícios na hipótese de ocorrência de erro médico na prestação de serviço pela rede pública de saúde, capaz de configurar a presença de nexo causal entre a conduta médica adotada na realização do parto da segunda Requerente e as sequelas que acometeram a recém-nascida, primeira Requerente, bem como se há a ocorrência de alguma causa excludente de nexo causal.
Da Responsabilidade Civil do Estado A Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros”, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos ocorridos por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública.
Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com a aludida Teoria, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Não há divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à adoção pela legislação pátria da responsabilidade do tipo objetiva, no caso de condutas comissivas do Estado.
Entretanto, a questão é controvertida nas hipóteses de omissão, também disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da CF.
Isso porque há juristas que defendem a aplicação, em situação de omissão do Estado, da teoria da responsabilidade subjetiva, quando é exigida a presença do requisito “culpa”, para a configuração da responsabilidade estatal.
Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, com a responsabilidade do tipo objetiva, tanto para as condutas estatais comissivas quanto nas hipóteses de omissão, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral.
Seguindo essa linha de pensamento, o col.
Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral1, firmou o entendimento de que “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”.
Portanto, a Suprema Corte partilha do posicionamento atual que o Estado responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, tanto no caso de omissão como de condutas comissivas (art. 37, § 6º, da CF), ficando dispensada a prova do dolo/culpa da Administração, consoante Teoria do Risco Administrativo.
Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil o Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda à alegação de falha na prestação de serviço médico por equipe médica de hospital da rede pública do Distrito Federal.
Sendo assim, trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
De acordo com os fatos relatados na inicial, a segunda Requerente INÊS NUNES DE SOUZA deu entrada no Hospital Regional do Gama – HRG, acompanhada do terceiro Requerente ANDRÉ PEREIRA MIRANDA, no dia 30/09/2018, por volta das 14h29min, em trabalho de parto para nascimento da primeira Autora L.
E.
N.
M.
Consta, ainda, que, durante o atendimento da gestante no nosocômio público, foi constatado que o feto apresentava “Bradicardia Fetal”.
Todavia, a despeito disso, a primeira Autora apenas nasceu em 01/10/2018, por volta das 07h49min, através de parto normal, apresentando morte aparente, devido a “período expulsivo prolongado”, sendo submetida a procedimento de reanimação na própria sala de parto.
Há, também, o relato de que a recém-nascida, em virtude de apresentar “grave estado geral”, com “hipotermia terapêutica” e “asfixia perinatal grave”, necessitou de cuidados especiais e de ser internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), contudo, a vaga da UTIN apenas foi obtida dia 02/10/2018, às 13h21min., no Hospital Regional de Santa Maria – HRSM.
Por fim, há a descrição de que, em virtude do parto prolongado, a primeira Requerente apresenta sequelas irreversíveis, uma vez que “desenvolveu quadro de paralisia cerebral tipo tetraplegia espástica associado a atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, com espasmos epilépticos”.
Com o quadro descrito, alegam os Requerentes que a situação narrada enseja a indenização por danos morais, ante a caracterização da Responsabilidade Civil do Estado por negligência médica.
O DISTRITO FEDERAL, por seu turno, sustenta que as intercorrências do parto são decorrentes, exclusivamente, da postura da segunda Requerente, que teria se negado a tomar a medicação prescrita pelos médicos, não teria se mostrado colaborativa durante o procedimento e fechava as pernas durante o período expulsivo, impedindo o nascimento da primeira Autora.
Com o objetivo de elucidar a controvérsia da lide, foi produzida prova pericial nos autos, cujo Laudo, juntado ao ID nº 178765676, apresentou a seguinte conclusão: “(...)considerando o estudo do prontuário da reclamante nº 2 e da reclamante nº 1, considero que o acompanhamento durante o trabalho de parto foi falho, pois não levou em consideração o diagnóstico de BRADIARDIA, com irregularidade dos BCF no primeiro exame admissional, limitando-se os plantonistas do CO a avaliar a paciente com ausculta fetal simples, e avaliação da dilatação do colo do útero, sem fazer o diagnóstico da variedade de posição e apresentação fetal durante a evolução do parto que para multípara, foi lento em sua primeira fase, e com período expulsivo prolongado.
Uma série de fatores podem ser considerados nessas avaliações periódicas, mas o mais importante NÃO foi considerado.
Fazer uma CTB na admissão ao CO era obrigatório, bem como uma CTB concomitante com a amniotomia que fluiu líquido tinto, além de auscultas prolongadas, antes durante e após as contrações.
Do ponto de vista técnico, esses exames já seriam suficientes para detectar o sofrimento fetal e a anóxia que se instalou.
Há que se levar em conta também, o relata (SIC) de manobras compressivas sobre o útero feitas pela médica que assistia ao parto e pelas enfermeiras que a auxiliavam, apesar de nada estar relatado no relatório do parto.
Nada a contestar quanto ao atendimento ao recém nascido na sala de parto, retaguarda do CO e UCIN no HRSM.
Finalmente, fecho este trabalho, considerando que no atendimento inicial à senhora Ines Nunes de Sousa ocorreu falha por IMPERÍCIA e IMPRUDÊNCIA, ao não se valorizar e pesquisar mais a fundo, o diagnóstico inicial de BRADICARDIA FETAL.
Quanto ao atendimento ao RN após seu nascimento, nenhuma restrição.” (g.r.).
Depreende-se da conclusão exposta no Laudo pericial que o Perito médico entendeu pela existência de causalidade entre a conduta médica adotada na condução do parto da Segunda Autora e as circunstâncias em que a primeira Autora nasceu.
As conclusões do Laudo são coerentes com informações constantes das respostas dadas aos quesitos das partes, como é possível observar nos seguintes trechos: “QUESITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) 4) Com base nos elementos disponíveis para analise, quanto ao atendimento médico/hospitalar, na sua mais ampla acepção, prestado ao(à) paciente, ora autor(a) incapaz, bem como à sua genitora, no período indicado no quesito 1 acima, é possível indicar algum(ns) ato(s) e/ou fato(s) que tenham causado ou contribuído para o seu quadro de saúde atual? Em caso positivo, favor especificar e justificar.
R – Quanto ao reclamante nº 01, menor incapaz, nenhuma restrição ao atendimento prestado desde o nascimento até a alta hospitalar.
Com relação à reclamante nº 02 cumpre esclarecer que teve um parto normal aos 16/17 anos, sem nenhuma intercorrência obstétrica.
Nesta segunda gestação, 10 anos depois, (programada e desejada), não teve uma evolução do trabalho de parto adequada.
Já chegou ao hospital com contrações, colo pérvio a 02 cm, mas foi internada, quando a recomendação e protocolo é para internar com colo pérvio a 04cm ou mais.
Acontece que na admissão, foi firmado o diagnóstico de bradicardia fetal, com bcf oscilando entre 85 e 140bpm.
No CO, esta observação não foi valorizada, limitando-se os médicos que acompanharam, a fazer ausculta fetal e toque vaginal.
Merecia uma CTB (que já existia no HRG), e se possível, uma ecografia gestacional com Dopler. (que não está disponível na emergência do HRG).
A evolução do trabalho de parto não ocorreu de forma tranquila, pois as dores referidas eram muito fortes, o primeiro período foi demorado com o feto permanecendo alto no plano -2 De Lee.
Já o 2º período, também foi anormal, pois as dores referidas não eram suportáveis, e a evolução até o período expulsivo, lenta, pois o feto se apresentava em ODP (occipito direita posterior), posição que desfavorece o despegamento, apesar de não impedir.
A amniotomia, com líquido tinto, (meconial diluído), indica um sofrimento fetal crônico e mais uma vez, uma CTB poderia contribuir para um melhor diagnóstico.
Disso tudo, resultou um período expulsivo prolongado, com anóxia intraparto e as consequências que hoje são observadas. (...) QUESITOS DO RÉU. (...) 5- Qual a conduta adotada pela equipe médica assistente a partir da internação? Esta encontrava-se de acordo com os protocolos médicos especializados? Discorra.
R – Após admissão no CO, foi reexaminada com ausculta fetal relatada como 136bpm, rítmicos, colo pérvio a 03cm. plano -2 De Lee.
Optou-se pela conduta expectante ao parto normal.
Considerando o laudo da admissão, não seguiu o protocolo especializado, pois antes desta opção haveria de ser afastada a hipótese de oscilação importante dos bcf e bradicardia fetal, com exame especializado. (no caso, CTB). 6- Quais os exames realizados para avaliação do perfil biofísico fetal a partir da internação da autora? Discorra.
R – NENHUM.
Ela foi submetida apenas ao acompanhamento obstétrico convencional, com auscultas periódicas e toque vaginal. (...) 12- A que pode ser atribuído estas condições de nascimento? Discorra.
R – Deu entrada com CID-10 = O 68.0, com sinalização de parto cesareana, a opção pelo parto vaginal, foi feita sem nenhum exame complementar que corroborasse ou não o diagnóstico inicial.
O trabalho de parto foi arrastado com polo fetal alto, em plano -2 De Lee por muitas horas, e bcf oscilando entre 125 e 150, a cada avaliação clínica.
Adicione-se o período expulsivo prolongado com polo fetal em OIDP. (...) 19- O diagnóstico apresentado pela menor tem relação com o parto? Discorra.
R-SIM, trabalho de parto arrastado, com descida em OIDP, período expulsivo prolongado, causando anóxia fetal intraparto com consequente sequela de paralisia cerebral bilateral. 20- O diagnóstico apresentado pela menor tem relação com as condutas adotadas pelos profissionais especializados que prestaram atendimento durante o parto? Discorra.
R -SIM.
Havia um diagnóstico inicial de bradicardia fetal, que não foi confirmada após admissão no CO, não tendo sido realizado nenhum exame que poderia apurar o diagnóstico inicial. (no mínimo, uma cardiotocografia de base).
O trabalho de parto foi arrastado e demorada para multípara, com período expulsivo prolongado de acordo com relatório médico, por culpa da reclamante que não colaborou com o trabalho dos médicos.
O acompanhamento foi realizado única e exclusivamente com ausculta fetal simples e avaliação do colo do útero em exames periódicos.
Nenhum exame complementar.
Não está relatado ausculta fetal prolongada. (...) 27- Houve erro no atendimento médico prestado? R – SIM, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA na condução do trabalho de parto.
NÃO foi valorizado o diagnóstico inicial de bradicardia fetal, NÃO foram solicitados exames complementares que poderiam corroborar o diagnostico prévio, ou afastar definitivamente.
NÃO foi observada a variedade de posição em OIDP, que dificulta o 2º período do parto, podendo inclusive ser causa para diagnóstico de Desproporção Feto Pélvica.
NÃO foi valorizada a presença de liquido amniótico “tinto” (meconial?), sinal de sofrimento fetal crônico.
Tudo levou à condição final de parto prolongado “por falta de colaboração da gestante”. (...) QUESITOS DOS RECLAMANTES 9.
No caso em tela, qual seria o tipo de parto a ser adotado pela equipe médica? Discorra.
R – Deveria ser analisado mais profundamente, com auscultas prolongadas e exame de CTB, para uma decisão e tomada de posição adequada. (...) 20.
O diagnóstico apresentado pela menor, Lunna Eduardo Nunes Miranda, tem relação com o parto? Discorra.
R -SIM, trabalho de parto demorado com período expulsivo prolongado causando anóxia intraparto e PC espástica bilateral. 21. É possível, de acordo com a literatura especializada, atribuir à Paralisia Cerebral, quadros de epilepsia, retardo mental a casos de partos prolongados ou períodos expulsivos prolongados? Discorra.
R – SIM.
São as complicações inerentes ao quadro de anóxia intraparto grave. 22. É possível determinar que as sequelas acometidas à menor, como paralisia cerebral, epilepsia, retardo mental sejam provenientes do parto prolongado ou período expulsivo prolongado? Discorra.
R – SIM, até a presente data, nenhum relatório médico assistencial à menor incapaz, diz o contrário. (...) 25.
Pode-se constatar que a equipe médica, desde a internação até o parto da menor, agiu com omissão, negligência ou imprudência? Discorra.
R – Na internação da MÃE, foi suspeitado de bradicardia fetal, e isso merecia uma melhor investigação tão logo foi admitida no CO, o que NÃO FOI FEITO.
O nascituro pelas características da evolução do parto e do líquido amniótico, sofria de anóxia crônica, e suas condições de bem estar fetal poderiam ser melhor avaliadas com exame de cardiotocografia e ecografia fetal com Dopler (Tudo bem que no HRG não tenha ecografia na emergência, mas já tinha condições de realizar a CTB).
Todo o atendimento na sala de parto, retaguarda do CO no HRG, e UCIN do HRSM, foram adequados e oportunos.” (g.n.)5 As impressões do Laudo técnico pericial não deixam dúvidas de que a conduta médica adotada no atendimento à segunda Requerente, durante a condução do trabalho de parto se mostrou imprudente, à medida que houve a conclusão pela adoção do parto do tipo normal, sem ser realizados exames investigativos, diante da suspeita de bradicardia fetal, que poderiam orientar para o tipo de parto mais adequado à hipótese.
A conduta negligente da equipe médica e o parto normal nas condições apresentadas pelo feto, de acordo com a perícia, contribuíram para o parto prolongado, o que resultou nas condições em que a primeira Requerente nasceu e, consequente, nas sequelas de natureza irreversíveis que apresenta.
Em outras palavras, a perícia é clara e precisa no sentido de que as sequelas que a primeira Autora apresenta estão diretamente ligadas ao atendimento médico prestado à sua genitora, segunda Requerente, durante à condução do parto.
Ressalte-se que o Perito entendeu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os cuidados prestados à primeira Autora, após o seu nascimento, inclusive o período em que aguardo a vaga em leito de UTI Neonatal, e as sequelas que apresenta desde o nascimento.
Nada obstante, é inconteste a conclusão pela caracterização da Reponsabilidade Civil do Estado na hipótese, ante à presença dos elementos que a configuram, qual seja, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que não se vislumbram excludentes de causalidade na situação, restando afastada, inclusive, a alegação do Réu de que os fatos tenham decorrido exclusivamente por atitude da segunda Autora. É o que se depreende das explicações delineadas no Laudo pericial, no qual é relatada que a postura não colaborativa da parturiente foi se desenvolvendo após o longo período de trabalho de parto, uma vez que a sua atitude, inicialmente, era de colaboração, como é retratado no seguinte trecho do Laudo (ID nº ID nº 178765676, pág. 14): "(...)9- A autora encontrava-se colaborativa com as avaliações, assim como para com as condutas adotadas? Discorra.
R – A partir da internação dia 30/09/2018 às 14:29 horas, SIM.
Após decorridas mais de 12 hs de internação, tornou-se apreensiva e rebelde, conforme está relatado na evolução médica acostada aos autos." Saliente-se que, além da prova pericial não coadunar com as alegações do Réu, ele não logrou êxito em comprovar o alegado, em observância ao ônus probatório que lhe cabia, diante da inversão deferida nos autos.
Diante desse cenário, não há que se cogitar em culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, o que afasta a isenção de responsabilidade do Ente Distrital.
A par disso e dos demais dados constantes do caderno processual, chega-se à conclusão de que as ilações expostas no Laudo pericial se mostram aliadas aos demais elementos de prova coligidos aos autos.
Além do mais, não há a presença de elementos probatórios que infirmem a conclusão da prova técnica.
Nesse diapasão, ante a constatação de existência de nexo causal entre o atendimento médico e o estado em que a bebê nasceu, com morte aparente e diagnóstico de paralisia cerebral por anóxia intraparto, sem que possa ser observada causa excludente do nexo de causalidade, e estando configurada a falha e a negligência do atendimento médico, há que se reconhecer a responsabilidade civil estatal pelo evento danoso e o dever de indenizar do DISTRITO FEDERAL, ante o evidente sofrimento causado aos Requerentes.
Dos Danos Morais Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam os direitos da personalidade como sendo “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”6.
Maria Helena Diniz, por sua vez, leciona que os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo ou de terceiros, vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”7.
Os danos morais têm o condão de lesionar, agredir, violar os direitos da personalidade do indivíduo, afetando diretamente à dignidade do indivíduo e constituindo motivação suficiente para fundamentar a condenação na reparação por dano moral, com amparo constitucional no artigo 5º, V e X, da Carta Magna8.
A análise dos fatos e de todos os elementos constantes do caderno processual faz inferir que houve violação aos direitos de personalidade dos Autores, diante do elevado sofrimento e abalo sofridos com a negligência e má condução do atendimento médico que lhes foi prestado.
Nessa toada, como consignado alhures, reconhecida a Responsabilidade Civil do Estado pelo evento danoso consistente nas lesões sofridas pelo neonato com o parto e verificado o dano moral sofrido pelos Requerentes, deve ser reconhecido o dever de indenização do Ente Público.
Importante salientar que a indenização por danos morais, conquanto tenha por objetivo, além de recompor o dano experimentado, reprimir a reiteração dos atos (função pedagógica), observando as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa destas e de terceiros, não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nessa linha, atento a todos esses aspectos, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$60.000,00 (sessenta mil reais) para a primeira Requerente, infante, e de R$50.000 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores.
Do pensionamento Pugnam os Requerentes pela condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal em favor da primeira Autora.
O art. 949 do Código Civil preconiza que “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
De acordo com os relatórios médicos coligidos aos autos (ID nº 62561946, ID nº 62561948 e ID nº 65234950), ratificados pelo Laudo técnico pericial, a primeira Requerente apresenta diagnóstico de paralisia cerebral e a condição clínica de dependência de cuidados gerais.
Sobre o estado clínico da primeira Autora, merece destaque o seguinte trecho do Laudo pericial (ID nº 178765676, pág. 03): Seu diagnóstico de acordo com o relatório do Sarah e da Neuropediatria do HUB, é de CID-10 = F- 70, F 06-7, G-40.9, G-80.0 e Z 99.3, sendo totalmente dependente de cuidados gerais, não fala, não anda nem engatinha, não tem firmeza no pescoço, nem controle dos esfíncteres.
Sua alimentação é feita através de deglutição, porém com alimentos totalmente líquidos-pastosos.
Seu diagnóstico é de paralisia cerebral bilateral espástica, classificação GMFCS nível V, comprometimento cognitivo, epilepsia sintomática não controlada, disfagia orofaringeana neurogênica.
Faz uso regular de Topiramato 25 mg pela manhã, e 50mg à noite, Ácido Valpróico 03ml 3x/dia e Clobazam 5mg.
De 12/12 hs.
Está em acompanhamento periódico na rede Sarah e com neuropediatra no HUB.
Nota-se que as patologias que acometem a primeira Requerente, as quais não foram contestadas pelo Réu, consistem em lesões de caráter irreversível, que afetam a sua capacidade física e mental e que, por certo, demandará cuidados por toda a sua vida.
Ademais, conquanto ainda não exerça atividade laboral, as sequelas decorrentes de imperícia e de negligência do serviço médico prestado durante o seu parto, indicam para a impossibilidade total e permanente do exercício de qualquer atividade remunerada ao longo de sua vida.
Logo, a primeira Demandante faz jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia de natureza indenizatória.
Nessa toada, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à primeira Autora, que se mostra razoável e proporcional a fixação no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, a partir da data do evento danoso, de modo a lhe permitir uma vida mais digna.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
PARTO E PÓS-PARTO.
ERRO MÉDICO.
IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA.
SEQUELAS GRAVES À CRIANÇA.
LAUDO PERICIAL.
VALIDADE.
IMPUGNAÇÕES.
DESCABIDAS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
VITALÍCIO.
MENOR.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
No caso de conduta omissiva do Estado, a sua responsabilidade deve ser examinada com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato a terceiro. 2.
Evidenciado que os danos e sequelas graves e irreversíveis suportadas pela menor, consistentes em paralisia cerebral, tetraplegia, atraso no desenvolvimento cognitivo, decorreram de imperícia e negligência do serviço médico, seja prestado durante o parto ou no pós-parto, os quais poderiam ser evitados, resta evidente o nexo causal a ensejar a consequente responsabilidade indenizatória estatal. (...) 5.
Em que pese não exercer a menor qualquer atividade laboral, possui direito ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, em razão das patologias irreversíveis, mostrando-se manifestamente razoável e proporcional a fixação do quantum equivalente a 2 salários mínimos, visto servir para auxiliar, na medida do possível, os inúmeros gastos e tratamentos médicos, sabidamente com acentuados custos, de forma a trazer à sua vida uma condição mais digna. (...) 10.
Apelação e remessa necessária conhecidas.
Apelação não provida.
Remessa necessária parcialmente provida. (Acórdão 1350128, 07043815720188070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Por fim, urge afastar qualquer alegação acerca da impossibilidade de acumulação do pensionamento mensal por ato ilícito com benefício previdenciário que porventura a primeira Requerente receba, haja vista a origem distinta de ambos.
Outro não foi o entendimento adotado pelos seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INADEQUADO TRATAMENTO PRESTADO AO PACIENTE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno e privado prestadoras de serviço público, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2.
A Administração é responsável pelo dano suportado pelo particular, quando negligencia no seu dever legal, seja por não implantar o serviço que estava a seu cargo, seja porque, apesar da sua implantação, o executa de modo insuficiente ou deficiente (faute du service).
No caso presente, houve falha na execução do atendimento da paciente, pois a cirurgia não observou as recomendações da literatura científica e resultou na perda da visão de um dos olhos. 3.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar.
Comprovada a culpa concorrente da vítima, o agente causador do fato não tem que indenizar todo o dano, mas parte dele, devendo, assim, o valor da indenização por dano moral ser reduzido na proporção de participação da vítima. 4.
A compensação pelos danos morais deve guardar a proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que o montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor.
Assim, fixo a reparação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5.
O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou compensação por dano moral, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensão com aposentadoria. 6.
A jurisprudência da corte superior é uníssona quanto ao reconhecimento do direito ao pensionamento vitalício em razão da redução, pura e simples, da capacidade para trabalho (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.661/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.). 7.É importante frisar que a indenização definida pelo art. 950 do Código Civil é devida inclusive no caso de a vítima não trabalhar, como seria ao caso de sinistro envolvendo pessoa desempregada ou menor, quando dever-se-á fixá-la considerando o salário mínimo (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) 8.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. (Acórdão 1851148, 07035950820218070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MONITORIZAÇÃO APÓS MINISTRADA OCITOCINA.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PENSÃO.
DANOS MORAIS. 1.
A existência dos documentos acostados aos autos foi suficiente para formar a convicção do sentenciante, reputando inadequada a produção de prova oral para averiguar a caracterização de circunstâncias que pudessem interferir em seu convencimento, mormente diante do entendimento de que a prova oral pretendida visava a comprovar fatos já provados por documentos. 2.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, seja em razão da conduta comissiva ou omissiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, necessita da ocorrência do dano sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o eventus damni e a conduta estatal. 3.
No caso, a demanda consiste em saber se houve imperícia ou negligência por parte da Administração Pública, capaz de gerar sua responsabilização civil de pagamento de indenização por danos materiais e morais, pelo erro no tratamento médico recebido pela gestante do autor no momento de seu nascimento a termo (40 semanas), que lhe resultou danos neurológicos consistentes em paralisia cerebral. 4.
A perícia médica apurou que há consideráveis inadequações nas condutas profissionais levadas a termo pela equipe médica assistencial e que a ausência de monitorização da frequência cardíaca fetal - por monitorização eletrônica ou por ausculta intermitente - e a ausência de avaliação da progressão do trabalho de parto - por meio do toque vaginal e da avaliação da contratilidade uterina seriados -, especialmente considerando tratar-se de um trabalho de parto em que havia sido iniciada a administração e ocitocina, são condutas médicas que não tem respaldo nos manuais oficiais de assistência ao parto nem na literatura especializada e representam uma falha grosseira na prestação da assistência obstétrica. 5.
No caso, a inadequação do procedimento adotado guarda relação com as sequelas suportadas pelo autor de paralisia cerebral.
Isto porque, conforme restou consignado na perícia, a monitorização e avaliação de forma periódica à parturiente, depois de ministrada a ocitocina, possibilitaria a constatação da situação fetal não tranquilizadora (hipóxia fetal), o que seguramente precedeu ao nascimento do autor, que no ato da expulsão estava em morte aparente, com Apgar 0/0/1. 6.
Restando comprovado o dano e a invalidez, o arbitramento de pensão mensal a seu favor é medida que se impõe, consoante previsão do artigo 950 do Código Civil. 7.
Há completa independência entre o benefício previdenciário e o pensionamento decorrente de ato ilícito, dadas suas origens distintas.
O pensionamento por ato ilícito visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade lucros cessantes, enquanto o benefício previdenciário advém da condição de segurado. 8. É inegável o dano moral compensável em razão do evento que atingiu a esfera extrapatrimonial do autor, notadamente diante das sequelas físicas, motoras e psicológicas que são permanentes e incapacitantes, portanto, repise-se, que lhe acompanharão por toda sua existência. 9.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
No caso, houve repercussão pessoal de grande vulto no direito à saúde, à higidez física, social, moral e psicológica, frise-se, de forma permanente.
A quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), fixada na sentença, atende ao princípio razoabilidade e reflete a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos de gravidade semelhante. 10.
O desbloqueio da pensão civil fixada na r. sentença faz-se necessário a fim de garantir ao Autor uma vida digna em razão do custeio de suas necessidades básicas prementes. 11.
Apelações conhecidas.
Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1357706, 07105295020198070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais, à Requerente L.
E.
N.
M. (infante); ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, à Requerente INÊS NUNES DE SOUZA (genitora); e ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, ao Requerente ANDRÉ PEREIRA MIRANDA (genitor); b) condenar o Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época de cada pagamento, em favor de L.
E.
N.
M., retroativamente à data do evento danoso (30/09/2018).
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado a partir do arbitramento[1], pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[2].
Em razão da sucumbência[3], condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[4], do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
O Requerido é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[5].
Proceda o CJU com a exclusão da anotação de Meta 2 do cadastramento processual.
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496 do CPC), considerando que não há valor definido como proveito econômico obtido pela Requerente.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se e dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. [4] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [5] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
28/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703064-53.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES NUNES DE SOUZA, ANDRE PEREIRA MIRANDA, L.
E.
N.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: INES NUNES DE SOUZA, ANDRE PEREIRA MIRANDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que na manifestação de ID 181296421 a parte não solicitou esclarecimento, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 178765676 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento, via SEI, no valor de R$ 1.850,00, conforme decisão de ID 174845771.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:24
Outras decisões
-
13/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:51
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:10
Outras decisões
-
09/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:03
Nomeado perito
-
05/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2023 04:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
07/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:00
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2021 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/01/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:51
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA MIRANDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de LUNNA EDUARDA NUNES MIRANDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de INES NUNES DE SOUZA em 28/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2020 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 22:12
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 18:01
Desentranhamento de documento (ID: 67352440 - Ofício)
-
09/07/2020 18:01
Movimentação excluída
-
09/07/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2020 17:55
Juntada de Petição de Cota;
-
01/07/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2020 17:51
Juntada de Petição de Cota;
-
12/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 18:16
Juntada de Petição de Cota;
-
07/05/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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