TJDFT - 0702951-49.2017.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Culpa exclusiva da vítima.
Improcedência do pedido de reparação de danos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não apresentação da apólice de seguro obrigatório; (ii) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 3.
A exibição da apólice de seguro obrigatório não é necessária enquanto não definida a responsabilidade civil do segurado, mormente quando a seguradora sequer é parte no processo. 4.
A análise do conjunto probatório evidencia que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o caminhão da apelada estava finalizando a manobra de retorno quando abalroado na parte lateral direita posterior pela motocicleta conduzida pelo apelante. 5.
A inversão do ônus da prova concedida ao autor não altera o entendimento de que a dinâmica do acidente é incompatível com a alegação de manobra perigosa por parte do caminhão, sobretudo em razão do peso do veículo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A não apresentação da apólice de seguro obrigatório não configura cerceamento de defesa antes da definição da responsabilidade civil do segurado, mormente quando a seguradora sequer é parte no processo. 2.
A responsabilidade pelo acidente é exclusiva da vítima quando a dinâmica e as provas indicam que o veículo da ré já finalizava manobra de retorno quando atingido na parte lateral posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. -
11/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2024 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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