TJDFT - 0703020-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:03
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 14:34
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703020-29.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS Requerido: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ ABC CONSTRUÇÕES interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:30:57.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703020-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Locação de Imóvel (9593) Requerente: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS Requerido: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A e outros SENTENÇA ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE MATOS ajuizou ação revisional de consignação em pagamento em desfavor de ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA-ME e TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a primeira ré figurou como proprietária do imóvel, localizado no CA-1, Lote B, Lago Norte, Brasília/DF, que, por intermédio da segunda ré, celebrou com o autor contrato de locação desse imóvel; que o imóvel não tem matrícula; que foi notificado pela terceira ré, como proprietária do imóvel, para quem deveriam ser feito o pagamento dos aluguéis; que tomou ciência que a propriedade do imóvel foi consolidade em favor da terceira ré, por isso, não sabe a quem pagar o aluguel, por isso, é plausível o depósito dos valores; que a segunda ré disse para desconsiderar a notificação da terceira ré.
Ao final requer o deferimento do depósito do aluguel vencidos após a notificação, a citação e a procedência do pedido para declarar quitadas as obrigações relativas aos aluguéis e IPTU/TLP.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A terceira ré ofereceu contestação (ID 156162570), alegando, resumidamente, que não há requisitos para a presente ação, pois não há dúvida sobre a quem pagar, pois a primeira ré nunca firmou contrato com o autor e não existe mais juridicamente, pois o seu CNPJ foi baixado, devendo mesmo ser excluída do polo passivo; que a segunda ré não possui e nunca possuiu nenhuma relação com o imóvel locado, não tendo legitimidade para receber aluguéis; que é a verdadeira proprietária do imóvel; que não houve recusa no recebimento de valores; que deve ser realizada perícia para apuração do valor da locação.
Anexou documentos.
A primeira ré apresentou contestação (ID 166333926), alegando, em resumo, que o depósito não é integral, devendo o feito ser extinto; que não procede a dúvida sobre quem deveria receber os valores da locação, pois o contrato foi firmado com as empresas Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda e ABC Construções, fato este que é incontroverso nos autos; que a propriedade da Terracap é fato irrelevante; que a discussão sobre a titularidade do imóvel não afasta o objeto do contrato de locação; que o contrato, enquanto não rescindido, deve ser cumprido; que a titularidade do imóvel não é requisito para a locação, não sendo imprescindível que seja firmado pelo proprietário; que a Terracap não retomou o imóvel; que mesmo com a consolidação da propriedade ela permanece com a posse do imóvel, fazendo jus ao recebimento do aluguel; que o credor fiduciário não é parte legítima para receber os aluguéis, pois ele só adquire a propriedade plena do imóvel com a extinção da dívida, quando o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia; que a Terracap não anuiu ao contrato de locação, não podendo ser sucessora; que detém a posse direta do imóvel.
Anexou documentos.
A segunda ré também ofereceu contestação (ID 172376405), afirmando, em resumo, que o feito deve ser extinto porque os depósitos não são integrais; que a propriedade do imóvel é fato irrelevante e não afasta o contrato de locação, cuja relação é de natureza contratual; que o contrato de locação não envolve direito real; que só o titular do contrato possui legitimidade para receber o aluguel; que a Terracap não tem a propriedade plena do imóvel.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre as contestações e documentos (ID 175428015).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 175479960) as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 176031853, 176513835 e 176610251).
A terceira ré se manifestou sobre os documentos anexados aos autos (ID 178334280).
Foi determinada a juntada de documentos (ID 188394035), o que foi atendido com as peças de ID 188583581, 190587953 e 190700443.
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A terceira ré arguiu a preliminar de ilegitimidade da primeira ré, pois essa não existe de fato em razão de ter sido baixado seu CNPJ, mas a segunda ré afirma que não houve baixa na junta comercial e, por isso, continuar existindo e pode regularizar seu CNPJ.
A baixa do CNPJ da primeira ré é fato incontroverso nos autos.
Conforme estabelece o artigo 45 do Código Civil a existência da pessoa jurídica de direito privado depende do registro de seu ato constitutivo, portanto, a baixa do CNPJ não implica, necessariamente na extinção da pessoa jurídica.
Verifica-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça já decidiu essa questão, conforme decisão anexada aos autos pela terceira ré (ID 188586746 - Pág. 2).
Assim, rejeito a preliminar.
A primeira e segunda rés afirmaram que o feito deve ser extinto em razão dos depósitos realizados pelo autor não serem integrais, mas essa alegação demonstra em equívoco de compreensão em relação à ação de consignação, que se destina à extinção da obrigação com os depósitos realizados, portanto, caso o depósito não seja integral a consequência é a improcedência do pedido, mas não a extinção do feito.
Assim, rejeito a preliminar.
A terceira ré afirmou que não estão presentes os requisitos para o ajuizamento da presente ação porque não há dúvida sobre quem teria legitimidade para o recebimento do aluguel, mas se se confirmasse esse fato a consequência também seria a improcedência.
Contudo, deve ser destacado que há sim dúvida sobre a legitimidade para o recebimento do aluguel, tanto que as três rés objetivam o recebimento dos valores depositados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento em que o autor pleiteia a extinção da obrigação decorrente de contrato de locação mediante depósito do valor, sob o argumento de que há dúvidas sobre a titularidade para o recebimento dos valores.
As três rés se dizem titulares do crédito, sendo que as duas primeiras basearam suas alegações na natureza jurídica do contrato de locação e a terceira na titularidade do domínio.
Assiste razão à primeira ré no sentido de que o contrato de locação tem natureza obrigacional e, por isso, vincula exclusivamente as partes contratantes.
No entanto, ela não firmou o contrato de locação, que foi celebrado com a segunda ré, conforme comprova o documento de ID 153602647.
Dessa forma, tem-se que todos os argumentos utilizados pela primeira ré em sua contestação servem exclusivamente para demonstrar que ela não tem direito algum aos valores depositados em juízo.
A segunda ré, sim, firmou contrato de locação com o autor (ID 153602647), mas afirmou que a titularidade da propriedade da terceira ré é fato irrelevante e que ela não teria a posse plena do imóvel.
Os documentos anexados aos autos demonstram uma realidade totalmente distinta daquela trazida na contestação pelas duas primeiras rés, pois a terceira ré foi imitida na posse do imóvel (ID 190702597 - Pág. 8) e houve a consolidação da propriedade em favor da terceira ré em 28/3/2022 (ID 153602649 - Pág. 4).
Dessa forma, tem-se que ao contrário do afirmado pelas duas primeiras rés a terceira tem sim a propriedade plena do imóvel.
Efetivamente não há exigência legal para que o contrato de locação seja firmado pelo proprietário do imóvel, porém, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça (ID 188583584 - Pág. 2) em situação análoga e referente ao mesmo empreendimento imobiliária em ação envolvendo parcialmente as partes desta ação, o descumprimento do contrato de alienação fiduciária torna a posse do devedor fiduciante de má-fé e, por isso, ele perde direito aos frutos, portanto, a segunda ré, que firmou o contrato de locação, não faz jus ao recebimento dos valores depositados em juízo.
A terceira ré efetivamente não celebrou contrato de locação com o autor, mas em razão da consolidação da propriedade ela passa a fazer jus ao recebimento dos frutos e, por isso, os valores depositados nos autos serão liberados em seu favor.
A terceira ré não impugnou os valores depositados, mas de forma excessivamente genérica alegou, em sede de contestação, que deveria ser realizada perícia para estabelecimento do valor da locação, mas posteriormente alegou que a matéria era exclusivamente de direito e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 176031853).
A terceira ré não é sucessora do contrato de locação, mas faz jus ao recebimento dos valores em decorrência da consolidação da propriedade e perda do direito da locadora de recebimento desses valores, mas não há possibilidade de discussão, nesta ação, sobre os valores da locação e para manter a ocupação do imóvel pelo autor deveria ser celebrado contrato de locação entre ele e a terceira ré.
Todavia, o autor noticiou nos autos que celebrou acordo com a terceira ré, em 15/8/2023, para permanecer no imóvel (ID 190702598), mediante pagamento de preço público, por isso, deixou de realizar os depósitos da locação.
Assim, tem-se que os valores depositados em juízo devem ser levantados pela terceira ré com a exoneração da obrigação do autor, pois essa ré não questionou os valores depositados e como ela não tinha celebrado nenhum contrato com o autor não há elementos para se afirmar que o valor não seria integral.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor dos depósitos realizados nos autos.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em decorrência do princípio da causalidade a sucumbência deverá ser rateada igualmente entre as duas primeiras rés, pois a conduta delas é que motivaram o ajuizamento desta ação.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar extinta a obrigação do autor pelos valores depositados nos autos, cujos valores deverão ser levantados pela terceira ré, TERRACAP e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as duas primeiras rés (ABC Construções e Participações S/A e Construções e empreendimentos Santa Fé Ltda.) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos depósitos, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor da terceira ré dos valores depositados em juízo e, em seguida, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2024 10:24
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (REU) e ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS - CPF: *45.***.*66-00 (AUTOR) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703020-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Locação de Imóvel (9593) Requerente: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS Requerido: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A e outros DECISÃO Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre os documentos anexados nas peças de ID 188583581, 190587953 e 190700443.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:23
Outras decisões
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21/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 14:04
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (REU) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703020-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Locação de Imóvel (9593) Requerente: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS Requerido: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Conforme consta do documento de ID 156162575, o CNPJ da primeira ré foi baixado por inexistência de fato e, apesar dela ter apresentado contestação (ID 166333926), nada mencionou sobre o referido documento.
Portanto, deverá ser regularizada a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de exclusão do polo passivo.
As três rés pretendem o recebimento dos valores depositados, não obstante tenham alegado que o depósito não é integral, mas há necessidade de alguns documentos para possibilitar a decisão com relação a essa questão.
O contrato de locação foi firmado entre o autor e a segunda ré (ID 153602647), portanto, deverá ser esclarecido pelo autor e comprovado documentalmente porque afirmou que a primeira ré figurou como proprietária do imóvel.
Conforme se infere do documento de ID 153602649 - Pág. a primeira ré firmou contrato de alienação fiduciária com a terceira ré, mas não há nada que vincule a segunda ré à propriedade do imóvel e houve a consolidação da propriedade em favor da terceira ré em 28/3/2022.
A terceira ré afirmou que há decisão judicial estabelecendo que os aluguéis do imóvel são devidos a ela, mas não anexou nenhum documento nesse sentido.
Portanto, deverá juntar cópia da referida decisão, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos no corpo de petição.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes anexarem os documentos supra.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:11
Outras decisões
-
29/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 14:44
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (REU) e CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (REU) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2023 08:37
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (REU) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:31
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:50
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS - CPF: *45.***.*66-00 (AUTOR).
-
24/03/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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