TJDFT - 0703016-33.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:45
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TERMO.
TODAS AS ALÍNEAS.
RAZÕES.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AVALIAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
FRAÇÃO DE 1/2.
ADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
PRESERVADO.
I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
II - Enseja a análise negativa da culpabilidade a intensa reprovabilidade do comportamento do agente que efetua, pelo menos três disparos na direção da vítima, revelando dolo intenso e exacerbada determinação de ceifar a vida do ofendido.
III - A prática de crime em data anterior ao agora em análise, com trânsito em julgado no curso do processo autoriza a avaliação desfavorável dos antecedentes do réu.
IV - Correta a avaliação negativa das circunstâncias do crime em razão dos vários disparos efetuados próximo a residências, em via pública e durante o dia, colocando em risco as demais pessoas.
V - Correta a valoração negativa das consequências do delito quando extrapolam as inerentes ao crime de homicídio tentado, causando intenso trauma físico e psicológico para a vítima, que possui sequela permanente e inclusive foi demitido do emprego após a estabilidade.
VI - No que concerne ao quantum de redução em face da tentativa, é consabido que a fração aplicada deverá levar em conta o iter criminis percorrido.
Quanto mais atos de execução forem praticados e maior a proximidade da consumação, menor deve ser a redução.
Ao contrário, quanto menos atos de execução cometidos e mais distante de se consumar o delito, maior deve ser a fração redutora.
VII - Demonstrado nos autos que o réu percorreu parte razoável do iter criminis, atingindo a vítima com um tiro, a qual foi hospitalizada, permaneceu internada e em seguida inabilitada para as atividades habituais por mais de trinta dias, adequada a redução da pena na fração de 1/2 (metade).
VIII - Fixada pena superior a 4 (quatro) e que não excede a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu primário, o regime em razão unicamente do quantum seria o semiaberto.
Realizada análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, c/c § 3º, do CP, o regime adequado é o inicial fechado.
IX - Recurso conhecido e desprovido. -
21/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:36
Conhecido o recurso de JOAO LUCAS FEITOZA DA SILVA - CPF: *53.***.*81-28 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FEITOZA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FEITOZA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703016-33.2020.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO LUCAS FEITOZA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, o processo em epígrafe foi retirado da Plenária Virtual para posterior inserção, com as devidas intimações, em futura Pauta Ordinária PRESENCIAL.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
25/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:59
Retirado de pauta
-
24/06/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
28/03/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:05
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
04/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
29/02/2024 13:09
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
28/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:38
Processo Reativado
-
11/04/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 16:06
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FEITOZA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:17
Conhecido o recurso de JOAO LUCAS FEITOZA DA SILVA - CPF: *53.***.*81-28 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/03/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
23/10/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:18
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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